[MODELO] Manifestação quanto à contestação e pedido de reintegração – Competência da Justiça do Trabalho e continuidade do contrato de trabalho
EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADE-UF
Processo nº XXXXX-
XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, já qualificado os autos em epígrafe, vem, por sua procuradora signatária, APRESENTAR MANIFESTAÇÃO quanto à contestação e documentos juntados pela Reclamada RRRRRRRRRRR.
I – Da alegada incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento do pedido de dano moral
A Reclamada alega ser a Justiça Trabalhista incompetente para julgar o pedido a título de danos morais, por ser esta demanda de natureza civil.
A afirmação da CEF de que os contratos de empréstimo são oferecidos para a população em geral e em nada se relacionam ao contrato de trabalho não pode prosperar.
O contrato firmado com a Reclamada em 20 de agosto de 2002 previa o desconto mensal das parcelas e do valor do Seguro de Crédito Interno (SCI) obrigatório diretamente em folha de pagamento.
A publicação da Nota de Protesto em jornal tem ligação direta com a relação de emprego existente entre as partes, uma vez que o empréstimo apenas foi realizado diante da condição de empregado do Reclamante para com a Reclamada naquele tempo e esta deixou de efetuar os pagamentos da remuneração mensal do funcionário e por conseqüência não pôde receber os valores devidos.
Diante disso, é a Justiça Trabalhista competente para o julgamento do pedido de dano moral, conforme já se verifica nas decisões do Egrégio TRT da 4ª Região:
ACÓRDÃO do Processo 00187-2006-601-04-00-9 (RO)
Data de Publicação: 19/10/2007
Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS – Justiça
Juiz Relator: ROSANE SERAFINI CASA NOVA
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. Devida a indenização postulada. Demonstrado nos autos o atraso no pagamento dos salários em algumas oportunidades durante a vigência do contrato de trabalho, há prova de que tal circunstância tenha repercutido na vida do demandante de modo a causar-lhe prejuízos de ordem emocional em face da impossibilidade de adimplir compromissos financeiros ou afetado sua subsistência ou de sua família. Recurso provido.
ACÓRDÃO do processo: 00142-2006-013-04-00-5 (RO)
Data de Publicação: 02/10/2007
Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS – Justiça
Juiz Relator: IONE SALIN GONÇALVES
1. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. Argúi a recorrente a incompetência material da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento do pedido reparatório decorrente do abalo de crédito, sustentando que o fato teria ocorrido enquanto inexistente relação de trabalho entre as partes. Sem razão. Estabelece o art. 114, I da Constituição Federal, a competência desta Justiça Especializada para o processamento e julgamento das ações oriundas da relação de trabalho. Assim, praticada a ação lesiva ensejadora do pleito reparatório por um dos sujeitos da relação de emprego, dentro da esfera do Direito do Trabalho e em decorrência do vínculo empregatício, é da competência da Justiça do Trabalho o processamento e julgamento do feito.
2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. No que diz respeito ao abalo de crédito, incontroversa a supressão indevida do pagamento de salários no período de fevereiro a julho de 2004, cabe analisar a relação de causalidade entre o não-recebimento dos salários e o inadimplemento das obrigações assumidas. A ausência de pagamento no período em que eram devidos gerou o inadimplemento de obrigações contraídas pelo autor na legítima expectativa de receber o salário, meio necessário para sua subsistência.
Não há, portanto, como deixar de reconhecer a existência de violação à honra e à imagem do reclamante, porquanto, em decorrência do inadimplemento dos salários, teve seu nome registrado no SERASA (fls. 30 e 31), causando restrição ao seu crédito no mercado. Ressalte-se que a reclamada não comprovou que o reclamante havia tido seu nome inscrito no SPC ou SERASA em momento anterior, bem como que auferisse renda que lhe propiciasse o sustento no período de afastamento, conforme alegado nas razões recursais.
II – Do pedido de reintegração
A Reclamada insiste na tese da rescisão do contrato de trabalho do Reclamante em 13/11/2002, quando recebeu a comunicação no Presídio de Jaguari, exarando seu ciente sem qualquer reclamação.
