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[MODELO] Mandado de segurança preventivo contra ato do Juízo de Direito da Comarca de Silva Jardim – RJ referente a desapropriação de imóvel rural

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 8ª TURMA

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 97.02.30983-2

IMPETRANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SILVA JARDIM – RJ

RELATOR: DES. FEDERAL ROGÉRIO CARVALHO

Egrégia Turma

Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado pelo INCRA contra iminente ato do JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SILVA JARDIM – RJ, pelos seguintes motivos:

I – O INCRA promoveu desapropriação, para fins de reforma agrária, de imóvel rural que pertencia a COMERCIAL AGROPECUÁRIA ALDEIA VELHA LTDA.

II – Em 1977, BENEDITO PESSANHA aXXXXXXXXXXXXou ação de reintegração de posse em face da CIA. AGROPECUÁRIA FAZENDA ARIZONA (representada por DILVO PEREZ), objetivando reaver a posse de área por ela ocupada e abrangida pela desapropriação. Ambos, autor e réu, são vizinhos da área desapropriada pelo INCRA.

III – O INCRA ingressou como opoente na ação de reintegração de posse, sendo que a sentença prolatada em 1983 pelo juízo da 17ª Vara Federal julgou “procedente a oposição e improcedente a reintegratória, para reintegrar a autarquia opoente na posse das referidas áreas”.

IV – Ainda assim, por ocasião da execução dessa sentença, foram opostos dois embargos de terceiros, o primeiro pela CIA. AGROPECUÁRIA FAZENDA ARIZONA e o segundo por ALUÍZIO DE ALMEIDA SIQUEIRA, ao argumento de que o cumprimento do julgado violava posse deles, ou melhor dizendo, o mandado de reintegração de posse expedido em favor do INCRA indevidamente alcançara terra de posse dos embargantes.

V – Os embargos opostos pela CIA. AGROPECUÁRIA FAZENDA ARIZONA forma julgados improcedentes, em razão do que foi expedida carta precatória para que o Juízo de Direito da Comarca de Silva Jardim garanta a posse do INCRA;

V – Ocorre que da decisão que julgou improcedentes os embargos de terceiros foi interposto recurso de apelação, recebido no duplo efeito;

VI – Em razão disso, o INCRA impetrou o presente mandado de segurança, a fim de “que seja a autoridade impetrada instada a dar cumprimento à Carta Precatória, evitando-se, assim, que o INCRA continue sendo constantemente surpreendido com a frustração da efetivação da reintegração na área, cujo DOMÍNIO é comprovadamente desta Autarquia”.

Às fls. 88, o Relator do writ, ao fundamento de que, impugnável por agravo de instrumento a decisão que recebeu no duplo efeito a apelação interposta da sentença que julgou os embargos de terceiros, entendeu não haver, no caso, fumus boni juris a autorizar o deferimento do pedido de liminar.

É o relatório.

TRIBUNAL – SEGUNDA REGIÃO

Classe: AG – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 30618

Processo: 98.02.35297-7 UF: RJ Orgão Julgador: QUARTA TURMA

Data da Decisão: 18/08/2012 Documento: TRF200067015

Fonte

DJU DATA:21/10/2012

Relator

XXXXXXXXXXXX ROGERIO CARVALHO

Decisão

A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Ementa

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESPACHO QUE INDEFERIU PEDIDO DE

EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE DESOCUPAÇÃO DE ÁREA, APÓS PROLATAÇÃO DE SENTENÇA

NOS AUTOS DE EMBARGOS DE TERCEIRO. RECEBIMENTO DE APELAÇÃO EM EMBARGOS DE

TERCEIRO NO DUPLO EFEITO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

– A POSSE e domínio da Agravante decorreu do resultado obtido na ação de desapropriação, cuja execução

proporcionará a imissão na POSSE da área objeto da expropriação. Tal efeito, entretanto, não decorre do

resultado obtido nos embargos de terceiro, opostos pelo Agravado. Inocorrência de prejuízo ao Agravante no

provimento judicial hostilizado.

– O julgamento simultâneo da apelação cível – que o Agravante pretende seja recebida no mero efeito devolutivo

– e do presente recurso, torna prejudicado o exame deste item do Agravo de Instrumento.

  • Agravo improvido.

TRIBUNAL – SEGUNDA REGIÃO

Classe: AG – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 30616

Processo: 98.02.35295-0 UF: RJ Orgão Julgador: QUARTA TURMA

Data da Decisão: 18/08/2012 Documento: TRF200067016

Fonte

DJU DATA:21/10/2012

Relator

XXXXXXXXXXXX ROGERIO CARVALHO

Decisão

A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE INDEFERIU PEDIDO DE

EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE DESOCUPAÇÃO DE ÁREA, APÓS PROLATAÇÃO DE SENTENÇA

NOS AUTOS DE EMBARGOS DE TERCEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO – A POSSE e domínio da

Agravante decorrem do resultado obtido na ação de desapropriação, cuja execução proporcionará a imissão na

POSSE da áriea objeto da expropriação. Tal efeito, entretanto, não decorre do resultado obtido nos embargos de

terceiro, opostos pelo Agravado. Inocorrência de prejuízo ao Agravante no provimento judicial hostilizado.

– Agravo improvido.

TRIBUNAL – SEGUNDA REGIÃO

Classe: AG – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 30613

Processo: 98.02.35292-6 UF: RJ Orgão Julgador: QUARTA TURMA

Data da Decisão: 18/08/2012 Documento: TRF200067106

Fonte

DJU DATA:21/10/2012

Relator

XXXXXXXXXXXX ROGERIO CARVALHO

Decisão

A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE INDEFERIU PEDIDO DE

EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE DESOCUPAÇÃO DE ÁREA, APÓS PROLATAÇÃO DE

SENTENÇA NOS AUTOS DE EMBARGOS DE TERCEIRO. RECEBIMENTO DE APELAÇÃO EM

EMBARGOS DE TERCEIRO NO DUPLO EFEITO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

– A POSSE e domínio da agravante decorrem do resultado obtido na açãode desapropriação, cuja execução

proporcionará a imissão na POSSE da área objeto da expropriação. Tal efeito, entretanto, não decorre do

resultado obtido nos embargos de terceiro, opostos pelo Agravado. Inocorrência de prejuízo ao Agravante no

provimento judicial hostilizado.

– O julgamento simultâneo da apelação cível – que o Agravante pretende seja recebida no mero efeito

devolutivo – e do presente recurso, torna prejudicado o exame deste item do Agravo de Instrumento.

– Agravo improvido

Do exposto, o parecer é no sentido da extinção do processo sem julgamento de mérito.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2012.

JOSÉ HOMERO DE ANDRADE

Procurador Regional da República

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