[MODELO] MANIFESTAÇÃO SOBRE RPV – HOMOLOGAÇÃO E DESTAQUE DE HONORÁRIOS
PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO SOBRE RPV
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ FEDERAL DA 6ª VARA FEDERAL DE …
PROC. …
Nome, nacionalidade, estado civil, PENSIONISTA, PORTADORA DO RG. … SSP/SP, CPF/MF …, RESIDENTE E DOMICILIADA À RUA …, Número …, Bairro, Cidade, Estado, SP, CEP …, parte já qualificada nestes autos, por seu advogado que esta subscreve, (doc. 1), vem à presença de Vossa Excelência, atendendo a despacho manifestar e requerer o que segue:
• Manifesta concordância com os valores com os valores apresentados, e assim requer a sua homologação.
• Requer a parte Autora renunciar aos valores excedentes ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos, para fins de recebimento sob a forma de Requisição de Pequeno Valor;
• Aproveitando a oportunidade requer o patrono do autor, a juntada de seu contrato de honorários, e que lhe seja deferido o destacamento de honorários correspondente a 25% dos valores recebidos a título de atrasados, para tanto, anexa aos autos contrato de honorários e procuração devidamente atualizados e com ciência e anuência expressa do autor para tanto.
• Conforme lhe permite a legislação:
“RESOLUÇÃO Nº 458, DE 4 DE OUTUBRO DE 2017
Dispõe sobre a regulamentação, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos..
Dos Honorários Advocatícios
Art. 18. Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais. (Alterado pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020)
§ 1º Os honorários sucumbenciais não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, sendo expedida requisição própria. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020)
§ 2º Os honorários contratuais devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação da espécie da requisição (precatório ou requisição de pequeno valor). (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020)
§ 3º Em se tratando de RPV em que houve renúncia, o valor devido ao beneficiário somado aos honorários contratuais não pode ultrapassar o valor máximo estipulado para tal espécie de requisição. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020)
§ 4º Tratando-se de ação coletiva, os honorários de sucumbência serão considerados globalmente para efeito de definição da modalidade de requisição. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020)
Art. 18-A. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020)
Art. 18-B. Havendo destaque de honorários contratuais, os valores do credor originário e do advogado deverão ser solicitados na mesma requisição, em campo próprio, ou por outro meio que permita a vinculação. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020)
Art. 18-C. Os valores devidos pelo exequente a título de honorários sucumbenciais ao advogado público, a que alude o § 19 do art. 85 do Código de Processo Civil, serão destacados de seu crédito, desde que autorizados, na requisição de pagamento, em campo que permita a correta identificação da cessão de crédito. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020).”
Assim, requer o regular prosseguimento do feito.
Termos em que,
Pede deferimento.
Local, data
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OAB/SP