[MODELO] Manifestação do Ministério Público Federal – Arquivamento do inquérito policial por falta de materialidade e contradição nos fatos alegados.
EXMO. SR. DR. JUIZ DA 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autos n° 2012.510151300073-8
IPL n
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, na pessoa de seu Procurador da República infra-assinado, vem, nos autos do Inquérito Policial em epígrafe, manifestar-se da forma que se segue.
Trata-se de inquérito policial instaurado em 23/01/2012, com o desígnio de apurar responsabilidade criminal, em tese, em conduta tipificada no art. 2000, § 1°, III, da Lei 000605/0008, configurada pela aquisição ou comercialização de espécime da fauna silvestre brasileira.
Em diligência empreendida pelo Batalhão da Polícia Militar em 1000.08.00, por volta das 10:00 horas, em feira realizada na praça Honório Gurgel, em que foram apreendidos 20002 pássaros da fauna silvestre brasileira, foram apreendidas duas gaiolas em poder de CARLOS , cada uma contendo um pássaro da fauna silvestre brasileira, conforme consta no auto de apreensão de fls. 04, sendo o fato de início registrado na 40ª D.P. Honório Gurgel (fls. 04/05), e redistribuído para a Polícia Federal.
Posteriormente, em depoimento prestado pelo indiciado em núcleo especializado à repressão de crimes ambientais da Polícia Federal (fls 20/21), ficou registrado que ao invés de dois, o indiciado na verdade tinha em seu poder três pássaros da fauna silvestre brasileira, o que também foi afirmado pelo CB PM ROBERTO , conforme acostado às fls.31, contrariando o que havia sido anteriormente documentado pela Polícia Militar.
Os pássaros apreendidos foram enviados ao Bwana Park, ao qual foi solicitado laudo técnico assinado por dois biólogos com a finalidade de identificá-las (fl 32). Todavia, diante da interdição do referido parque, conforme informado pelo ofício enviado pelo IBAMA acostado às fls 40, tornou-se impossível proceder à identificação das aludidas aves.
Diante de todo o exposto, constata-se que além de grave falha apresentada no procedimento investigatório em razão da contradição quanto ao número de aves apreendidas, fica também prejudicada a caracterização da materialidade do crime em virtude da ausência de laudo técnico que determine estas como integrantes da fauna silvestre brasileira, indispensável para a configuração do tipo penal em questão.
Diante das razões acima expostas, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial.
Rio de Janeiro, 1000 de outubro de 2012