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[MODELO] Manifestação à Contestação – Ação Cautelar – Código de Processo Civil – Periculum in Mora e Fumus Boni Juris

Exclentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 00ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital

Autos do processo nº 000.000.00 (cautelar inominada)

NOME DO CLIENTE, melhor qualificado no instrumento de procuração e mandato, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu, infra-assinado, Advogado nos autos da ação cautelar que move em face de BANCO TAL – S/A CRÉDITO E FINANCIAMENTO, apresentar sua

MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO

Pelos motivos de jurídicos a seguir expostos

Aduz em sua apertada contestação à presente cautelar, que tanto a demanda que ora se replica, quanto a ação principal ordinária à qual esta é dependente deverão ser julgadas improcedentes.

Alega, de maneira um tanto quanto confusa que não se fazem presentes, no caso em tela, o periculum in mora e o fumus boni juris, razão pela qual deveria ser revogada a liminar concedida às fls., do presente processo.

Permissa venia, Excelência, nos parece que desconhece, ou apenas pretende passar esta impressão, o advogado da requerida, conceitos basilares de processo civil. Mais precisamente, o de verossimilhança do direito alegado; e o fundado receio de dano irreparável (os quais justificam a propositura da demanda cautelar).

Com efeito, Nobre Julgador Monocrático, conforme anotamos alhures, caracteriza a fumaça do bom direito, na presente demanda, o fato de que o autor o fato do autor já haver efetuado a devolução do bem.

E, ainda, se existe alguma dívida para com a requerida esta não é, a inscrita no valor da promissória. O que será discutido, no momento processual oportuno, qual seja, a ação ordinária de revisão de débito contratual, cumulada com pedido desconstitutivo de título executivo extrajudicial.

Lastreou o autor seu pedido cautelar com fulcro no 70008 do Código de Processo Civil o qual reza que: ‘além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste livro, poderá o Juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão de grave e difícil reparação.’

Isto posto, não havia como se negar que a caracterização do periculum in mora e do fumus boni juris, ambos conditio sine quibos non para a propositura da demanda cautelar. Frise-se ainda, que fora reconhecido pelo MM. Juízo da 12ª Vara Cível que a busca e apreensão não tinha razão de ser. Por conseguinte, poder-se-ia inferir que o protesto da promissória também não tinha objeto vez que o valor devido pelo autor, com o bem devolvido, seria muito inferior àquele consignado na cártula.

Caracteriza o perigo da demora na presente, conforme se já anotou, o fato de que, em aparecendo este protesto no nome do autor, ele teria seu crédito abalado junto ao mercado.

Deve-se frisar que, na data de 13 de agosto de 2018, ao tentar efetuar uma compra, constou da certidão do órgão de proteção ao crédito SCI (doc. 08), que havia um protesto R$ 0000 (REAIS) e um processo de busca e apreensão em seu nome.

Impende anotarmos, que o autor é titular de um escritório de Advocacia denominado NOME TAL – Advogados Associados S/C., no qual trabalham um total de 20 (Vinte) profissionais, e que, do seu “bom nome” esta firma se mantém nesses difíceis tempos de crise econômica.

É sabido que empresas multinacionais, como boa parte dos clientes daquele escritório, conforme podemos ver do Cadastro Profissional (doc. 0000), consultam órgãos de proteção ao crédito, tanto antes de empregar, quanto contratar profissional liberal para seus serviços.

Podemos inferir daí que do bom nome do autor depende não só o seu crédito, mas, sobretudo, ainda que de maneira indireta, o sustento dos profissionais que com ele trabalham.

Isto posto, entendemos haver agido com uma lucidez de espírito profunda este Ínclito Juízo, ao conceder a medida de fls., à vista de que está mais do que caracterizado perigo da demora na presente demanda. De nada adiantará o autor se ver vitorioso em ação declaratória desconstituiva de título extrajudicial, se, até o julgamento final da demanda o requerente, EM VIRTUDE DO INDEVIDO ABALO DE SEU CRÉDITO, estiver irremediavelmente arruinado economicamente; por esta razão, se faz imprescindível a concessão da liminar, inaudita altera pars, como o foi, vez que a continuidade das restrições podem provocar, como já anotado, danos irreversíveis ao bom nome do autor, construído ao longo de doze anos de impoluta dedicação à Advocacia.

Anote-se ainda que, a concessão da medida, em última análise, não acarreta à requerida prejuízo algum, econômico e/ou processual.

