[MODELO] MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – Imunidade Tributária
ESFERA PROCESSUAL TRIBUTÁRIA
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – III
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ….. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
BEIJA-FLOR REVESTIMENTOS LTDA. (qualificação), por seu advogado e bastante procurador (docs. 01 e 02), vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., com fundamento no inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal e na Lei n. 1.533/51, impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO
contra ato a ser praticado pelo Sr. DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RENDAS IMOBILIÁRIAS DA SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I – DOS FATOS
1. A Impetrante é uma sociedade que tem como objetivo social a comercialização de papéis de parede, cujo capital social é de R$ 100.000,00.
Os sócios da Impetrante, recentemente, decidiram aumentar o capital social de R$ 100.000,00 para R$ 300.000,00; o referido aumento dar-se-ia por intermédio da conferência de um bem imóvel no valor de R$ 200.000,00. Para tanto, elaboraram a respectiva alteração contratual, bem como a levaram a registro junto à Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, conforme comprova o anexo documento.
Porém, ao levar a referida alteração a registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis para a transferência do propriedade, foi a Impetrante surpreendida com a exigência, por parte da autoridade coatora, do recolhimento prévio do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, nos termos disciplinados em Circular editada pela própria autoridade coatora.
Portanto, pretende a Impetrante afastar o ato ilegal e arbitrário do Impetrado, o que é possível via o presente "mandamus".
Estes os fatos.
II – DO DIREITO
2. A competência dos Municípios para instituir o Imposto sobre Transmissão inter vivos, a título oneroso, de Bens Imóveis está disciplinada no artigo 156 da Constituição Federal, que assim dispõe:
"Art. 156. Compete aos Municípios instituir imposto sobre:
II – transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
".
O exercício da competência tributária pelos entes políticos encontra seus limites no próprio Texto Constitucional.
Com relação ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, o § 2º do artigo 156 do Texto Constitucional é expresso em determinar o seguinte:
"§ 2º O imposto previsto no inciso II:
I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;"
O dispositivo constitucional acima transcrito dispõe sobre a imunidade tributária do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis nos casos de transmissão de bens para a realização de capital social, desde que a atividade preponderante do adquirente não seja a compra e venda de bens imóveis, locação desses bens ou arrendamento mercantil.
A imunidade tributária nada mais é do que a norma constitucional que disciplina a incompetência dos entes políticos para atingir por intermédio da tributação certos bens, situações e pessoas, em decorrência de valores maiores prestigiados pelo legislador constitucional.
Portanto, Excelência, a Impetrante, não tendo como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis, tampouco a locação ou o arrendamento mercantil, uma vez que se dedica única e exclusivamente à comercialização de papéis de parede, conforme comprova o seu Contrato Social, é imune ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis na transmissão do imóvel para a integralização do aumento do capital realizado.
Resta claro, portanto, o direito líquido e certo da Impetrante de não se sujeitar ao referido imposto em decorrência da imunidade tributária.
III – DA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR
3. É notória a presença dos pressupostos de admissibilidade do presente mandado de segurança, previstos no inciso II do artigo 7º da Lei n. 1.533/51, a autorizar a concessão da medida liminar.
A relevância dos fundamentos repousa na argüição de inconstitucionalidade da exigência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI no presente caso, em face da imunidade tributária prevista no inciso I do § 2º do artigo 156 do Texto Constitucional.
Por outro lado, a ineficácia da segurança caso seja concedida apenas ao final traduz-se no fato de que, sem a medida liminar, a Impetrante não poderá transferir o referido imóvel ou será compelida ao recolhimento do imposto para, posteriormente, caso concedida a segurança, sujeitar-se à restituição do imposto pago, o que por si só lhe trará enormes prejuízos.
IV – DO PEDIDO
4. Comprovado, à saciedade, o direito líquido e certo da Impetrante de não ser compelida ao recolhimento do ITBI incidente sobre a transmissão do bem imóvel em realização do aumento do capital social, em face da imunidade tributária disciplinada no inciso I do § 2º do artigo 156 da Constituição Federal.
Isto posto, presentes os pressupostos do inciso II do artigo 7º da Lei n. 1.533/51, requer a Impetrante a concessão de medida liminar para que seja autorizada a transferência do imóvel sem o prévio recolhimento do imposto, impedindo, ainda, que a autoridade pratique qualquer ato tendente à imposição de penalidades à Impetrante pelo não-recolhimento do tributo.
Processado o presente processo, requisitadas as informações e ouvido o Ministério Público Federal, espera a Impetrante a concessão em definitivo da segurança, para que seja reconhecido o direito líquido e certo da Impetrante à imunidade tributária prevista no inciso I do § 2º do artigo 156 da Constituição Federal.
Termos em que, dando-se à causa o valor de R$ (valor do crédito tributário)….,
p. deferimento.
data
Assinatura do Advogado