[MODELO] Manifestação sobre Laudo Médico Pericial – INSS

xxxxxxx

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ,

Processo nº. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Autor: xxxxxxxxxxxxxxxxx

Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

xxxxxxx, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por intermédio da xxxxxxx, perante Vossa Excelência, em observância à intimação recebida em 11 de janeiro de 2012, apresentar MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO MÉDICO PERICIAL datado de 08 de agosto de 2011, nos seguintes termos.

1. SINOPSE FÁTICA

O Autor, portador de retardo mental moderado (CID-10 F71) desde o nascimento, nunca teve condições psíquicas de se relacionar normalmente com as pessoas, freqüentar escolas ou cursos profissionalizantes. Também é portador de lesão invasiva dos seios da face (CID-10 C31.8), remanescente de câncer (Neoplasia do seio maxilar), tratado em momento anterior.

Por ser inviabilizada a prática de atividades laborais, não lhe é possível prover sustento próprio e, muito menos, tê-lo provido pela família, que amarga a pobreza que assola nosso país.

Diante disso, o demandante requereu administrativamente em face do INSS a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência, tendo sua pretensão devidamente deferida em 2002, tendo sido o benefício pago até meados de 2004, quando foi suspenso pela Autarquia previdenciária. Assim, o INSS podou a única fonte de renda, que era usada para que o Demandante seguisse tendo um mínimo de vida digna.

Em 05 de março de 2009, tornou o Autor a requerer o benefício assistencial perante o INSS, sendo negada a sua concessão em razão do parecer contrário da perícia médica. Com efeito, no que atine ao referido requisito de incapacidade para o trabalho e para a vida independente, foi realizada perícia médica oficial em 08 de agosto de 2011, sobre a qual o Requerente ora se manifesta.

2. DO LAUDO MÉDICO PERICIAL

A prova pericial tem assento diante da exigência de conhecimento técnico especial e científico acerca de determinados fatos, conforme previsto no art. 420, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

No entanto, diante do laudo pericial fornecido pelo Perito Judicial, inapropriado parece mesmo denominá-lo de Laudo Médico-Pericial, uma vez que na acepção do conceito, trata-se de instrumento revestido de conhecimento técnico ou científico sobre os quais se firma uma conclusão, o que não se verifica no documento em tela.

O laudo se compõe de uma parte expositiva, onde o perito descreve o objeto da perícia e os procedimentos que adotou, e uma parte conclusiva, onde responde os quesitos. […] O laudo pode (e deve) vir acompanhado de desenhos, plantas, fotografias e tudo o mais que servir para acrescer ao esclarecimento[1].

Entretanto, o laudo pericial produzido mostra-se ineficaz para servir de instrumento de convencimento judicial, visto que incorre em vícios e omissões que prejudicam o conhecimento do Magistrado sobre a matéria.

É imprescindível para a validade do laudo pericial que seja o exame técnico realizado por um profissional especializado na área da deficiência alegada, o que não ocorreu neste caso, vez que a perícia foi realizada por Clinica Geral, quando deveria ter sido feita por médico psiquiatra, com conhecimento e experiência que melhor embasasse o posicionamento.

Cabe salientar que o laudo pericial, além de omitir sua fundamentação e de não pormenorizar como se chegou à conclusão da capacidade laborativa do autor, é destoante da realidade, consoante será demonstrado.

A perita atesta que o Autor padece das enfermidades catalogadas sob o CID-10 C 31.8 e F 71, quais sejam, respectivamente, lesão invasiva dos seios da face e retardo mental moderado, alegando, porém, que tais doenças não o incapacitam para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.

Assim, resta-nos que o presente laudo se apresenta equivocado, não servindo como valor probante para formação de convencimento do presente juízo. Ora, a necessidade de fundamentação é clara, uma vez que importa na obtenção de esclarecimentos e explicações acerca do grau de comprometimento da saúde e atos da vida do periciando, fundamentais ao deslinde da lide.

É patente a incapacidade para as atividades laborais do Demandante, que nunca trabalhou, por não ter condições de manter relacionamento normal com as pessoas. Assim, o exercício de qualquer profissão é incompatível com a limitação mental apresentada pelo Demandante, considerando-se, ainda, que é pessoa sem nenhuma instrução.

Sabendo que nenhuma alteração no panorama clínico do Autor poderia ter havido, já que é uma doença que se apresenta desde o dia em que fora retirado do útero de sua mãe, mostrando-se absolutamente supérfluo qualquer desconfiança quanto à manutenção do problema já demonstrado e provado à autarquia federal, não tinha porque o INSS suspender o benefício assistencial.