Na realidade, Excelência, pugna o advogado da requerida pela cassação da liminar com o intuito único e exclusivo de coagir o autor a pagar quantia indevida. Com efeito, tal comportamento não pode vir a ser tolerado pelo Poder Judiciário dentro da Nobilíssima função que lhe compete: dar a cada um exatamente nem mais, nem menos o que é seu.

Isto posto entende o autor, deva ser mantida a liminar concedida no processo e, de plano afastadas as, temerárias – as quais no seu entender (o do autor) constituem litigância de má-fé –, alegações da requerida.

DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Reza o artigo 17 do Código de Processo Civil Brasileiro que se reputa como litigante de má-fé aquele que: I- deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei, ou fato incontroverso; II- altera a verdade dos fatos; III- usa do processo para conseguir objetivo ilegal; IV- opõe injustificada resistência ao andamento do processo; V- procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; e, VI- provoca incidentes manifestamente infundados.

Nobres Julgadores, o apelado, no caso em tela, em sua peça defensiva, agiu como litigante de má-fé, nos autos epigrafados, nos termos dos incisos II e V do artigo 17 do Código de Processo Civil. Senão vejamos:

Com efeito, conforme anotamos acima, em sua peça defensiva procurou o requerido modificar a natureza dos fatos, bem como a sua ordem de acontecimentos, o que, per si, é bastante para caracterizar a má-fé processual.

Procurou o requerido, neste processo, alterar a verdade dos fatos, ao afirmar em sua peça defensiva que a ação de busca e apreensão intentada contra o autor logrou êxito ao conseguir efetuar a retomada do bem.

Citamos abaixo, trecho do parágrafo de nº “4” da contestação (fls. 66 do processo cautelar)da ré, onde procura fazer valer esta inverdade:

“(…) existentes como resultado de protesto cambial ultimado pelo Requerida, visando constituir o primeiro em mora e, outrossim, em conseqüência da ação de busca e apreensão aforada pela Segunda contra o Requerente e que, inclusive, veio a apreender o veículo dado em garantia daquele empréstimo

(DL 00011/6000), conforme se infere pela cópia do respectivo auto de busca e apreensão, fato, novamente, olvidado pelo Requerente (…).”

Novamente, repetindo o mesmo procedimento, dmv, aético que caracterizou sua atuação na ação de busca e apreensão, procura a requerida, por meio de inverdades, alterar a ordem real dos fatos.

Aquele feito (busca e apreensão), fora julgado extinto sem julgamento de mérito, uma vez que o bem já havia sido devolvido, o que tornaria sem objeto a ação proposta.

Citamos abaixo trecho da sentença proferida naquele processo, a qual também instrui o presente (fls.20/21):

“(…) Ora, a ação que intentou é típica, especial, isto é, destinada a ‘buscar e apreender’ bens que não estejam em poder de quem é credor; se, todavia, já tinha a Autora (como ela própria reconhece) o automóvel em seu poder desde antes da propositura (pouco importando, no caso, a forma pelo qual isso ocorreu), a verdade é que não dispunha de interesse de agir para ‘buscá-lo e apreendê-lo’.(…)

(…) Isto posto, e considerando o que do mais dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO com base no Artigo 267, IV, CPC, devendo a autora recorrer à ação própria, conforme está na fundamentação.(…)

(…) CONDENO-A no pagamento de taxa judiciária e honorários advocatícios que arbitro em 10% (Dez porcento) do valor da causa.(…)”

Todavia, apesar de a devolução do espontânea bem ser fato consumado, reconhecido pelo Meritíssimo Juiz da 27ª Vara Cível, desta Capital, procurou a requerida, ardilosamente argüir, em sua defesa, que o bem havia sido apreendido judicialmente.

Atentemos para o fato, Excelência, de que se verídica fosse esta argumentação, o curso deste processo mudar-se-ia radicalmente.

Com efeito, na falta de argumentos jurídicos sérios, procura a demandada, através de seu advogado, ludibriar este Ínclito Juízo e os Advogados do Requerente ao postular deslavada mentira em Juízo, procurando, dessarte mudar a ordem natural dos acontecimentos no processo.

Na realidade, abusa o requerido, sempre em, permissa venia, conluio com seu advogado, da boa-fé do requerente e deste Meritíssimo Juízo, vez que junto com sua defesa apresenta cópias da apelação nas quais alega literalmente que apesar do bem haver sido devolvido, tinha razão de ser (objeto) a ação de busca e apreensão.

