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[MODELO] Mandado de segurança – não inclusão no Exame Nacional de Cursos pela UFF

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 5ª TURMA

REMESSA EX OFFICIO nº

PARTE A:

PARTE R: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE –UFF

RELATOR: DES. FEDERAL CHALU BARBOSA

Egrégia Turma

Trata-se de mandado de segurança impetrado por contra ato do COORDENADOR DE ENSINO DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF, que não providenciou a inscrição da impetrante no Exame Nacional de Cursos (“Provão”).

Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações de fls. 33/38, a esclarecer que “por um lapso, seu nome deixou de ser enviado ao MEC para fins de submeter-se ao mencionado exame, o que foi reconhecido por esta Coordenação, em 05.06.98, conforme declaração de fl. 11, por ser a expressão da verdade”. Aduziu que, como a aluna, por liminar, participou do exame em questão, encontra-se apta a receber seu diploma.

. Às fls. 81/82, parecer do Ministério Público Federal, opinando pela concessão da ordem “a fim de que a autoridade coatora reconheça como bom e válido o exame prestado pelo impetrante por força da liminar concedida por este Juízo”.

. A sentença de fls. 88/85 concedeu a segurança, confirmando a liminar.

. É o relatório.

. A declaração de fls. 11 comprova que a aluna efetuou, em tempo hábil, pedido de inscrição junto à UFF para participar do Exame Nacional de Cursos, o que é confirmado nas informações de fls. 33.

. Também é inequívoco que o ato atacado, ou seja, a não inclusão do seu nome na relação dos participantes, decorreu de mero equívoco de digitação ocorrido na Secretaria Administrativa da Universidade Federal Fluminense.

. Dúvida não pode haver quanto à liquidez e certeza do direito.

. Pela confirmação da sentença que concedeu a segurança.

. É o parecer.

Rio de Janeiro,

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