Novamente equivocado o posicionamento da Reclamada: na data de 13/11/2002 não se efetuou a rescisão do art. 482, alínea “d” da CLT, porque não havia transitado em julgado a sentença condenatória. E, mesmo após condenação definitiva, em 16/06/2003, a Reclamada, ainda que ciente, não tomou qualquer providência para rescindir o contrato, motivo pelo qual continua em vigor até o momento.
Como já exposto na inicial, realmente houve uma comunicação de que seria efetuada a rescisão, mas em nenhum momento foi entregue ao Reclamante o Termo de Rescisão, tanto é verdade que o documento juntado pela Reclamada na fl. 293 está em branco, assim como o da fl. 294, que sequer lhe foi apresentado, não possuindo ambos a assinatura de nenhuma das partes nem data de efetivação, de forma que não tem qualquer peso como prova da defesa, mas sim como prova de que não houve rescisão contratual.
Ao contrário do alegado pela Reclamada, o parecer dado pelo Dr. Promotor de Justiça _________ negando a efetivação da despedida é claramente a única interpretação possível do caso concreto, pois teve como base o critério objetivo previsto em Lei, ou seja, o Trânsito em Julgado não ocorrido.
É fantasiosa e até mesmo ingênua a argumentação da Reclamada de que a situação do Reclamante somente poderia ser agravada com o recurso do Ministério Público, pois no artigo 482 da CLT, alínea “d”, não há qualquer diferenciação ou ressalva acerca da pendência de recurso, mas somente o critério cristalino e objetivo do trânsito em julgado.
Assim, tendo em vista que a sentença condenatória somente se tornou definitiva em 16/06/2003, impossível o acolhimento da tese da Ré de que dá como data de despedida 13/11/2002, restando evidente que a rescisão não se realizou.
Após o trânsito comunicado por ofício do Juízo Criminal, a Reclamada ainda assim se manteve inerte, sem buscar qualquer regularização da despedida, como novamente comprova o termo de rescisão em branco.
Tivesse a Demandada tanta vontade e intenção inabalável de despedir o Autor teria tomado os devidos cuidados e providências no acompanhamento da situação do Reclamante e logo fosse implementado o requisito legal providenciaria a rescisão. Porém, não foi o que ocorreu: a Ré deixou, por critérios livremente criados e interpretações tortuosas da Legislação, simplesmente abandonado o caso do Autor como estava, sem que houvesse efetiva e válida rescisão.
O Reclamante, pessoa desprovida de conhecimentos jurídicos obviamente tentou buscar os direitos que lhe restavam, porque precisava manter sua família e não mais recebia pagamento da Reclamada, tentou sacar o FGTS. Na 1ª tentativa, no final de abril de 2005, O Sr. _________informou que ainda não havia passado o prazo necessário de 3 anos de inexistência de vínculo empregatício para o saque.
Entretanto, a 2ª tentativa, em agosto de 2006, também restou frustrada, diante da exigência bancária de que deveria constar na sua CTPS a data de rescisão do contrato de trabalho para a verificação. Inquestionável que não poderia constar tal anotação, pois em momento algum deixou o Reclamante de ser empregado da Reclamada!
Inequívoco esse entendimento, até mesmo porque agora, em setembro próximo passado, tantos anos depois da alegada rescisão e somente após a propositura da presente Reclamatória, a Demandada chamou o Reclamante a comparecer no Sindicato de sua Categoria para “efetuar a rescisão do contrato de trabalho”. Contraditória, assim, a defesa da Demandada, pois em que pese alegue firmemente que a rescisão ocorreu em 11/2002, em 17/09/2007 emite correspondência para efetivação da rescisão, juntada aos autos, comprovando mais uma vez: o contrato de trabalho do Autor continua em vigor porque nunca foi rescindido!!!
A conduta da Reclamada é, e muito reprovável, pois demonstra total desinteresse para com o funcionário. Desde a notificação feita pelo Reclamante, em 28/08/2006, poderia ter tomado providências para solução do caso, buscando evitar a contenda judicial ou mesmo simplesmente ter respondido / contatado o Autor, mas não, preferiu ignorá-lo e não tomar qualquer atitude.
