LIVRAMENTO CONDICIONAL – REVOGAÇÃO – DESCUMPRIMENTO – ARTIGO 87 DO CÓDIGO PENAL
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE _____.
pec n° _____
objeto: manifestação da Defesa
______ através do firmatário, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo de execução penal supranumerado, sucintamente expor, requerendo:
A pretensão ministerial de revogar o benefício do livramento condicional assoma desenxabida, visto que, o descumprimento de uma das cláusulas impostas, à luz do artigo 87 do Código Penal, é causa facultativa e não obrigatória da revogação do benefício.
Em razão do que, faz-se imprescindível a realização de audiência de justificação e advertência, a fim de garantir-se ao liberado, a ampla defesa e o contraditório, ocasião em que as condições do livramento poderão ser alteradas pelo juízo, nos termos do artigo 140, parágrafo único, da LEP.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial parido das cortes de justiça:
"De acordo com o disposto no art. 143 da Lei 7.210, o livramento condicional somente poderá ser revogado por quebra de condição imposta no gozo do benefício, após prévia audiência do liberado, assegurando-lhe o direito de fazer prova destinada a justificar a eventual transgressão cometida". (RT 609/352)
POSTO ISTO, REQUER:
I.- Seja desacolhida a promoção ministerial de folhas 387 usque 389 dos autos, aprazando-se audiência de justificação e advertência, nos termos do artigo 140, parágrafo único, da LEP.
Nestes termos pede e espera deferimento.
____________, ___ de __________ de 20__.
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OAB/UF nº __
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.
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