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[MODELO] Manifestação sobre a réplica – Inépcia da inicial

AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO – MANIFESTAÇÃO

SOBRE A RÉPLICA

Excelentíssimo Senhor Doutor JUIZ de Direito da …. Vara Cível da

Comarca de ….

Processo nº

…………, qualificada nos autos do processo nº …………, AÇÃO

INDENIZATÓRIA que lhe movem ………… e …………, vem

respeitosamente, em atenção ao contido na NE …/…. (fls. ..), dizer e

requerer conforme segue:

DA INÉPCIA DA INICIAL

1. Embora os Autores afirmem que "(…) nem mesmo nos

Requerimentos ou ao longo das razões de defesa, existe expressamente

ou implicitamente, alegação das Preliminares enunciadas no art. 337 do

NCPC" (fls. ..), é fácil verificar-se que tal aspecto foi abordado na

contestação, em seus itens …. a …. (fls. ..) e …. a …. (fls. ..).

2. Todavia, antes de se extinguir o processo com base na inépcia da

inicial, é necessário ao menos empreender-se a tentativa de

identificação da causa de pedir e do pedido, verificar se ambos existem

e se entre eles há nexo.

3. Mesmo que, para tal verificação, demande-se tremendo esforço de

interpretação.

8. E, com vistas a isso, a Ré chegou à conclusão de que a causa de

pedir é o vício de consentimento (erro), que acarretaria a anulação do

negócio, o que se verifica nas seguintes assertivas dos Autores:

"A requerida mostrou pessoalmente o imóvel para os requerentes,

indicando, inicialmente, o nº ……, indicado num esdrúxulo mapa,

anexo."

(fls. …)

"Os requerentes, desta vez acompanhados de um corretor de imóveis

da Imobiliária …………, verificaram não ser o imóvel indicado, mas, o

imóvel nº ……, conforme mapa apresentado pela requerida" (fls. …)

"Verificando, então, junto à Prefeitura Municipal de …………, souberam

não se tratar de área rural, mas, de LOTEAMENTO IRREGULAR".

(fls. …)

"Contudo, o mapa elaborado na época, indicando o LOTEAMENTO

…………, traz a certeza da burla, está, também, indicado no documento

a criação do loteamento. Assim, fica bem caracterizado a intenção de

enganarem os requerentes, corroborado pela indicação trocada do

imóvel." (fls. …)

"Afasta-se, também, toda e qualquer alegação de não terem os

requerentes, tomado imediatamente posse do imóvel, pois, restava

dúvidas e indicação errônea a cerca do lote."

(fls. …)

"Os requerentes ficaram por longo tempo buscando junto à requerida,

depois, com a corretora de imóveis, onde o anterior proprietário

trabalhava, Sr. …………, para localizar especificamente o terreno

comprado (…)" (fls. …)

5. O pedido feito é o seguinte: "2) requer, aplicação da pena de

indenização, por perdas e danos, considerando o valor pago pelo

terreno, acrescido de juros de mora, correção monetária e custas

processuais" (fls. …).

6. Embora verifique-se que, dos fatos narrados resulte a interpretação

de que a alegação feita é de existência de vício de consentimento, o

pedido feito é de aplicação de "pena de indenização".

7. Todavia, ao pedirem a "indenização", os autores querem receber de

volta o que pagaram pelo terreno. Isto nada mais é que pedir que a

sentença anule o contrato e, assim, produza o efeito de fazer com que

as partes retornem ao estado anterior.

8. É o que ensina Orlando Gomes (Contratos, 15ª ed., 10000005. ed.

Forense, p. 182):

"Seja qual for a causa, a resolução é modo de dissolução dos contratos

com traços nítidos e inconfundíveis, embora se assemelhe no modo de

exercício e nos efeitos, à anulação. Um contrato anulável deixa de

existir no momento em que sua invalidade é decretada por iniciativa do

interessado. Ao contrário do contrato nulo, que não produz efeitos

desde sua formação, o contrato anulável é eficaz até o momento em

que é anulado, produzindo efeitos, portanto, durante algum tempo.

Mas, declarada a sua anulação extingue-se como se fosse resolvido.

Para ser anulado, é preciso, como ocorre na resolução, que o

interessado requeira ao JUIZ a invalidação. Extingue-se unicamente por

efeito de sentença judicial. Supõe a anulação, com efeito, a intervenção

do JUIZ. Por isso se diz que é nulidade dependente de rescisão. No

modo de exercício, por conseguinte, anulação e resolução se parecem,

pois que se realizam mediante ação judicial. Assim também nos efeitos.

