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[MODELO] Mandado de Segurança – Pagamento sem Precatório

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 2ª TURMA

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006.02.8263000-0

IMPETRANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ

IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 7ª VARA-RJ

RELATOR: DES. FED. CASTRO AGUIAR

Egrégia Turma

Trata-se de mandado de segurança impetrado pela UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra ato do JUÍZO DA 7ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, que determinou, nos autos de reclamação trabalhista contra ela aJUIZada, efetuasse o pagamento, em quarenta e oito horas, dos valores calculados na liquidação da sentença que a condenara, sob pena de busca e apreensão da quantia de R$ 21.51000,00, em qualquer conta de titularidade do reclamante.

Argumenta, em síntese, que a decisão violou o art. 100 da Constituição da República, já que necessária, em casos dessa natureza, a expedição de precatórios para o pagamento das verbas devidas.

A decisão de fls. 20, que indeferira a inicial pelo fato de que, ao aviso de seu eminente prolator, havia recurso adequado para a impugnação do ato, foi reconsiderada às fls. 33.

É o relatório.

De fato, nos termos do art. 100, § 1º, da Constituição Federal,

“É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.”

Mesmo que decorrente de sentença transitada em julgado, o pagamento das verbas calculadas não poderia ser efetuado sem a adequada previsão orçamentária ou sem que fosse observada a ordem de apresentação a que se sujeitam os precatórios judiciários. Esse o entendimento dos diversos Tribunais Regionais Federais, conforme ementas que passo a transcrever:

PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – BUSCA E APREENSÃO QUE NÃO SE AFASTA A TEOR DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

I – A Constituição Federal, no art. 100, caput, expressamente determina que os pagamentos devidos pela fazenda federal, estadual e municipal em virtude de sentença judiciaria, far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica de apresentação dos precatórios.

A Lei n. 8.10007/0001 encarrega-se de dirimir todas as dúvidas quanto aos órgãos alcançados pela execução do precatório, ao enunciar: "art. 8.- Os pagamentos devidos pela fazenda publica federal, estadual, ou municipal e pelas autarquias e fundações publicas far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronologica de apresentação dos precatorios judiciarios e a conta do respectivo credito.".

II – O ato impugnado infringente do art. 100 da Constituição Federal, bem assim do art. 8. da Lei 8.10007/0001, carece de respaldo maior.

(TRF – 2ª Região – 1ª Turma – MS 213660-8 – DJ de 25-08-0006 – Rel: Juíza Julieta Lunz)

CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PAGAMENTO DE DEBITOS TRABALHISTAS RESULTANTES DE CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU INDEPENDENTEMENTE DE PRECATORIO. ART. 100 E PARAGS. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA.

CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINARIO.

I. A NOVA CARTA DA REPUBLICA, AO TRATAR DOS CREDITOS DE NATUREZA ALIMENTICIA EM SEU ART. 100 E PARAGS., LIMITOU-SE A DAR-LHES PREFERENCIA NA QUITAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA ORDEM CRONOLOGICA DE APRESENTAÇÃO DOS PRECATORIOS, NÃO AUTORIZANDO, CONTUDO, A DISPENSA DESTE INSTRUMENTAL, PORQUE INCOMPATIVEL COM O SISTEMA ORÇAMENTARIO NACIONAL, QUE INADMITE PAGAMENTO DE DEBITO JUDICIAL SEM A PREEXISTENCIA DA VERBA CORRESPONDENTE.

II. VIOLA DIREITO CONSTITUCIONAL, LIQUIDO E CERTO DA FAZENDA PUBLICA, A DECISÃO MONOCRATICA QUE AO JULGAR PROCEDENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA DETERMINA O PAGAMENTO IMEDIATO DAS PARCELAS VENCIDAS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO, TORNANDO CABIVEL O MANDADO DE SEGURANÇA QUE BUSCA A OBTENÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINARIO INTERPOSTO CONTRA A SENTENÇA.

(TRF 1ª Região – 1ª Seção – Decisão de 15-10-10000000 – MS 8000.120276-0/GO – Relator: JUIZ ALDIR PASSARINHO JR)

Do exposto, o parecer é no sentido da concessão da segurança.

Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2016.

JOSÉ HOMERO DE ANDRADE

Procurador Regional da República

PagamentoSemPrecatório – isdaf

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