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[MODELO] MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – Fechamento indevido de rádio comunitária

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO

Requisitos

a) Ocorrência de situação concreta e objetiva indicativa de iminente lesão ou direito líquido e certo (individual ou coletivo)

b) justo receio de que a situação se concretize.

Modelo

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE …… ou

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DE ……..

FULANO DE TAL, brasileiro, estado civil, profissão, residente e
domiciliado à , vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de
seu advogado infra-firmado, com apoio no art. 5º, LVIX, da Constituição
Federal e nos termos da Lei 1.533/51, impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇA SUSPENSIVO

com pedido de liminar

contra ato do ….SICRANO DE TAL (autoridade coatora), ….o que
faz pelos seguintes fundamentos de fato e de direito a seguir delineados.

DOS FATOS

O impetrante é proprietário da rádio-comunitária localizada em
…. citar outras informações.

A rádio comunitária funciona há mais de , utilizando da
freqüência . A sua constituição foi devidamente noticiada e
comunicada às autoridades do município, bairro etc…

Ocorre que nesta data, sem qualquer justificativa legal ou
plausível, por ordem de (autoridade coatora) fiscais da ou
policiais federais ….. procederam ao fechamento da rádio e à apreensão
de vários equipamentos, …..

Descrever outros fatos acerca da ilegalidade … do arbítrio .

A fechamento e a apreensão dos equipamentos se revestiram de grave
ilegalidade, eis que sem amparo na Legislação que informa a matéria.

DA INVIABILIDADE DO SUPORTE JURÍDICO ERIGIDO PARA O FECHAMENTO DA RÁDIO

A autoridade responsável pela ordem de fechamento e apreensão da
rádio fundamentou sua decisão em face da inválida previsão legal do art.
70, da lei 4.117/62, que prescreve:

"Constitui crime punível com a pena de detenção de um a dois anos,
aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização
de telecomunicações, sem observância do disposto nesta lei e nos
regulamentos".

É portanto, o ……. , a autoridade coatora no presente
caso.

Diferentemente do fundamento invocado para se perpetrar a
ilegalidade, entende-se que as rádios comunitárias, não se abarcam no campo
de incidência dos citados dispositivos legais. Com a promulgação da Emenda
Constitucional nº 8, de 15 de agosto de 1995, as normas da lei 4.117/62, no
que dizem respeito à classificação e natureza das emissoras de rádio e
televisão, por não estarem mais albergadas pelo conceito de
telecomunicações, não mais se aplicam por terem perdido sua fundamentação
material. De outra forma, com a alteração constitucional, as rádios
comunitárias estão plenamente previstas e asseguradas na Constituição.

Ademais, o Código Brasileiro de Telecomunicações não regulamenta em
nenhum momento, a potência das emissoras. Se não prevê a existência das
rádios comunitárias, por outro lado também nele não se encontra proibição
quanto à baixa potência que apresente. Por outro lado, os serviços de
radiodifusão de caráter local, que encontram regulamentação no Código, não
se confundem de forma com as rádios comunitárias. Estas apresentam âmbito
de divulgação sonora bem mais restrito.

Enganou-se, dessa forma, a autoridade coatora. Não há ilicitude nas
atividades das rádios comunitárias. Estas, na verdade, se constituem na
vigente ordem jurídica e social, em um imperativo social, decorrente da
necessidade de informação, de natureza local e de veículo de ordem
cultural.

ATENÇÃO …. NOVA FUNDAMENTAÇÃO

De qualquer sorte Excelência, a celeuma jurídico-repressiva
existente em torno do funcionamento da emissoras de Rádiodifusão
Comunitária agora perde relevo, tendo em vista a edição e promulgação da
Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998 que instituiu o Serviço de
Radiodifusão Comunitária.

Com efeito, a referida lei, regulamentada pelo Decreto nº 2.615, de
3 de junho de 1998 e pela Portaria do Ministério das Comunicações de nº
191, de 6 de agosto de 1998, veio explicitar os Comandos democráticos já
prescritos no texto da Carta da República, mas, sobretudo, atender aos
anseios de cidadania da população brasileira, afastando, porquanto, as
injustas e ilegais posturas autoritárias ainda adotadas pela fiscalização
do Ministério das Comunicações e pelo Departamento de Polícia Federal.

Nesse sentido, a Rádio …., em consonância com o mencionado
comando normativo, já encaminhou …. ou está encaminhando …. ou já tem
autorização do poder público para operar emissora de Rádiodifusão
Comunitária, não havendo, portanto, justa causa ou razão plausível para a
atitude arbitrária e abusiva da autoridade coatora indicada.

(Outros fatos que julgar relevante em face da nova lei…..)

