[MODELO] Manifestação à Contestação – Impugnação e Pedido de Revelia

AO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA XXª VARA DO TRABALHO DE XXXXX /XX.

Processo nº.: XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX

XXXXXX XX XXXXXX, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem a presença de Vossa Excelência, por suas Procuradoras signatárias, APRESENTAR MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO, nos termos que seguem:

1. Preliminarmente

Argui o art. 9º da CLT, sob cuja perspectiva será analisada os documentos juntados com a defesa.

Impugna as alegações da Reclamada no que tange ao não registro em CTPS de parte do contrato de trabalho, das reposições salariais, acumulo de funções, da jornada de trabalho, horas extras intrajornada, interjornada, insalubridade, dano moral, das multas dos art. 467 e 477 CLT, verbas rescisórias, FGTS, e todos os direitos suprimidos pelas Reclamadas ao Reclamante, uma vez que o presente feito foi ajuizado nos mais estreitos ditames legais.

Excelência, ainda, o presente feito encontra-se nos moldes previstos na legislação trabalhista, norteados a ação pela clareza da exposição fática bem como a objetividade em seus pedidos.

Por oportuno, deve-se ter bem presente que o Direito do Trabalho contempla a simplicidade e objetividade na Ação, como meios de acelerar seu deslinde, sendo inclusive admitido o jus postulandi.

2 . Da contestação genérica

Quanto a contestação apresentada pela Reclamada, esta a realizou de forma genérica requerendo o indeferimento dos pedidos formulados pelo Reclamante de forma totalmente superficial e sem amparo legal e jurídico.

O sistema processual, regra geral, não admite a formulação de defesa genérica sendo que tal comando está previsto no artigo 341 do Código de Processo Civil, senão vejamos:

Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

I – não for admissível, a seu respeito, a confissão;

II – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

III – estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

Assim, o dever de impugnar de forma específica a matéria do qual o impugnante entende ser contrária à correta aplicação da justiça é ônus que se mostra essencial, sob pena de revelia, conforme aduz o referido artigo.

Ainda neste diapasão, Nelson Nery nos ensina:

"No processo civil é proibida a contestação genérica, isto é, por negação geral. Pelo princípio do ônus da impugnação especificada, cabe ao réu impugnar um a um os fatos articulados pelo Autor na petição inicial. Deixando de impugnar um fato, por exemplo, será revel quanto a ele, incidindo os efeitos da revelia (presunção de veracidade – CPC 319)."

(NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 13. ed. p. 688).

Além de contestar, uma a uma, as pretensões do Autor, o Reclamado deverá, também, formular alguns requerimentos como, por exemplo, de compensação e de retenção.

Segundo dispõe o art. 767 da CLT: "A compensação ou retenção só poderá ser arguida como matéria de defesa”, e ainda, pelo enunciado nº 48 do TST é mais explícito: "A compensação só poderá ser arguida com a contestação".

E, ainda, dispõe o Enunciado da Súmula do TST nº 18: "A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista".

Deste modo, nas questões relacionadas as reposições salariais, não tendo o Reclamado impugnado especificamente de contrato de trabalho, jornada de trabalho, intervalos não gozados, acumulo de função, insalubridade, RAIS/PIS, aviso prévio, dano moral, férias e suas dobras, verbas rescisórias, multas convencionais e dos artigos 467 e 477 da CLT, bem como, honorários assistenciais, FGTS e INSS, todos estes devidamente declinados na inicial e, inexistindo nos autos prova contrária à presunção de veracidade dos pedidos consignados pelo Reclamante, requer desde já o autor a pena de confissão e revelia, por força do disposto no art. 341 do CPC.

Argui o art. 9º da CLT, sob cuja perspectiva serão analisados os documentos juntados com a defesa.

3. Diferenças de salário

Impugna as alegações da Reclamada por afrontarem totalmente a realidade fática do caso em tela. Como já mencionado na peça inaugural o Reclamante foi contratado com o salario de R$ 506,25, informação esta ratificada pela CTPS apresentada pela Reclamante, quando na mesma época a CCT determinava como piso da categoria o valor de R$ 891,00, conforme documento apresentado pela Reclamada, ou seja, uma diferença de R$ 384,75.

Sendo assim, reitera o Reclamante na condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças devidas mensalmente durante todo o pacto laboral, bem como diferença em férias, 13º salario, FGTS, horas extras, acumulo de função e contribuições previdenciárias.

3. Acúmulo de função

Impugna as alegações da Reclamada a qual afirma em sede de contestação que as atividades que o Reclamante sempre fez foram às mesmas.