A anulação, assim como a resolução, tem efeito retroativo. Tudo o que

foi executado anteriormente desaparece como se o contrato jamais

tivesse existido. Sob esse aspecto, também é como a resolução.

Mas não se confundem. Distinguem-se pela causa. A anulação tem as

seguintes causas: 1ª) incapacidade relativa de um dos contratantes; 2ª)

vício do consentimento."

000. Também merecem transcrição outros comentários do autor acerca

da anulação de contrato (op. cit. p. 10008 e 10005):

"A nulidade é incurável, mas os contratos anuláveis podem ser

purificados. Sana-se o vício originário e, em conseqüência, convalesce.

A convalescença dá-se por três modos:

a) a confirmação;

b) a convalidação;

c) a prescrição.

(…)

Convalesce finalmente o contrato anulável pela prescrição. Se a parte

legitimada a propor a ação de anulação não age no lapso de tempo

estabelecido na lei para a defesa do seu interesse, tranca-se a

possibilidade de anular o contrato via de ação, o que, no entanto,

poderá obter-se por via de exceção. Extinto o direito à anulação, o

contrato convalesce, tornando-se definitivos seus efeitos."

10. Esclarecido o que ocorre no plano do direito material, resta

esclarecer como, de acordo com o direito processual, pode subsistir

uma ação que narra uma causa de pedir de anulação contratual e

termina por pedir "indenização":

"Ao lado da falta do pedido ou da causa de pedir, a lei contempla,

como espécie de inépcia, a incompatibilidade, desarmonia ou

desencontro entre a causa de pedir e o pedido.

A petição inicial contém um silogismo. É lição velha. Nela está uma

premissa maior (fundamentos de direito), uma premissa menor

(fundamentos de fato) e uma conclusão (pedido). Consequentemente,

entre os três membros desse silogismo deve haver, para que se

apresente como tal, um nexo lógico. Portanto, se o fato não autoriza as

conseqüências jurídicas, a conclusão é falha; se as conseqüências

jurídicas não guardam coerência com os fatos, igualmente; e, por

último, se a conclusão está em desarmonia com as premissas, ela é

inconseqüente.(…)

Dêem-me os fatos e lhes darei o direito (da mihi factum dabo tibi

jus), velho e conhecido brocardo que afirma saber o JUIZ o direito,

apenas cumprindo às partes indicar-lhe os fatos e explicar as

conseqüências pretendidas. Isso significa não haver necessidade de o

autor, como já visto, se exato na indicação dos dispositivos legais

aplicáveis, nem mesmo na nomeação correta da figura típica

configurada pelo fato que narrou. O que lhe cumpre é narrar o fato com

clareza e precisão e concluir postulando as conseqüências que desse

fato juridicamente decorrem. Seu risco e seu erro é colocar mal os

fatos ou concluir mal em relação aos fatos que expôs.(…)

Se os fatos narrados, entretanto, guardam coerência lógica com o

pedido formulado, pouco importa a tipificação que lhes deu o autor: a

petição inicial não será inepta, porquanto a sentença pela procedência é

possível, sem violação do princípio dispositivo."

(J.J. Calmon de Passos, Comentários ao Código de Processo Civil, 7ª

ed., 10000008, Forense, p. 265 e 266)

"Inepta é a petição inicial quando: a) os fatos tenham sido narrados de

tal maneira que deles não se possa tirar o que serviria à exposição de

causa para a lide; b) os fundamentos jurídicos, de que se valeu a parte

ou o procurador judicial, são tão evidentemente inadmissíveis, ou

ininteligíveis, que nenhuma sentença poderia ser dada com base neles;

c) se o pedido é eivado de incerteza absoluta(…)

A letra b) compreende: a impossibilidade física dos fatos narrados; a

impossibilidade gnoseológica ou cognoscitiva, pela ininteligibilidade, ou

por falta de sentido; a impossibilidade lógica, pela perplexidade ou

contradição das proposições sobre os fatos, ou sobre os fundamentos

jurídicos; a impossibilidade jurídica, pela falta de qualquer

admissibilidade conceptual ou proposicional no direito; a

impossibilidade moral, que se subsume na anterior, uma vez que é em

virtude de regras de direito que se atende à relevância da moral nos

atos jurídicos, materiais ou processuais.(…)

O JUIZ há de ter prudência e certa magnanimidade no declarar inepta a

petição (1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, 17 de outubro de