…………………….

DO DIREITO

A Constituição Federal prescreve:

"Art. 5º, inciso IX: É livre a expressão da atividade
intelectual, artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença".

"Art. 215: O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos
direitos culturais e acesso às fontes de cultura nacional, e
apoiará e incentivará a valorização e difusão das manifestações
culturais".

Outros dispositivos legais vão na mesma esteira da licitude do
funcionamento da rádio comunitária e, por conseguinte, de
encontro à ilegalidade do fechamento.

"O Decreto nº 52.026, de 20 de maio de 1963, aprovou o
Regulamento Geral para a execução da Lei 4.117, de 27 de agosto de
1962, em 80 artigos";

"O Decreto 52.795, de 31 de outubro de 1963, aprovou o
Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, em 185 artigos.
Repetindo, no art. 171, o crime previsto no art. 70, da lei 4.117,
preceituando que seria crime a instalação de equipamento de
radiodifusão ou a sua utilização sem observância da lei 4.117/62, e
seus regulamentos, com claro desrespeito ao art. 1º do Código Penal
de 1940".

"O Decreto 678, de 6 de novembro de 1992, que promulgou a
Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da
Costa Rica), de 22 de novembro de 1969, determinou em seu art. 1º:

"A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São
José da Costa Rica), celebrada em São José da Costa Rica em 22 de
novembro de 1969, apensa por cópia ao presente decreto, deverá ser
cumprida tão inteiramente como nela se contém".

O que contém esta Convenção?

Art. 13. Liberdade de pensamento e de expressão

1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de
expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e
difundir informações e idéias de toda natureza, sem consideração de
fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou
artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.

2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não
pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades
ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser
necessárias para assegurar:

a) o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas;
ou

b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da
saúde ou da moral públicas.

3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou
meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou
particulares de papel de imprensa, de freqüências rádio-elétricas
ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem
por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a
circulação de idéias e opiniões.

4. A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura
prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para
proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do
disposto no inciso 2.

A convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São
José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969, promulgada no
Brasil pelo Decreto 678 de 6 de novembro de 1992, e em face do
Decreto legislativo nº 27, de 26 de maio de 1992, do Congresso
Nacional, passou a valer como lei interna do Pais".

Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, que institui o Serviço de
Radiodifusão Comunitária e dá outras providências.

Art. 1º Denomina-se Serviço de Radiodifusão Comunitária a
radiodifusão sonora, em frequência modulada, operada em baixa potência e
cobertura restrita, outorgada a fundações e associações comunitárias, sem
fins lucrativos, com sede na localidade de prestação de serviço. (…)"

Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998, que Aprova o Regulamento
do Serviço de Radiodifusão Comunitária, e Portaria nº 191, de 6 de agosto
de 1998, que traz Norma Complementar do Serviço de Radiodifusão
Comunitária.

DA POSIÇÃO DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL VIGENTE ANTES MESMO DA EXISTÊNCIA
DA LEI QUE INSTITUIU O SISTEMA DE RÁDIO DIFUSÃO COMUNITÁRIA

A Justiça Federal, por diversas decisões de seus magistrados,
posicionou-se no sentido de acompanhar o trem da democracia, seguindo os
ventos que apontam para um futuro de plena liberdade em nosso país. São
alguns trechos de acórdãos:

"R.A. Defiro "inaudita altera parte" a medida liminar para o
fim de impedir a busca e apreensão de equipamentos e bens da
emissora, diante do justo receio de que seja realizada busca e
apreensão diante a proximidade de policiais, bem como do "fumus
boni iuris", diante das reiteradas manifestações, constantes dos
autos, no sentido da licitude da atividade".

(Juízo de Direito da Comarca de Iguape/SP – 1ª Vara – Cartório
do 1º ofício cível – juiz de Direito Titular Dr. Caramuru Afonso
Francisco – Medida Cautelar com Pedido de Liminar – Proc. nº
426/95).

"(…) com a edição da Constituição Federal de 1988 pretendeu-
se, sem dúvida, pôr termo a um regime autoritário e
antidemocrático, com a revogação de todas as normas que lhe davam
tal feição, estabelecendo-se um regime democrático, sem qualquer
restrição às liberdades individuais e coletivas de manifestação do
pensamento, notadamente manifestações e atividades culturais,
consoante se vê dispositivos acima mencionados.

Não há como negar que o Decreto-lei nº 236, de 28.02.67,
editado no auge do regime autoritário, modificando o Código
Brasileiro de Telecomunicações e estabelecendo sanções criminais no
caso de instalação ou utilização de aparelhos de telecomunicações,
visava cercear a manifestação do pensamento e a veiculação de
qualquer forma de atividade cultural, para desta forma exercer o
pleno controle da sociedade, levando-a a absorver somente as
informações de interesse do regime e dos grupos que representava".