Citamos abaixo de sua apelação e contra-razões ao recurso de apelação (ambas ofertadas nos autos da ação de busca e apreensão):

(fls. 86)

“(…)É de todo recomendável que se registre que tanto é verdade que as tratativas verbais não lograram êxito em solucionar o impasse amigavelmente, que o termo de entrega amigável do bem, apesar de elaborado, deixou de ser firmado pelas partes, daí não tendo sido ultimada a devolução do veículo, que apenas permaneceu no páteo da Apelante PORQUE ABANDONADO pelo apelado (…)”

(fls. 89/90)

Ora, não tendo (…) a apelada em receber seu crédito (…), e levando-se em conta que em uma das tentativas de acordo que desempenhou o Apelante estranha e inusitadamente abandonou aquele veículo próximo à sede da apelada (…)”

Pede vênia, neste ato o demandante para juntar cópias grifadas dos documentos acostados pelo réu, as quais comprovam as assertivas acima.

Francamente, Nobre Julgador, a requerida, sempre através de seu advogado, frise-se ser o mesmo em ambas as ações (Cautelar e de Busca e Apreensão) muda o teor de sua argumentação e a verdade dos fatos ao seu bel prazer.

Acreditamos que aja de tão aético e temerário modo a requerida esperando (torcendo) pela desídia profissional dos Advogados do requerente e deste Juízo, vez que se não fosse lidos os absurdo escritos em sua peça defensiva, poderiam-se acarretar conseqüências prejudiciais – irreversíveis – ao autor.

Isto posto, Excelência, entende o autor que ato praticado, além da ser uma fraude processual grosseira; constitui, em última análise, uma demonstração cabal e inequívoca do descaso e desrespeito da requerida e de seu advogado para com este Meritíssimo Juízo e os Advogados que subscrevem a presente.

Tais atitudes, Excelência, não pode ser tolerada, este desrespeito e descaso para com as coisas da Justiça, acima citados, hão de ser exemplarmente punidos, razão pela qual entende o autor deva a requerida, solidariamente com seu advogado, ser condenada como litigante de má-fé nos termos do artigo 17 e ss. do Código de Processo Civil

Ainda, define os conceitos de lide temerária a Doutrina como:

“Lide temerária. A norma veda ao litigante ou interveniente , agir de modo temerário ao propor a ação, contestá-la, ou em qualquer outro incidente do processo. Proceder de modo temerário é agir afoitamente de forma açodada e anormal, tendo consciência do injusto, de que não tem razão (Chiovenda, La condanna nelle speze giudiziali, 1ª edição, 100001, n. 31000, p. 321). O procedimento temerário pode provir de dolo ou culpa grave, mas não de culpa leve (Castro Filho, Abuso do Direito no processo civil, nº 43, pp.0001/0002; Carnelutti, Sistema di diritto processuale civile, 100036, volume I, nº 175, página 454). A mera imprudência ou simples imperícia não caracteriza a lide temerária, mas sim a imprudência grave, a imperícia fruto de erro inescusável, que não permitem hesitação do magistrado em considerar Ter havido má-fé (Mortara, Commentario del codice e delle leggi procedura civile, 4ª edição, 100023, v. IV, nº 7000, página 143). O litigante temerário age com má-fé, perseguindo uma vitória que sabe ser indevida.”

Ainda, a jurisprudência já é pacífica, no sentido de que o uso indevido do processo e o ato abusivo do direito do autor ensejam a sua condenação como litigante de má-fé. Senão vejamos:

“Alienação fiduciária. Furto de automóvel. A financeira que, sabendo Ter havido furto de automóvel alienado fiduciariamente, ainda assim move ação de depósito age como litigante de má-fé” (RT 564/122)

“Agravo de instrumento – Positivação junto ao Serasa no curso de ação proposta pelo devedor para discussão de contrato de leasing – Inadmissibilidade. Havendo discussão da dívida em Juízo e inexistindo qualquer prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao credor, a inclusão do nome do consumidor, como devedor inadimplente no cadastro do Serasa, constitui abuso de direito e inadmissível demonstração de força, visando a desistência do devedor da demanda proposta.”

(2ª TACIVIL AI 54000613 10ª Câmara – Rel Juiz Soares Levada)

Assim, ante todo o exposto, é a presente réplica à contestação para requerer até ulterior decisão na demanda principal seja mantida a medida liminar de fls., bem como para que, ao se proferir sentença, seja declarada a litigância de má-fé da requerido (solidariamente com seu advogado), pelos motivos acima expostos, como medida da mais lídima

CIDADE, 00, MÊS, 2018

ADVOGADO

OAB Nº

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