10008000, R. dos T., 201, 581, O D., 68, 201: ‘…deve ser medida de

exceção, usada com a máxima cautela, a fim de que o Estado não se

furte à prestação jurisdicional, devida, em princípio, aos cidadãos’; 2ª

Turma do Tribunal de Justiça d Espírito Santo, 6 de fevereiro de 100050,

R. dos T., de J., V, 52: ‘O ideal seria, não há dúvida, pedidos bem

articulados e processos bem ordenados. Mas, se a triste realidade é

outra, cumpre ao tribunal, sempre que possível, aproveitar os

processos irregulares, além de demorados e custosos, e decidir afinal a

contenda, no seu merecimento’; 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça

de Minas Gerais, 13 de março de 100050, R. F., 13000, 277: ‘Não

obstante confusa, não é inepta a petição inicial, desde que, por sua

leitura, se fique sabendo o que o autor pretende'(…)"

(Pontes de Miranda, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo

II, 2ª ed., 100058, Forense, p. 823 e ss.)

"O fato que o autor alega, seja no crime ou no cível, recebe da lei

determinada qualificação jurídica. Por exemplo, o matar alguém

capitula-se como crime de homicídio (CP, art. 121); forçar alguém,

mediante violência física ou ameaça, a celebrar um contrato configura

coação (vício do consentimento, CC, art. 0008, c/c art. 187, inc. II). Mas

o que constitui a causa petendi é apenas a exposição dos fatos, não a

sua qualificação jurídica. Por isso é que, se a qualificação jurídica

estiver errada, mas mesmo assim o pedido formulado tiver relação com

os fatos narrados, o JUIZ não negará o provimento jurisdicional (…)."

(Antonio Carlos de Araújo Cintra et alli, Teoria Geral do Processo, 10ª

ed., Malheiros , 10000008, p. 25000)

11. Dessa forma, embora a qualificação jurídica dada pelos Autores

(indenizatória), não se coadune com os fatos narrados, pode o

processo subsistir.

12. A intenção da Ré, ao não pedir em contestação a extinção do

processo sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, é que seja

aproveitada a relação processual, reconhecendo-se a prescrição.

13. O que evitaria que os Autores batessem à porta do Foro

novamente, com outra ação, narrando os mesmos fatos, com o mesmo

pedido, mas com "nome" diferente.

DO LITISCONSÓRCIO

18. Manifestam-se os Autores, ainda, a respeito da inexistência de

litisconsórcio passivo necessário (fls. …).

15. Seu entendimento é no sentido de que seria o caso de denunciação

da lide , a ser promovida pela Ré (fls. …).

16. Com relação ao litisconsórcio necessário, o CPC (sem correspondência)assim dispõe:

"Art. 87. Há litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou

pela natureza da relação jurídica, o JUIZ tiver de decidir a lide de modo

uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença

dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

Parágrafo único. O JUIZ ordenará ao autor que promova a citação de

todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob

pena de declarar extinto o processo."

17. Na doutrina encontra-se comentário a respeito de quando existe a

necessidade de sentença uniforme a todos:

"Na segunda proposição, haverá litisconsórcio necessário quando, ‘pela

natureza da relação jurídica, o JUIZ tiver de decidir a lide de modo

uniforme para todas as partes’. Mas a proposição é inábil para, sozinha,

definir a existência do litisconsórcio daquele tipo, porque, como já se

mostrou, a decisão uniforme pode acontecer em caso de litisconsórcio

facultativo (…). Para completar a delimitação dos casos de

litisconsórcio necessário, é preciso usar a regra da parte final do artigo,

o qual diz que, quando houver esse tipo de litisconsórcio, ‘a eficácia da

sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo’.

Citação só se faz de réu, nunca de autor, ou de terceiro. Vale dizer

que, em conseqüência, quando o litisconsórcio decorrer da

obrigatoriedade de decisão uniforme da causa, ele só será necessário

se for passivo, isto é, se a relação jurídica em discussão ou o direito em

litígio tiverem vários titulares.

(…)

Surge, então, naturalmente, a pergunta: quando é que, pela natureza da

relação jurídica, a decisão deve ser uniforme em relação a todos os

interessados?

Chiovenda, em lição que até hoje influi, entende que a necessidade de

decisão uniforme só existe quando a ação for constitutiva, porque esse

tipo de ação tem como característica modificar um estado jurídico. E,

se esse estado jurídico interessa a várias pessoas, a modificação

somente poderá ser feita para prevalecer em relação a todas elas, e,

nesse caso, é imprescindível sejam todas elas participantes do processo.