(Poder Judiciário – Justiça Federal – 4ª Vara Criminal da
Justiça Federal/SP – Juiz Federal Dr. Casem Mazioum – Proc. nº
91.0101021-2).’ ‘

"EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONVENÇÃO INTERNACIONAL. RÁDIO
COMUNITÁRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Por ser o Brasil signatário do Pacto de São José da Costa
Rica, que integra o ordenamento jurídico nacional por força do
Decreto nº 678/92, não pode a União, via Delegacia Regional do
Ministério das Comunicações, coibir o funcionamento de Rádios
Comunitárias, sob pena de estar violando o art. 5º, inciso IX e §
2º da Constituição de 1988.

II – Ao assegurar que é da competência do Poder Executivo
"outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o
serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens" (art. 223,
caput), está a Constituição Federal disciplinando a conduta do
Estado para com o segmento empresarial das comunicações sociais.
Não são destinatárias da mencionada regra constitucional as
atividades de radiodifusão extra-empresariais ou não-oficiais, tais
como as nominadas Rádios Comunitárias, expedidoras de sinais de
baixa freqüência e curto espectro.

(JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
RIO GRANDE DO NORTE – 5ª VARA – AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA – Nº
96.1996-7 – IVAN LIRA DE CARVALHO – JUIZ FEDERAL).

Como ficou patente, as rádios comunitárias são uma exigência do
mundo atual. Com efeito, a malha de emissoras de médio ou grande porte
existente em todo o território nacional, não se presta a servir as pequenas
comunidades do interior ou aos bairros das grandes cidades com a mesma
eficiência e espírito de atendimento. E isto é bastante natural porque as
emissoras de rádio e televisão existem para atender a um público bastante
maior e diversificado.

A legislação que agrida a liberdade de imprensa, em seu sentido
genérico, é suspeita aos olhos de uma nação livre e democrática. Sendo
suspeita, merece exame atento pelo judiciário, no aspecto da sua recepção
face à Constituição (regra matriz), que é mãe e fonte de validade de todas
as normas inferiores (periféricas).

Assim, à luz dos princípios constitucionais erigidos como colunas
mestras da democracia e do desenvolvimento de uma nação livre, com total
garantia da preservação da iniciativa privada e liberdade civis, não pode,
jamais, ser considerado crime a abertura e o funcionamento das rádios
comunitárias.

Dessa forma, a criação de rádio não pode tipificar, por si só, a
prática de crime. Eventualmente, o abuso das faixas de potência é que,
podem vir a configurar algum ilícito, se assim estiver tipificado em lei.
Portanto, não constitui a atividade informativa qualquer crime. Não
justificando, assim, o fechamento e a apreensão de produtos.

Nesse sentido, o dispositivo incriminador mencionado no art. 70, da
Lei 4.117/62, não foi recepcionado pela Constituição atual. Perdeu,
portanto, sua vigência. Seu valor atual e, juridicamente, nenhum.

DOS PRESSUPOSTOS DA MEDIDA LIMINAR

A medida ora pleiteada comporta prestação preliminar, o que desde
já se requer, eis que presente todos os pressupostos necessários para o
deferimento mesma.

A plausibilidade jurídica da concessão da liminar encontra-se
devidamente caracterizada na presente. O fumus boni iuris foi devidamente
demonstrado pelos elementos fáticos e jurídicos trazidos à colação e a
incidência do periculum in mora repousa, ainda, no prejuízo que o
fechamento sumário da rádio acarreta para a comunidade local, que ficará
privada de ouvi-la, quando se sabe da enorme importância deste veículo de
comunicação na divulgação de informações para as pequenas comunidades
interioranas. Ademais, os equipamentos poderão vir a ser danificados,
comprometendo investimentos pagos com penosos sacrifícios.

DO PEDIDO

Como ficou devidamente consignado, o fechamento da rádio e a
apreensão dos equipamentos não encontra guarida no ordenamento jurídico em
vigor, revestindo-se, portanto, de flagrante ilegalidade.

Diante desse fato e configurado, pois, a ilegalidade cometida, sem
amparo jurídico e fático, requer o impetrante se digne Vossa Excelência
conceder em face do presente mandamus, a pretendida medida liminar, para
determinar a reabertura da rádio ….. e a devolução dos equipamentos
…… e, ao final, seja concedida em definitivo a segurança, por ser
medida da mais relevante

JUSTIÇA!

T. em que

Pede deferimento

Cidade ( ), de de 2012

Advogado

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