Não só por isso, a situação do Promovente enquadra-se perfeitamente nas hipóteses que, segundo as Diretrizes de Conduta Médico-Pericial em Transtornos Mentais do INSS, ensejam a concessão do benefício buscado. Eis as diretrizes no que importa:

6.67 Retardo Mental Moderado/Grave/Profundo (F71 a F71.0)

Neste grupo são freqüentes as etiologias orgânicas. Apresentam graus variados de incapacidade, crescente, com repercussões importantes para a vida cotidiana. São comumente associadas ao autismo, epilepsias e outros transtornos neurológicos.

Apresentam as seguintes características:

Uso da linguagem varia da conversação simples ao entendimento de ordens básicas. Pode fazer uso de mímica para compensar estas dificuldades.

Perda/ausência de rendimento escolar, sem alfabetização.

A vida independente é incompatível; varia desde a necessidade de supervisão até a completa ajuda de terceiros.

Tem correlação com graves alterações neurológicas e outros problemas físicos.

Nestas situações a atividade laborativa é incompatível pelas habilidades adaptativas extremamente afetadas.

6.68 Conduta médico-pericial

Nos casos de solicitação de auxílio-doença, é fundamental fixar corretamente a DID e a DII, por não serem raros os casos de tentativa de justificar eventuais atividades laborativas, mesmo que não compatíveis, pela doença ser anterior.

Nas demais avaliações (dependente maior inválido, pensão por morte e BPC/LOAS), a constatação da doença já é indicativo para a concessão no caso de retardo mental moderado a grave.

No retardo mental leve, deve-se levar em consideração as habilidades adaptativas do examinado.

Logo, sobressai-se inconteste que o Autor é pessoa com deficiência, pelo fato de apresentar impedimento permanente, de natureza mental, que obstrui a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Nesse contexto, cumpre observar 20, §2º, da Lei 8.742/93 que disciplina sobre o benefício assistencial ao deficiente. Vejamos:

Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2o  Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

Esse também é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização, conforme dispõe Súmula nº 29, abaixo colacionada:

Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.

Dos dispositivos supra infere-se que se a capacidade – intelectual e profissional – do peticionário é muito aquém a de um homem médio, encontrando-se acometida por males psíquicos que o impedem de exercê-los, deve ser considerada inválida, afigurando-se inviável sua habilitação profissional.

Nesse ínterim, a jurisprudência pátria manifesta-se favoravelmente ao pleito ora apresentado, senão veja-se:

DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL. AMPARO AO DEFICIENTE. LEI 8.742/93. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.

1. O amparo assistencial é previsto nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 para a pessoa portadora de deficiência ou de idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos (após a vigência do art. 34 da Lei nº 10.741/2003), que comprove não possuir meios de prover sua manutenção e nem de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo (parágrafo 3º do art. 20 da Lei 8.742/93).

2. Em consonância com os termos expendidos no laudo pericial, restou verificado que o suplicante possui Retardo Mental de Grau Moderado (CID 10 – F 71). Segundo o expert, tal anomalia é de caráter permanente, o que torna o autor incapacitado para exercer atividades laborais.

3. Despicienda se mostra a análise da satisfação da renda familiar "per capita" mínima, uma vez que tal requisito exigido para a concessão do amparo assistencial não foi objeto de impugnação pelo INSS em juízo e nem na ordem administrativa.

4. Remessa oficial improvida.

(REO 200084000003817, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 – Primeira Turma, 15/04/2010).

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ESTADO DE MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. ART. 273 DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS.

1. A r. sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 2º do art. 475 do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 10.352/2001, tendo em vista que do termo inicial de pagamento do benefício (22-10-2005) até a data da sentença (23-02-2007) somam aproximadamente dezesseis prestações a ser pagas, de valor mínimo, ficando dentro do limite previsto naquele dispositivo legal para a dispensa do referido reexame. Remessa oficial não conhecida.

2. Se o autor, portador de retardo mental moderado (CID 10 F 71), incapaz para o trabalho e para a vida independente, comprovar a sua condição de miserabilidade nos autos, não tendo, portanto, como prover a sua subsistência por meios próprios, nem de tê-la provida pela família, faz jus ao benefício assistencial previsto nos §§ 2º e do art. 20 da Lei nº 8.742/93, a partir da data do requerimento administrativo.

3. A comprovação da situação econômica do beneficiário e sua real necessidade não se restringe à hipótese do artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/93, que exige renda mensal familiar per capita não superior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, pois a condição de miserabilidade poderá ser verificada por outros meios de prova. Precedentes do STJ.

4. Atualização monetária das parcelas vencidas, juros moratórios, honorários advocatícios e custas processuais estabelecidos na r. sentença em consonância com o entendimento da Seção Previdenciária desta Corte.

