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[MODELO] Manifestação sobre direito de Remição e pedido de progressão regime semi – aberto

Vistas dos Autos – Execução Penal Manifestação sobre direito de Remição

AUTOS COM VISTAS

Protocolo …………

Sentenciado: ……………

MM JUIZ,

Em atendimento ao r. despacho de fls.114v., manifesta-se o Sentenciado da seguinte forma:

1 Em primeiro plano diga-se que mesmo com incidência da regressão de regime, com decisão extremamente serôdia, o sentenciado já cumpriu mais de um sexto (../..) da soma de suas penas, (sem computar a remição) fazendo jus, ainda, a concessão do benefício de progressão ao regime semi-aberto consoante pedido vestibular do presente feito.

2 De outro lado, a liquidação omitiu o cálculo do tempo referente a remição, que constitui direito subjetivo do sentenciado, uma vez que se porventura não desempenhou atividade laborativa durante todo período do cumprimento da pena, foi em decorrência de deficiências estruturais do Estado, não podendo, assim, ser debitado em prejuízo de seu status libertatis a recusa do benefício.

3 Obtempere-se, ainda, que a remição constitui direito adquirido do Sentenciado, não podendo ser cancelada em função da sentença que decretou sua regressão, conforme o entendimento da jurisprudência esposada pelos nossos Superiores Sodalícios:

“PENA – Remição – Reconhecimento por decisão transitada em julgado – Cometimento de falta grave – Cancelamento dos dias remidos – Inadmissibilidade – Constrangimento ilegal caracterizado.”(TACRimSP – HC nº 293.968/0 – 6ª Câm. – Rel. Juiz Almeida Braga – J. 21.08.96 – RT 735/641.)

“PENA – Remição – Perda dos dias remidos pela prática de infração administrativa – Inadmissibilidade – Direito adquirido do sentenciado – Aplicação do artigo 5º, XXXVI, da CF.

A remição constitui direito público do sentenciado. Assim, transitada em julgado a sentença que a concede, tornando-se, portanto, direito adquirido do condenado, insuscetível a sua desconstituição pela prática de posterior infração administrativa, conforme interpretação do artigo 5º, XXXVI, da CF.”(TACrimSP – HC nº 323.846/5 – Presidente Prudente – 6ª Câm. – Rel. Juiz A C. Mathias Coltro – J. 03.06.98 – RT 756/586”

4 Assiste inteira razão ao Ilustre Representante do Ministério Público, em seu pronunciamento de fls. … quando afirma:

“Assim, verifica-se que o sentenciado cumpriu mais de seis meses da nova condenação e, no caso de regressão de regime quanto à primeira condenação, deveria cumprir mais um sexto dos quatro anos e dois meses que restam, o que efetivamente ainda não ocorreu.

Entretanto, como não pode ser creditado ao sentenciado a falha do Estado-Juiz, uma vez que não há decisão determinando a regressão, impõe-se reconhecer cumpridos os requisitos objetivo e subjetivos exigidos pela lei.

Atendido o requisito temporal e não haver o fatos novos que desabonem a conduta prisional do condenado, é o Ministério Público pela concessão da progressão em favor de Adriano Balbino de Assis.”

Diante do exposto, protesta o Sentenciado, ora Requerente, seja computado o tempo referente a remição, prosseguindo-se o feito com o deferimento de seu pedido de progressão regime semi-aberto.

Local, data.

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OAB

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