[MODELO] Mandado de Segurança – Medida Liminar TRT
Trata-se de MODELO DE MANDADO DE SEGURANÇA TRABALHISTA, com pedido de medida liminar, impetrado perante Tribunal Regional do Trabalho, com fundamento no art. 5º, inc. LXIX c/c art. 114, inc. IV, ambos da Constituição Federal e Lei nº. 12.016/09. ( Lei do Mandado de Segurança )
Figura como Autoridade Coatora Juiz do Trabalho, o qual praticou o ato vergastado e combatido por meio do mandamus (LMS, art. 6º, § 3º), sendo aquele mencionado na inicial como integrante do órgão do TRT. (LMS, art. 6º, caput)
Em linhas iniciais, de pronto foram feitas considerações de que o ato coator era o único proferido com o desiderato atacado (OJ nº. 127 – SDI II), sendo este despacho o marco inicial para contagem do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança. ( LMS, art. 23 )
O ato coator originou-se de despacho em ação de execução trabalhista que determinou o bloqueio, via Bacen-Jud, de valores depositados em conta poupança.
O valor em referência não ultrapassava o montante de 40(quarenta) salários mínimos, razão qual o Impetrante tomou o ato como nulo. (CPC, art. 649, inc. X)
Demonstrou-se, mais, que o ato coator era irrecorrível naquela momento processual, sendo este uma decisão interlocutória proferida em sede de execução de sentença, permitindo, por este azo, a impetração do writ.( CLT, art. 893, § 1º c/c LMS, art. 5º, inc. II)
Indicou-se, mais, em tópico próprio, a necessidade de integração de litisconsorte passivo necessário, do qual requereu-se a devida citação( LMS, art. 24 c/c CPC, art. 47), em perfeita consonância com as regras que norteiam a petição inicial do Mandado de Segurança.(LMS, art. 6º c/c CPC, art. 282 e 284).
Em razão do quadro fático e por seus fundamentos, que apresentavam com segurança o periculum in mora e do fumus boni iuris, requereu-se MEDIDA LIMINAR.(LMS, art. 7º, inc. III)
Em arremate, foram ofertados pedidos e requerimentos para determinar a inclusão do litisconsorte passivo, a notificação da Autoridade Coatora(LMS, art. 7º, inc. I) e do representante legal da pessoa jurídica interessada(LMS, art. 7º, inc. II), a oitiva do Ministério Público do Trabalho(LMS, art. 12) e a concessão da segurança.
Fora destacado na peça exordial que o Mandado de Segurança era apresentado em duas vias e com os mesmos documentos. (LMS, art. 6º, caput) e, mais, que os documentos eram declarados como autênticos. (CLT, art. 830 c/c CPC, art. 365, inc. IV).
Inseriu-se notas de doutrina de Antônio Cláudio da Costa Machado, Mauro Schiavi e Carlos Henrique Bezerra Leite.
Carreou-se, também, jurisprudência do ano de 2012.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 00ª REGIÃO.
Impetrante: Pedro das Tantas
Litisconsorte passivo: Josué das Quantas
Impetrado: MM Juiz da 00ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR)
[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE DE MEDIDA LIMINAR ]
Intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado – causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, sob o nº 112233, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, PEDRO DAS TANTAS (“Impetrante”), casado, engenheiro civil, residente e domiciliado na Rua X, nº 0000 – Curitiba(PR) – CEP nº. 55666-77, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 222.555.333-, para, com fulcro no art. 5º, inc. LXIX c/c art. 114, inc. IV, ambos da Carta Política e Lei nº. 12.016/09, impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA,
(com pedido de “medida liminar”)
em face de ato emanado do JUIZ TITULAR DA 00ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA(PR), integrante deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 00ª Região(LMS, art. 6º, caput), ora figurando como Autoridade Coatora (Lei nº 12.016/09, art. 6º, § 3º), cujo ato vergastado fora proferido nos autos do Proc. nº. 33344.55.06.77/0001, onde apresentam-se como partes Josué das Quantas e Lojão da Construção Ltda, como se verá na exposição fática e de direito, a seguir delineadas:
1 – DA TEMPESTIVIDADE
Consiste o ato judicial combatido em decisão proferida nos autos do proc. 33344.55.06.77/0001, feito este em fase de execução do julgado. Tal decisum fora proferido em 11/22/3333, onde, naquela ocasião, a Autoridade, ora tida como coatora, despachou no sentido de determinar o bloqueio de ativos financeiros do Impetrante, este na qualidade de sócio da empresa executada.
Desta sorte, para efeitos de contagem do início de prazo para impetração deste Remédio Heróico, este fora o único e primeiro ato coator.
OJ nº 127 – SDI-II – MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CONTAGEM. EFETIVO ATO COATOR.
Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou.
Neste diapasão, temos que este writ há de ser tido por tempestivo, na medida que impetrado dentro do prazo decadencial.
Lei nº. 12.016/09(LMS)
Art. 23 – O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
2 – SÍNTESE DOS FATOS
ATO COATOR
Consoante a inicial da ação de execução em vertente (doc. 01), o Litisconsorte ajuizou, em 00 de outubro do ano de 0000, mencionada ação de execução. Havia, pois, inadimplência em razão da d. sentença exarada na reclamação trabalhista acima aludida, figurando como devedora a empresa Lojão da Construção Ltda.