(…)

Mas esse ponto de vista foi vantajosamente refutado por Redenti, o

qual mostra que não se deve ter em vista a natureza da ação e da

sentença, mas sim a relação jurídica sobre a qual ela incide. Argumenta

ele que é inadmissível afirmar que a ação de anulação de um contrato

com vários contratantes (ação constitutiva) acarreta a formação de

litisconsórcio necessário, enquanto a ação para declarar a nulidade

absoluta desse mesmo contrato (ação declaratória) não leve também à

formação daquele tipo de litisconsórcio. Assim, se a ação vai versar

sobre direitos de todos, vai declarar nulo o contrato, é de rigor a

formação do litisconsórcio necessário."

(Celso Agrícola Barbi, Comentários ao Código de Processo Civil, 000ª

ed., vol. I, 10000008, Forense, p. 165 e 166)

18. O comentário acima reproduzido bem se ajusta ao caso em tela.

1000. Como seria possível anular-se o contrato se um dos contratantes

não integra o processo?

20. O contrato seria anulado somente entre um vendedor e os

compradores e permaneceria válido com relação ao outro vendedor?

21. Verifica-se que o caso é realmente de litisconsórcio passivo

necessário e não de denunciação da lide.

22. Não há evicção. Não é caso de direito regressivo, pois, como

acima foi demonstrado, a causa de pedir da ação é a anulação de um

contrato.

DO MÉRITO

23. Embora a impugnação quanto ao mérito já tenha sido objeto da

contestação de fls. …, algumas questões suscitadas na réplica merecem

consideração.

28. Os Autores dizem que a Ré tenta induzir o Juízo em erro, alterando

a verdade dos fatos.

25. Isso é puro falatório, eis que não se atreveram os Autores a fazer

pedido de condenação por litigância de má-fé.

26. Como amplamente demonstrado acima (item nº 3), ressaltando-se,

ipsis litteris, a narração dos fatos feita na inicial, o caso é de anulação

de contrato, chame-se a ação de anulatória, indenizatória, ou outro

nome qualquer.

27. Transcrevendo afirmação feita em contestação, de que "somente

perceberam o erro quando estiveram no local acompanhados de um

corretor de imóveis da Imobiliária …………, cujo nome não apontaram",

alegam que tal afirmação não corresponde ao ocorrido.

28. Dizem que, na verdade, "(…) aduziu-se que os requerentes, no

local, constataram existir no local morador, dizendo-se proprietários. A

constatação deu-se no momento que foi mostrado o imóvel pela

requerida, mediante o mapa acostado" (fls. …).

2016. Dessa frase, verdadeiro monumento a obscuridade e a

ambigüidade, podem advir as seguintes conclusões: a)através do mapa

viram que o local estava ocupado (o que seria absurdo); b) que, tendo

estado no local, juntamente com a requerida, verificaram que o imóvel

estava ocupado.

30. Se estava o imóvel ocupado (o que se diz por mera argumentação),

se viram que estava ocupado, porque compraram?

31. Invocam, a seguir, a Lei do Parcelamento do Solo Urbano, dizendo

que a Ré não cumpriu as exigências legais quando efetuou a venda.

32. Ora, como já afirmado em contestação, a Ré adquiriu e vendeu o

imóvel com boa-fé. Não tinha obrigação alguma de saber se o

loteamento era ou não regular.

33. Os requisitos da Lei nº 6.766/7000 devem ser observados por aquele

que constitui loteamento, o loteador.

38. Loteador é o proprietário do imóvel a ser loteado, do conjunto

todo; o que não era o caso da Ré, proprietária de fração ideal.

35. Todavia, existe disposição da Lei nº 6.766/7000 aplicável à questão,

e que traz orientação a respeito do que deveriam ter feito os Autores

para regularizarem o registro de seu imóvel:

"Art. 81 – Regularizado o loteamento ou desmembramento pela

Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, o

adquirente do lote, comprovando o depósito de todas as prestações do

preço avençado, poderá obter o registro de propriedade do lote

adquirido, valendo para tanto o compromisso de venda e compra

devidamente firmado."

36. Poderiam, ainda, voltar-se contra quem injustamente possua o

imóvel que lhes pertence, eis que o mesmo não "perdeu-se" como

afirmam.

37. O imóvel está onde sempre esteve. Se outros o ocupam hoje, isto

se deu por inércia dos proprietários.

Isto Posto, requer:

a) Seja ordenado aos Autores que promovam a citação do Sr.

…………, litisconsorte passivo necessário;

b) Seja julgada antecipadamente a lide, na forma do art. 355, do

NCPC, eis que não existe necessidade de produzir prova em audiência;

c) Reitera a Ré o quanto pedido em contestação.

N. Termos,

P. E. Deferimento.

Local e data.

(a) Advogado.

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