A Demandada, que não agiu no tempo devido, embora as diversas oportunidades que teve, não pode agora, 5 anos depois querer se valer do disposto no artigo 482, alínea “d” da CLT, porque não há contemporaneidade e imediatismo na punição e desde o mês de agosto de 2006 o Reclamante possui total condição de assumir integralmente suas atividade laborais.
Ainda, totalmente incabível o acolhimento da tese defensiva no tocante à prescrição argüida, porque como o contrato de trabalho não foi rescindido e vigora até a presente data, não há marco para início da contagem do prazo prescricional.
Dessa forma, em vista do contrato ainda se encontrar vigente pela inexistência de rescisão válida, deve ser o Reclamante reintegrado junto aos quadros da Reclamada, com pagamento de salários e demais vantagens, com juros e correção monetária na forma da lei, conforme requerido na inicial.
Renova-se o pedido inicial de que, caso este Juízo entenda não ser possível a reintegração pleiteada, afaste a justa causa, considerando a rescisão imotivada, determinando o pagamento ao Reclamante de aviso-prévio, 13º salário proporcional, férias integrais e proporcionais com 1/3, sendo os dois primeiros com repercussões no FGTS em face de sua natureza remuneratória, bem como indenização compensatória de 40% sobre os valores do FGTS.
III – Do pedido de dano moral
A Reclamada tenta confundir o Juízo ao referir que o Reclamante não nega a inadimplência. Entretanto, salienta-se desde logo que o empréstimo foi liquidado, conforme documento de fl. 326, às custas do sacrifício do Reclamante e sua família, com levantamento inclusive de valores destinados à Previdência Privada.
O Reclamante teve seu contrato de trabalho erroneamente considerado findo em novembro de 2002 pela Reclamada, a qual interrompeu o pagamento de salários, de maneira que a conduta da própria CEF é que deu causa ao inadimplemento da dívida, bem como ao transtorno moral experimentado pelo Autor, pois ela era o agente pagador de salários e ao mesmo tempo credor do empréstimo a ser descontado em folha.
As alegações da Reclamada quanto ao tópico não passam de elucubrações frágeis, inclusive quanto a não comprovação de contrato do SCI, eis que não consta em nenhuma cláusula contratual, mas tão somente em informativo. Ora, os contratos bancários de crédito como o estabelecido entre o Reclamante e a Reclamada obrigatoriamente têm que ter o seguro, como visto no próprio contrato anexo à inicial, onde consta o desconto do valor relativo. Ainda que o Seguro não fosse o apresentado na norma interna anexada à inicial, e frise-se é, haveria uma seguradora apta a assegurar o ressarcimento da Reclamada, sendo indevido da mesma forma o protesto.
O Seguro serve para cobrir o valor devido em caso de impossibilidade de pagamento pelo devedor, a fim de evitar prejuízo para ambas as partes. Todavia, a Reclamada em momento algum comprova que acionou a seguradora, como seria o correto, efetuando a publicação da nota de protesto.
A petição de fl. 324/332 também em nada serve para comprovar a tese da Reclamada. Relembre-se, aliás, que o prazo pedido para complementação de documentos na audiência inicial era porque não havia sido localizado o contrato feito com o Reclamante. Passado o prazo, não houve juntada de tal, mas sim de meros documentos expedidos pelo próprio sistema interno da Reclamada, portanto, unilaterais.
De outra banda, por óbvio que o Reclamante não pode comprovar o ressarcimento da Reclamada pela Seguradora, pois trata-se de informações oriundas do próprio banco, as quais agentes externos não tem acesso. Por isso a tão já conhecida inversão do ônus em favor da parte menos favorecida foi criada, para evitar que simples alegações como esta beneficiem a Instituição Bancária.