5. Honorários periciais arbitrados pelo MM. Juízo a quo consoante a Resolução nº 440/2005, do e. Conselho da Justiça Federal, devendo ser ressarcidos pelo INSS à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, que adiantou o seu pagamento.

6. Se os requisitos contidos no art. 273 do CPC foram preenchidos, deve ser mantida a tutela antecipatória concedida na sentença.

7. Remessa oficial não conhecida, recurso da parte autora provido e apelação do INSS improvida.

(TRF4 – Apelação Civel: AC 2003.71.08.012161-0/RS; relator: Juiz Fernando Quadros da Silva; D.E. Publicado em 14/12/2007) (g.n.).

CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APELO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC. AGRAVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. IMPROVIMENTO.

1. Diante do conjunto probatório, e considerado o livre convencimento motivado, sendo a autora portadora de retardo mental leve a moderado, incapacitada parcial e permanentemente para o trabalho, e verificado o estado de pobreza em que vive a família, é de se concluir que a autora não possui meios de prover a própria subsistência, de modo a ensejar a concessão do benefício.

2. Os argumentos trazidos pelo agravante não ensejam reforma do julgado, porquanto a parte autora preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício diante do quadro de miserabilidade apresentado.

3. Não há ofensa aos dispositivos mencionados pelo agravante, visto que, em consonância com o princípio da isonomia, não serão computados, para os fins de cálculo da renda familiar per capita, os benefícios percebidos pelos pais.

4. O termo inicial para a concessão do benefício assistencial deve prevalecer do requerimento administrativo, porquanto a conclusão da perícia médica da autarquia previdenciária veio a ser infirmada em juízo pelo laudo do perito médico.

5. Agravo improvido.

(TRF 3; APELAÇÃO CÍVEL 10173 SP 2003.61.10.010173-4, Relator: JUIZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, Data de Julgamento: 23/02/2010, DÉCIMA TURMA)

Desse modo, qualquer dado constatado na perícia deve ser analisado em conjunto com os demais fatores sociais que circundam o Autor. Tal exigência corresponde aos imperativos de um conceito de saúde mais amplo, ao qual se vêm vinculando as decisões vanguardistas dos tribunais, em que a capacidade da pessoa para o trabalho não pode ser vista de forma asséptica, cingidas ao seu aspecto meramente fisiológico, apartadas das condições pessoais e sociais do paciente.

Nesse sentido, vem se erigindo a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ART. 20, DA LEI Nº 8.742, DE 1993 (LOAS) – DECRETO Nº 1.744, DE 1993 – LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DO INSS – REQUISITOS LEGAIS – APELAÇÃO DESPROVIDA E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Nas causas em que se pleiteia o recebimento do benefício de prestação continuada previsto nos arts. 20 e 21, da Lei nº 8.742/93 (LOAS), o INSS detém legitimidade exclusiva para figurar no pólo passivo da demanda. Desnecessária a inclusão da União na lide como litisconsorte passivo necessário.

(…)

3. "O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família" (Art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93).

4. A característica da deficiência, nos termos do § 2º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93, é a impossibilidade para a vida independente. Tal circunstância vai além da simples limitação física, mormente quando se considera a dura realidade da vida brasileira, que já apresenta inúmeras dificuldades para obtenção de emprego.

5. Em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, ainda que o indivíduo não possua extrema dificuldade para a vida diária, ele pode ser considerado não apto para o mercado de trabalho, por não conseguir se sustentar, se a deficiência, mesmo que parcial, o impossibilita de garantir a sua subsistência. Precedentes (TRF/1ª Região – AC 1999.43.00.001755-9/TO, Primeira Turma, Rel. Convocado Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, DJ II de 21/11/2005, pág. 16; AC 2004.01.99.013506-8/GO, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Moreira Alves, DJ II de 16/03/2006, pág. 52; STJ – REsp 360202/AL, Rel. Min. GILSON DIPP, RSTJ 168/508).

6. Não obstante a perícia haver afirmado a inexistência de incapacidade, certo é – como demonstrou o juiz sentenciante à vista do próprio laudo -, que o autor/apelado não ostenta condições de competir no mercado de trabalho, pois simples trabalhador braçal, sem estudos, com seqüelas comprometedoras em decorrência de acidente (encurtamento de cerca de 9cm na perna direita, com propensão a ulcerações de repetição, tendo em vista a vascularização deficiente).

7. Demonstrada a condição de miserabilidade da família (circunstância em momento algum impugnada pelo INSS), considerando que o autor encontra-se desempregado, sendo o responsável pela manutenção de uma família de 05 pessoas, aspecto que restou enfatizado pelas testemunhas as quais afirmaram que ele sobrevive de cesta básica doada pela igreja.

