[MODELO] Mandado de Segurança para Atribuição de Pontos Profissionais
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Processo nº 98.001.198782-9
SENTENÇA
I
Vistos etc..
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por IVANIZE DURÃO MORAES, qualificada na inicial, em face de ato do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA – FAETEC, objetivando assegurar a atribuição de 30 pontos em relação a sua experiência profissional, para fins de que possa integrar o quadro de funcionários da Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro, na função de professora de geografia.
Como causa de pedir, alega a impetrante, em síntese, ter participado do Concurso Público para ingresso no cargo de Professor de Geografia do Quadro de Pessoal da FAETEC, concurso este que foi constituído de prova objetiva e avaliação de experiência profissional. Ocorre que, apesar de ter a impetrante apresentado os documentos necessários para a avaliação de sua experiência profissional, esta não foi computada, vindo a ser aprovada e classificada, inicialmente, em 199o lugar. No entanto, se tivessem sido computados os trinta pontos a que tinha direito, referentes à experiência profissional, a impetrante teria sido chamada. Esclarece, ainda, ter requerido administrativamente a contagem de seus pontos, sem êxito, na medida em que lhe fora informado que a documentação apresentada estava incompleta. Inconformada, na medida em que, segundo alega, demonstrou sua experiência profissional, propõe a presente demanda (fls. 02/08).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 09/18.
Devidamente notificada, a autoridade apontada como coatora prestou informações (fls. 22/23), mencionando, em síntese, que a execução do concurso está sob responsabilidade da FESP-RJ de Janeiro, sendo certo que a avaliação da experiência profissional, se fez de acordo com as regras constantes do edital.
Com as informações vieram os documentos de fls. 28/35.
O Estado do Rio de Janeiro apresentou impugnação (fls. 86/88), defendendo a legalidade do ato e ressaltando a impossibilidade do Judiciário adentrar no mérito administrativo.
Cota do Ministério Público à fls. 89, no sentido da concessão da segurança, uma vez que há comprovação da experiência profissional exigida e, além disto, o critério de aferição desta experiência, como consta no edital, é objetivo.
A fl. 89 verso, foi determinado por este Juízo que a autoridade coatora apresentasse cópia do processo administrativo no qual a impetrante apresentou os documentos referentes à sua experiência profissional. Manifestando-se sobre o requerido, o presidente da FAETEC ressaltou apenas que a responsabilidade pela realização do concurso em tela é da FESP.
As fls. 57/58, o Estado do Rio de Janeiro manifestou-se reiterando os argumento já expostos e sustentando a necessidade de expedição do ofício a FESP, a fim de se verificar as razões do indeferimento da pretensão da impetrante, em sede administrativa.
Decisão à fl. 60 verso, determinado a citação dos litisconsortes necessários, cuja relação dos candidatos com os respectivos endereços foi acostada às fls. 78/188.
Citados alguns candidatos (fls. 160/252), face a existência de certidões negativas, apenas um deles – Sr. Jose Luiz de Almeida – apresentou contestação (fls. 222/227).
Novos documentos acostados pela parte autora às fls. 255/256.
As fls. 269/270, a parte autora informa que o prazo de validade do concurso expirou no curso do processo, a denotar a desnecessidade de manutenção dos litisconsortes no pólo passivo, pois qualquer decisão proferida nos autos não causará prejuízo aos demais candidatos.
Cópia do processo administrativo às fls. 273/298.
Parecer do Ministério Público às fls. 310/312, no sentido da procedência do pedido.
II
É o relatório. Fundamento e decido.
Inicialmente, cabe a análise da preliminar levantada pela autoridade impetrada, referente a sua ilegitimidade passiva, em razão do fato de que a realização do concurso foi de exclusiva responsabilidade da Fundação Escola de Serviço Público – FESP-RJ.
Esta não procede. Não é o caso de se ter no pólo passivo a pessoa jurídica que realizou o concurso. Esta apenas instrumentalizou a via para a investidura nos quadros da Administração, não tendo atribuição para decidir sobre a admissão dos candidatos. Ou seja, a titularidade para efetivar a pretensão é da FAETEC, que por isso se coloca legitimada no pólo passivo.
No mérito, a questão se resolve pela análise de um princípio de observância indispensável no presente caso: o da vinculação ao instrumento convocatório.
Discorrendo acerca da vinculação, o Profº. José dos Santos Carvalho Filho, em sua obra Manual de Direito Administrativo, Ed. Lumen Juris, 9ª ed., p. 202, nos ensina que:
“O princípio da vinculação tem extrema importância. Por ele evita-se a alteração de critério de julgamento, além de dar a certeza aos interessados do que pretende a Administração. E se evita, finalmente, qualquer brecha que provoque violação à moralidade administrativa, à impessoalidade e à probidade administrativa”.
Note-se que, segundo o referido princípio, a Administração está vinculada aos critérios de julgamento constante do edital.