Primitivamente, como se observa dos autos, a execução do crédito trabalhista fora ajuizada contra a empresa Lojão da Construção Ltda, a qual condenada pelas verbas delineadas na sentença. (doc. 02).
Fora proferido julgamento de sorte a julgar líquida a decisão transitada em julgado(doc. 03), a empresa Lojão da Construção Ltda não fora citada, visto encontrar-se em lugar incerto e não sabido(certidão de fl. 113 dos autos originários – doc. 04), a qual mostrou-se inerte na indicação de bens à garantir a execução.
Com o prosseguimento da execução, foram feitas tentativas frustradas de constrição de bens da empresa devedora supra aludida, maiormente pelo sistema Bacen-Jud (doc. 05), Renajud (doc. 06) e carta precatória de penhora(doc. 07).
O Litisconsorte, então Exequente, fora instado a manifestar-se acerca da ausência de bens da devedora, onde declinou orientação pelo redirecionamento da execução na pessoa dos sócios, ocasião em que colacionara o contrato social da empresa. (doc. 08) Naquele arrazoado, o Exequente pediu fosse feito o bloqueio de ativos financeiros via BacenJud em eventuais contas do Impetrante, sustentando, em resumo, a priorização da gradação legal prevista no CPC(art. 655).
E análise do entrave processual, decidiu-se da seguinte forma (doc. 09):
“ Diante da comprovada inexistência de bens em nome da empresa executada, acolho o pedido do exequente.
Diante disto, determino o redirecionamento da execução nas pessoas dos sócios do contrato social imerso às fls. 147/151.
Por este norte, DETERMINO seja feito o bloqueio de ativos financeiros em nome dos sócios indicados no contrato social pelo sistema BACEN-jud, até o limite do valor da execução.
Promovam-se as providências da inclusão do nome dos executados no pólo passivo, com reautuação do processo.
Cumpra-se.
Intime-se. “
Citado, o Impetrante-Executado quedou-se inerte.
Por conseguinte, houve o bloqueio de valores de conta poupança do Impetrante (doc. 09), todavia de montante protegido pela Legislação Adjetiva Civil, uma vez que o valor constrito na ultrapassa 40 (quarenta) salários mínimos.
3 – DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO
( 1 ) Nulidade absoluta da penhora.
Constata-se que a constrição recaiu em quantia depositada em conta poupança, cujo montante não supera 40 (quarenta) salários mínimos. Tal condução processual violou direito líquido e certo do Postulante.
Com efeito, o artigo 649, X, do Código de Processo Civil qualifica como absolutamente impenhoráveis os depósitos em caderneta de poupança, quando não ultrapasse o equivalente ao montante de 40 (quarenta) salários mínimos. A ordem jurídico-positiva, neste azo, privilegiou a sobrevivência pessoal em prejuízo de outros débitos.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 649 – São absolutamente impenhoráveis:
( . . . )
X – até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança;
Por desvelo ardente do Executado, não obstante os fundamentos acima transcritos, acrescentamos as lições de Antônio Cláudio da Costa Machado, quando professa que:
“ Outro dispositivo de inegável alcance social criado pela Lei n. 11.382/2006 – que instituiu a chamada Reforma da Execução Extrajudicial – é este que ora os ocupa e que torna absolutamente impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos.” (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado e anotado…. 4ª Ed. São Paulo: Manole, 2012. Pág. 1.234)
Acrescente-se, por derradeiro, notas de jurisprudência que enfrentam o âmago do tema em liça:
PENHORA EM CONTA POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE.
É absolutamente impenhorável a importância em dinheiro, depositada em conta poupança, respeitando-se o limite de 40 salários mínimos, nos termos do art. 649, inc. X, do CPC. (TRT 3ª R. – AP 1455-08.2011.5.03.0098; Relª Juíza Conv. Olivia Figueiredo; DJEMG 23/11/2012; Pág. 163)
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. CADERNETA DE POUPANÇA.
