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[MODELO] Manifestação sobre documentação juntada pela parte autora em ação de cobrança de ICMS – Ausência de relevância e validade dos documentos fiscais obrigatórios.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA …ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.

Proc. n.º: …..

Autora: ………………..

Réu: ………………….

Ré, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência através de sua obstante procuradora infra assinada, manifestar-se em face de despacho de fls. a seguir expostos.

A autora juntou uma infinidade de Tabelas de Preços, Circulares da Associação dos Usineiros de São Paulo, Atos do Instituto do Açúcar e do Álcool, Portarias etc, que não têm a mínima relevância, pois o que está pleiteando refere-se a saída do álcool de estabelecimento produtor, e não a formação de preços.

Além disso, a documentação juntada não tem nenhum significado para o deslinde da causa, pois não se trata da documentação fiscal obrigatória admitida pela legislação.

Basta lembrar que a Lei Complementar Federal n.º 63/90, em seu artigo 3º, § 10, determina:

“§ 10 – os Estados manterão um sistema de informações baseadas em documentos fiscais obrigatórios, capaz de apurar, com precisão, o valor adicionado de cada Município”(g.n.).

Ora, os documentos fiscais obrigatórios admitidos pelo Estado são as notas fiscais, as guias de informação e apuração do ICMS- GIA, as guias de recolhimento do ICMS, não havendo, sequer um desses documentos juntados pelo autor.

Ademais, o Código Tributário Nacional, ao tratar da competência tributária, deixa estabelecido no “caput” do artigo 6º que a “competência tributária compreende a competência legislativa plena”, com as limitações da lei, e esclarece no parágrafo único:

“Parágrafo Único – Os tributos cuja receita seja distribuída em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencem à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.”

Assim é de ver que:

a) os Municípios participam do produto da arrecadação do ICMS, mas não detém capacidade legislativa ou impositiva sobre os fatos econômicos sujeitos ao tributo;

b) em termo de ICMS, a política tributária, a legislação e sua aplicação competem ao Estado, que as estabelece segundo seus próprios critérios e sem condicionamento ou vinculação aos interesses dos Municípios.

Daí decorre que:

1) a exclusão, redução, suspensão ou diferimento do ICMS são providências de livre adoção pelo Estado, não se limitando ou subordinando aos interesses dos Municípios;

2) os Municípios, em seu conjunto, participam do total do produto da arrecadação do ICMS tal como ela se apresenta após aplicadas todas as excludentes.

A legislação estadual atribuía responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, em relação às operações com álcool anidro, desde sua produção até o consumo final, ao estabelecimento refinador de petróleo, em ambos os casos somente em saídas para o território paulista.

Quanto ao diferimento, explicamos que a documentação fiscal obrigatória não contempla a inclusão do ICMS no preço da mercadoria, no caso, o álcool. Então não se pode incluir “por fora” a diferença pleiteada pela autora, pois é um dado que não consta do documento fiscal obrigatório.

Esse imposto só será incluído no preço do produto quando de sua saída do estabelecimento do distribuidor, em outros municípios.

Justo ou injusto é isso o que a lei determina, e assim devemos proceder.

Cabe ressaltar que, como esses dados são utilizados no índice de participação dos municípios de arrecadação do ICMS, os repasses são efetuados integral e semanalmente a cada município, ficando claro que, desse numerário, nada permanece em poder do Estado, nem um só centavo.

Então, só para argumentar, se houver um erro no cálculo do índice, sua recomposição significa, necessariamente, que, para repor os repasses de um determinado município, teremos que descontar a diferença de todos os demais 644 municípios.

Ainda que, a documentação juntada pela autora fosse válida, a planilha anexada labora em erros crassos, tais como, só para exemplificar:

1) A não valoração, pelo mesmo critério, das entradas de cana em caule, utilizada como matéria prima na elaboração do álcool carburante, e que também teve o recolhimento do tributo diferido;

2) A presunção, adotada pela autora, de que todas as saídas do produto foram destinadas a distribuidores, quando sabemos que várias saídas de álcool carburante não tem o tributo diferido;

Assim sendo, baseados na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional, na Lei Complementar Federal e na legislação do ICMS, não há nenhum valor sendo pago a menor pelo Estado à autora.

Termos em que, requer o prosseguimento do feito.

Termos em que,

Pede Deferimento.

São Paulo, …..de ……………de ………..

…………………..

Advogada

OAB/SP n.º ………………….

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