A verdade é que o Reclamante foi contratado pela reclamada para exercer a função de cozinheira que compete preparar refeições.

Acontece que conforme depoimento do representante da empresa na pericia de insalubridade, a reclamante realizava processo para produzir e servir refeições de empregados na empresa.

Exerceu atribuições de pré-preparo (lavar, descascar, picar frutas e legumes; lavar, picar verduras; cortar carnes) e preparo (cocção: temperar, refogar, cozer, assar, fritar).

Recolhia pratos, talheres, copos, após utilização; lavava louças, utensílios, equipamentos de cozinha. Utilizava produtos de limpeza: detergente líquido e alvejante.

Ou seja, atribuição diferente da contratada, sem que houvesse recebido qualquer aumento salarial derivado de tal situação.

Derivado disto requer desde já a condenação da reclamada no acúmulo de função requerido na peça inaugural e também por ter sido realizado contestação totalmente genérica neste sentido.

4. Da insalubridade

Reitera na condenação da reclamada ao pagamento de insalubridade de todo o pacto laboral, uma vez que não foi contestado o referido item na contestação da mesma, sendo assim fictamente confessa no aspecto, devendo ainda incidir em reflexo em horas extras, férias, 13º salario, acumulo de função, verbas rescisórias, FGTS mensal e multa e contribuições previdenciárias.

Tal condenação deve ser deferida ainda, uma vez que o laudo foi contundente na verificação de agentes insalubres na execução das atividades laborais da reclamante.

5. Da multa normativa

Não resta duvidas que a reclamada não cumpriu com as prerrogativas da CCT, no que tange ao pagamento das horas extras, homologação de rescisões junto ao sindicato de trabalhadores com mais de 6 meses conforme clausula adiante colacionada:

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS

A rescisão contratual de empregado, que contar com 6 (seis) ou mais meses de serviço prestado na mesma empresa, deverá ser homologada pelo Sindicato Obreiro.

Devendo assim ser condenada ao pagamento de um salário normativo, por clausula não cumprida, balizado ainda no fato da reclamada ser fictamente confessa no aspecto, uma vez que não apresentou contestação neste sentido.

5. Dano moral e existencial

Remete-se aos termos da inicial por estarem em consonância com a realidade fática do caso em tela e a Reclamada ter realizado contestação de forma genérica não apresentado elemento em sentido contrario que avalize suas alegações. Muito antes pelo contrario, não apresenta qualquer documentação para ratificar suas alegações.

6. Das verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT

Impugna o Reclamante o todo alegado em sede de contestação pela Reclamada, uma vez que a TRCT esta calculada de forma errada, conforme comprovado através de CCT que o salario pago durante todo o pacto labora foi pago a menor na monta de R$ XXX,XX mensal, com respectivos reflexos em férias, 13º, horas extras, FGTS mensal e multa.

Assim sendo, são devidas todas as verbas rescisórias a reclamante por parte da reclamada.

Ainda por as verbas rescisórias não terem sido pagas e no prazo legal, conforme preceitua os diplomas legais e termos verbas totalmente incontroversas, conforme TRCT elaborado pela Reclamada, requer que seja condenada a reclamada nas penas previstas nos artigo 467 e 477 da CLT e ainda da súmula 69 do TST, bem como ao pagamento das verbas rescisórias não terem sido acompanhadas pela assistência homologatória conforme garantia da clausula 22ª CCT.

7. Honorários assistenciais

Reitera na condenação da reclamada balizado no fato desta ser fictamente confessa no aspecto, uma vez que não apresentou contestação neste sentido.

8. Do FGTS e INSS

Reitera na condenação da reclamada balizado no fato desta ser fictamente confessa no aspecto, uma vez que não apresentou contestação neste sentido.

9. Juros e Correção Monetária.

Reitera na condenação da reclamada balizado no fato desta ser fictamente confessa no aspecto, uma vez que não apresentou contestação neste sentido.

10. Dos Documentos

RESERVA-SE o direito de permanecer se manifestando sobre os demais documentos que porventura venham a compor o feito.

Por fim, são reiterados todos os pedidos iniciais, protestando desde já, pela sua procedência total, com a consequente improcedência e impugnação dos documentos juntados pela Reclamada, no sentido de que não servem à comprovação pretendida por elas, mas sim, corroboram com o exposto na exordial.

Termos em que pede e espera deferimento.

XXXXXXXXXX, XX de fevereiro de 2018.

XXXXXX XXXXXXX

OAB/XX nº. XX.XXX

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