No presente caso, tem-se que o critério para a realização do exame de experiência profissional, previsto no item 2.1 do edital, cuja cópia encontra-se anexada a fls. 13, consiste na “atribuição de 5 (cinco) pontos por ano ou fração maior que 9 (nove) meses de experiência profissional, em atividade equivalente à do cargo pretendido, completados na data da publicação deste Edital, até o máximo de 30 (trinta) pontos.”.
Ainda, o item 2.2 do edital prevê que essa experiência pode ser comprovada mediante a apresentação da cópia autenticada da carteira profissional de trabalho, em que deverá constar a duração do emprego e o tipo de atividade. Dispõe também ser indispensável à inequívoca identificação do empregador, com nome ou razão social, endereço,telefone, CGC e inscrição estadual ou municipal.
Desta feita, restou comprovada a experiência profissional da impetrante na forma exigida pelo edital, através da cópia autenticada de sua carteira de trabalho anexada às fls. 16/17, em que se constata que ela trabalhou como professora de geografia por mais de seis anos, devendo lhe ser atribuído trinta pontos.
Ressalte-se que não há que se falar em invasão pelo Judiciário do mérito administrativo, já que o edital do concurso prevê um critério objetivo para a aferição da experiência profissional, sendo assim facilmente verificável que a impetrante cumpriu os requisitos necessários para obter a pontuação máxima de trinta pontos nesta fase.
De tal modo, sendo o critério objetivo, não está o Judiciário se imiscuindo na conveniência e oportunidade da Administração, mas sim e tão somente tornando concreta a sua vontade expressada de forma clara no item 2.1 do edital (fls. 13). Vale acrescentar, a propósito, que mesmo os atos discricionários são passiveis de controle pelo Judiciário no que se refere à sua legalidade e razoabilidade. Mais ainda, consoante o artigo 5°, XXXV, da CRFB, nenhuma lesão ou ameaça a direito individual poderá ser excluída da apreciação do Poder Judiciário.
Assim, tendo em vista que o edital, em seu item 3.2 (fls. 13), dispõe que “o número total de pontos será o resultado da soma dos pontos obtidos nas duas etapas do concurso”, que são a prova objetiva e a avaliação de experiência profissional (item II do edital), verifica-se que, computados os pontos da experiência profissional da impetrante, esta terá sua nota aumentada de 62 pontos (nota da prova objetiva, consoante mostra o documento de fls. 15), para noventa e dois pontos, com o acréscimo dos trinta pontos da segunda etapa do certame. Cabe enfatizar que esta nota final, de noventa e dois pontos, é superior à nota final do último candidato que fora chamado, qual seja, oitenta e dois pontos.
Outra questão que merece destaque diz respeito ao litisconsórcio passivo necessário. No caso não se verifica a sua necessidade. Não postula a impetrante interesse que se coloque geral a todos os candidatos. A pretensão deduzida refere-se a direito próprio, ligado à idéia de correta pontuação. Tanto é que, em sede de recurso interno, a Administração, antes de decidir, não convoca todos os concursandos para se pronunciar.
Assim, não há no caso em exame uma relação jurídica incindível, ou seja, não há uma relação jurídica em que eventual decisão judicial proferida a seu respeito produzirá efeitos sobre todos os seus sujeitos. A propósito, cuida-se de relação jurídica entre a Fundação impetrada e a impetrante, sendo certo que eventual sentença de procedência do pedido em nada atingirá os candidatos aprovados, alterando-lhe notas ou ordem de classificação, e tampouco alterará a situação dos já foram nomeados, até pela Teoria do Fato Consumado.
Certamente, da mesma forma que os candidatos que já estão exercendo o cargo não podem ser prejudicados com eventual sentença de procedência do pedido formulado na presente demanda, não pode a impetrante ser prejudicada por um erro da Administração, mormente quando se configura líquido e certo o seu direito a ter os pontos relativos à sua experiência profissional computados em sua nota final, o que não foi observado pela autoridade impetrada.
Cabe ressaltar, ainda, que há pedido de liminar na petição inicial, no sentido de que seja feita a contagem dos trinta pontos relativos à experiência profissional da impetrante, a fim de que esta possa integrar o quadro de funcionários da Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro, o que não fora apreciado. Destarte, considerando-se os motivos acima expostos há que ser concedida a referida tutela, visando minimizar os prejuízos já causados.
III
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, concedendo a segurança para determinar que a FAETEC compute na nota final da impetrante os trinta pontos referentes à sua comprovada experiência profissional, classificando-a corretamente e, observada a nova ordem de classificação, proceda à sua convocação.
Face a presença da verossimilhança, afirmada na sentença, e ao perigo da demora, concedo a liminar, nos termos do dispositivo desta sentença.
Sem custas.
Sem honorários (Súmula 512, do STF).
Submeto a presente sentença ao duplo grau obrigatório de jurisdição.
P.R.I..
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2012.