Não deve ser aceita a tentativa da Reclamada de tentar se eximir de sua responsabilidade pelo dano causado, pois ainda que o Reclamante estivesse enfrentando já problemas pelo processo criminal, sua divulgação e propagação é consideravelmente menor do que a publicação de uma Nota de Protesto em jornal de grande circulação, onde maior número de pessoas tem acesso.
Repisa-se o argumento de que o Reclamante foi vítima da conduta da Reclamada, que, apesar de ter pleno conhecimento de que jamais houve rescisão de contrato entre as partes, ainda assim considerou inadimplido o valor a ser descontado em folha de pagamento e devidamente segurado, causando mais desconforto e prejuízo à imagem do Reclamante, tendo sua honra e reputação desprezada de forma pública e ampla, para conhecimento não só da comunidade de Jaguari, mas de toda a região de circulação do Jornal, merecendo reparação.
No tocante ao quantum, menos sorte merece a tese da Reclamada. O valor requerido obedece aos critérios da desproporção entre as condições financeiras das partes, possibilidade de cumprimento da penalização e valor suficiente para proporcionar alento ao Reclamante e caráter punitivo à Reclamada. Isso posto, é mantido o pedido de indenização por dano moral devendo ser fixada indenização em valor não inferior a 30 vezes o valor financiado em empréstimo. Entretanto, deixa a critério deste MM Juízo Trabalhista a fixação de valor que entenda mais adequado à demanda.
IV – Juros e Correção Monetária
Requer que os valores deferidos nesta decisão sejam atualizados monetariamente pro rata die a partir do dia imediatamente posterior à data de vencimento, considerando-se esta a prevista em norma legal ou, quando mais benéfica ao empregado, a fixada em cláusula contratual, ainda que tácita, ou em norma coletiva, conforme entendimento consolidado na súmula nº 21 do E. TRT da 4ª Região. Sobre os valores corrigidos devem ser acrescidos juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data do ajuizamento da ação.
V – Da assistência judiciária gratuita e honorários advocatícios
Quanto aos Honorários de Assistência, diz a Reclamada não fazer jus o Reclamante, vez que não está assistido por profissional credenciado nem juntou comprovante da situação econômica.
Como já amplamente divulgado pelos Juízos Monocráticos e Colegiados, a Assistência Judiciária Gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho sofreu profunda modificação legislativa, de maneira que é correto afirmar não deter mais os sindicatos profissionais o monopólio dessa garantia concedida ao trabalhador. O entendimento amparado nas Súmulas 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho vêm sendo superados pela jurisprudência e já não encontra esteio na legislação trabalhista. Assim, pode-se afirmar que os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho não mais estão vinculados, exclusivamente, à assistência jurídica do sindicato da categoria profissional.
A Emenda Constitucional nº. 45/2004 ampliou a competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações oriundas da relação de trabalho, nas quais haverá condenação do vencido em honorários advocatícios, segundo estabelece a Instrução Normativa nº. 27 do Colendo TST. Essa inovação deve ser estendida de forma ampla no processo trabalhista, sob pena de se caracterizar como critério discriminatório, que, ao negar condenação em honorários quando o empregado for vencedor da demanda, malferirá princípios fundamentais da Carta Constitucional, como o do tratamento isonômico aos que buscam a tutela jurisdicional.
Os honorários sucumbenciais devem ser deferidos ao Reclamante a título de reparação pelas despesas a que foi obrigado a contratar para defender seus direitos em juízo, o que seria desnecessário caso a Reclamada os tivesse adimplido corretamente, razão pela qual a verba honorária deve ser deferida, no quantum de 20% sobre o valor bruto da condenação, nos termos do pedido da peça pórtica.
Diante do exposto, reiteram-se todos pedidos iniciais, inclusive de aplicação dos artigos 477 e 467, da CLT, protestando desde já, pela procedência total da ação, com a conseqüente improcedência da contestação e impugnação dos documentos juntados pela Reclamada, no sentido de que não são hábeis para comprovar suas alegações, como demonstrado.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
CIDADE-UF, ___ de ___________ de 20XX.
XXXXXXXXXXXXXXXXXX
OAB/XX XX.XXX