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[MODELO] Mandado de Segurança – Nulidade da decisão que determinou o arquivamento do feito e pedido de seguimento regular do processo após correta realização do preparo.

PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL DA CAPITAL.

Recurso n.º 2012.700.000.847-9

Impetrante: JÚLIO SIMÕES TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA.

Impetrado : II JEC

Sustenta o impetrante que em ação de indenização por dano material e moral foi condenado a pagar à autora R$ 2.228,92, a título de danos patrimoniais, não acolhida a pretensão de reparação moral.

Acresce que as partes celebraram acordo para o cumprimento do pagamento, a ser realizado em duas parcelas de R$ 1.156,35, requerendo a homologação do pacto ao d. Juízo impetrado.

Aduz que a MM. Juíza em exercício no II JEC da Capital determinou que a avença fosse firmada pela demandante, em dez dias, vez que no documento de fls. 47/48 constava a assinatura da patrona da postulante, transcorrendo o prazo assinado in albis.

Diz que, para sua surpresa, às fls. 53, o processo foi julgado extinto, na forma do art. 267, III, do CPC, c/c o art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95, determinado o arquivamento do feito.

Postulada a reconsideração da r. decisão, não obteve êxito, não restando ao impetrante outra alternativa senão a interposição de recurso inominado, que foi julgado deserto, face à insuficiência do recolhimento.

Defende a aplicação do art. 511, § 2º, do CPC, para que possibilite o recolhimento correto do preparo.

Requer, liminarmente, seja declarada a nulidade da decisão que determinou o arquivamento do feito e, ao final, seja concedida a segurança para que após realizado o preparo, devidamente, o processo siga seu curso regular.

É o relatório.

VOTO

O Mandado de Segurança é o meio constitucional para a proteção de direito líquido é certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus.

É cabível Mandado de Segurança contra ato judicial de qualquer natureza e instância, desde que ilegal e violador de direito líquido e certo do impetrante e, que não haja possibilidade de coibição eficaz e pronta pelos recursos próprios.

Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência e apto a ser exercitado no momento de sua impetração.

Defende a impetrante a necessidade de intimação do réu-revel, quando constituídos procuradores nos autos.

No entender desta Relatora, a tese esposada pela impetrante não merece prosperar, porque o procedimento dos JECs é informado por princípios e sistemática próprios, buscando o legislador, evitar a eternização dos feitos (art. 2º da Lei 9.099/95).

A ré, como reconhece na peça inaugural, não se fez representar regularmente, em Sessão de Conciliação, comparecendo ao ato se dizente preposto, empunhando Carta de Preposição em nome de terceira pessoa.

É indispensável àquele que se diz representante legal de pessoa jurídica comprovar tal condição, no momento oportuno.

Logo, corretamente decretada a revelia pelo MM. Juiz a quo (art. 20 da Lei 9.099/95).

Adotar o entendimento sustentado pela impetrante seria confrontar o princípio da celeridade que ilumina a Lei dos Juizados Especiais.

Neste sentido, incide o art. 322 do CPC, que dita que contra o revel os prazos correrão em Cartório, independentemente de intimação.

Pela análise dos autos, verifica-se às fls. 84 verso, que a r. sentença foi registrada em 04.12.2.000, escoado o prazo recursal em 15.12.2.000.

O recurso inominado interposto em 24.01.2.001 (fls. 93/100) é manifestamente extemporâneo e, acertada a decisão atacada de fls. 131, não devendo ser alterada.

Ante o exposto, considerando-se não estarem comprovados o direito líquido e certo violado ou, a prática de ato ilegal praticado pelo MM. Juízo impetrado, voto no sentido de ser INDEFERIDA A INICIAL deste mandanus .

Rio de Janeiro, 07 de março de 2.001.

Gilda Maria Carrapatoso Carvalho de Oliveira

Juíza Relatora

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