8. Devido, assim, o benefício assistencial, a partir da data do requerimento administrativo, nos exatos termos da sentença recorrida.

(…)

(TRF – PRIMEIRA REGIÃO, AC – APELAÇÃO CIVEL, Processo: 200138000428239 UF: MG, Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, e-DJF1 DATA: 29/4/2008 PAGINA: 185)

REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. INCIDÊNCIA DO BROCARDO JUDEX PERITUS PERITORUM (JUIZ É O PERITO DOS PERITOS). INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO. DEFERIMENTO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.

1. A interpretação sistemática da legislação permite a concessão da aposentadoria por invalidez se, diante do caso concreto, os fatores pessoais e sociais impossibilitarem a reinserção do segurado no mercado de trabalho, conforme livre convencimento do juiz que, conforme o brocardo judex peritus peritorum, é o perito dos peritos, ainda que a incapacidade seja parcial.

1.1. Na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a incapacidade para o trabalho deve ser avaliada do ponto de vista médico e social. Interpretação sistemática da legislação (Lei n. 7.670/88; Decreto 3.298/99; Decreto 6.214/07; Portaria Interministerial MPAS/MS Nº 2.998/01).

2. Além disso, o novel Decreto nº 6.214/07 estabelece:

“Art. 4º. Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:

III – incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social”;

“Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde – CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde no 54.21, aprovada pela 54ª Assembléia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001.

§ 1º. A avaliação da deficiência e do grau de incapacidade será composta de avaliação médica e social.

§ 2º. A avaliação médica da deficiência e do grau de incapacidade considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e a avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades”; (Art. 16, §2, Decreto n. 6.214/2007).

3. Segurado com 62 anos de idade, portador de hipertensão arterial e doença degenerativa. Baixa escolaridade. Baixíssima perspectiva de reinserção no mercado de trabalho. A aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana e a interpretação sistemática da legislação que trata da incapacidade conduzem à aposentadoria por invalidez, ainda que atestada a capacidade parcial do ponto de vista estritamente médico.

4. Incidente do INSS conhecido e não provido.

(Incidente 2005.83.00.506090-2, publicado no DJU de 17.03.2008).

Assim, o juiz pode formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos e passar a concluir pela incapacidade do autor para o exercício de atividade laborativa.

A Lei 8.742/93 também elenca como condição ao percebimento do benefício assistencial ao deficiente que a renda mensal familiar per capta seja inferior a ¼ do salário mínimo, critério este insculpido em seu art. 20, §3 (caput anteriormente transcrito):

§ 3o  Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

O autor espera lograr uma sentença que pondere não apenas suas condições físicas e pessoais, mas também as implicações que elas terão em sua vida social. Para tanto, deve ser levada em consideração a situação de pobreza vivida pelo suplicante, em conjunto com as contradições do laudo e com os atestados médicos presentes nos autos.

Desse modo, e diante da insuficiência das informações fornecidas pelo “laudo médico-pericial”, bem como a contradição com as demais provas constantes no processo, faz-se necessário que Vossa Excelência digne-se a marcar data com o fito de ser realizada uma nova perícia, ou então, imponha uma interpretação sistemática da situação, considerando a condição socioeconômica do requerente e a imprecisão e precariedade do laudo pericial, além das respostas dos quesitos em anexo.

Assim, diante da comprovação da incapacidade de habilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e com supedâneo no art. 20 da Lei nº 8742/93, faz jus o Autor ao benefício de prestação continuada ao deficiente, diante da notória fragilidade de sua condição, vez que possui sérios problemas de ordem psiquiátrica, o que torna inabilitado para o trabalho.

3. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer o Autor, mui respeitosamente:

a) A realização de nova perícia médica, levando-se em conta que o laudo pericial apresentado não forneceu contribuição bastante para avaliação da (in)capacidade do Requerente, assim como foi elaborado por profissional não especializado em doença psiquiátrica, bem como em razão de não possuir o Autor condições de juntar documentos médicos atualizados, tudo conforme o art. 437 do CPC;

b) E, por fim, que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos formulados na exordial, com a condenação do INSS ao restabelecimento do benefício vindicado, bem como ao pagamento dos valores atrasados desde a suspensão na esfera administrativa, tudo devidamente atualizado, com incidência de correção monetária e juros, além da condenação da requerida no ônus sucumbencial.

Termos em que pede deferimento

Teresina/PI, 16 de janeiro de 2014.

xxxxxxx

xxxxxxx

  1. WAMBIER, Luiz Rodrigues. (coord.). Curso avançado de processo civil. 5.ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 492.

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