Demonstrado que a penhora se efetivou em conta poupança e em montante inferior a 40 salários mínimos, incide a regra de impenhorabilidade absoluta prevista no art. 649, X, do CPC. (TRT 4ª R. – AP 0078300-34.1997.5.04.0231; Seção Especializada em Execução; Rel. Juiz Conv. José Cesário Figueiredo Teixeira; Julg. 13/11/2012; DEJTRS 21/11/2012; Pág. 528)
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. POUPANÇA. ART. 649, INC. X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Restando incontroverso que a penhora foi realizada sobre numerário depositado em conta poupança, incide a norma da impenhorabilidade absoluta disposta no inciso X do art. 649 do código de processo civil, de ordem pública, só podendo a constrição alcançar o valor que eventualmente exceder a parte não alcançada pela proteção legal. (TRT 1ª R. – ET 0000355-20.2012.5.01.0007; Oitava Turma; Rel. Juiz Conv. Leonardo Dias Borges; Julg. 09/10/2012; DORJ 09/11/2012)
PENHORA EM CONTA DE POUPANÇA. ART. 649, X, DO CPC. ILEGALIDADE. Conquanto parte da doutrina e da jurisprudência apontem para a possibilidade de penhora de um percentual do salário ou conta de poupança, quando em confronto com crédito da mesma natureza, o art. 649 do CPC deve ser interpretado à luz da Constituição Federal e dos princípios que orientam o processo de execução, nos quais o fim almejado pela proteção estatal ali expressa, que atribui impenhorabilidade a determinadas verbas, é o de limitar o poder expropriatório jurisdicional e preservar a dignidade do próprio executado, garantindo-lhe os meios necessários a prover a própria manutenção e a de sua família, como também se depreende da regra insculpida no art. 620 do CPC. Assim, impõe-se manter a decisão que determinou a liberação dos valores bloqueados na conta poupança da Executada, visto que inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos e, portanto, impenhoráveis, nos termos do artigo 649, X, do CPC. Nega-se provimento. (TRT 23ª R. – AP 0031400-13.2010.5.23.0003; Segunda Turma; Relª Desª Maria Berenice; DEJTMT 19/09/2012; Pág. 39)
MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE CONTA CORRENTE. PERCEPÇÃO DE SALÁRIO COMPROVADA. LIMITAÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
A proteção ao salário é princípio-garantia consagrado na Constituição Federal (art. 7º, incisos VI e X), sendo reconhecida explicitamente a impenhorabilidade de tal verba no art. 649, inciso IV, do código de processo civil. Penhora sobre conta poupança. Demonstrando a impetrante que o valor bloqueado encontra-se depositado em conta poupança, sendo inferior ao limite legal de 40 (quarenta) salários mínimos, impõe-se a suspensão do ato judicial que ordenou o bloqueio, a fim de que seja liberado o valor penhorado em favor da impetrante, conforme disposição expressa do art. 649, inciso X, do código de processo civil. Segurança parcialmente concedida. (TRT 16ª R. – MS 3600-77.2011.5.16.0000; Rel. Des. Américo Bedê Freire; DEJTMA 16/03/2012; Pág. 14)
4 – DA IRRECORRIBILIDADE DO ATO COATOR
Saliente-se, mais, por oportuno, que o ato judicial combatido e tido por coator, mera decisão interlocutória, destacada em linhas anteriores, não indica recorribilidade no ato de seu pronunciamento, muito menos um que o seja com efeito suspensivo.
Destarte, o presente writ, neste tocante, amolda-se ao conteúdo pronunciado na Lei do Mandado de Segurança e, mais, pela Lei Obreira, maiormente quando a decisão em liça não é definitiva.
Lei nº. 12.106/09
Art. 5º – Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
( . . . )
II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Art. 893 – Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:
( . . . )
§ 1º – Os incidentes do processo serão resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias em recurso da decisão definitiva.
Vejamos, a propósito, no enfoque deste tema, as lições de Mauro Schiavi:
“ A doutrina e a jurisprudência, expressamente admitem a possibilidade de impetração de mandado de segurança na execução trabalhista em razão de decisões do Juiz do Trabalho que violem direito líquido e certo da parte e não sejam recorríveis por meio do Agravo de Petição.
No processo do trabalho, em razão de não haver recurso para impugnar decisões interlocutórias(art. 893, § 1º, da CLT), o mandado de segurança tem feito as vezes do recurso em face de decisão interlocutória que viole direito líquido e certo da parte, como deferimento em Medidas Cautelares e Antecipações de Tutela, embora, não seja esta a finalidade constitucional. “(Schiavi, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 3ª Ed. São Paulo: LTr, 2010. Pág. 1180)
Com a mesma sorte de entendimento, professa Carlos Henrique Bezerra Leite que:
“ Quanto ao não cabimento do mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, certamente haverá grande cizânia doutrinária e jurisprudencial, principalmente em sítios do processo do trabalho, uma vez que o art. 899 da CLT dispõe que os recursos trabalhistas terão meramente efeito devolutivo, sendo certo, ainda, que as decisões interlocutórias, na Justiça do Trabalho, não são recorríveis de imediato(CLT, art. 893, § 1º). “(Leite, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8ª Ed. São Paulo: Ed. LTr, 2010. Pág. 1162)
5 – INDICAÇÃO DO LITISCONSORTE NECESSÁRIO
Estipula a Lei do Mandado de Segurança que aplica-se ao mandamus as disposições da Legislação Adjetiva Civil que regem o litisconsórcio e a assistência.
Lei nº. 12.016/09
Art. 24 – Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei nº. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
Neste contexto, tendo em mira que a ação de execução fora ajuizada por Josué das Quantas(“Reclamante”), faz-se necessária a inclusão do mesmo no pólo passivo desta demanda, eis que os efeitos da decisão judicial originária do presente feito atingirá diretamente sua pretensão.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 47 – Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
É o caso, pois, de litisconsórcio passivo necessário-unitário, reclamando, deste modo, a inclusão do exequente como litisconsorte, sob pena, inclusive, de extinção do processo.
Prudente que evidenciemos decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho, as quais, seguramente, denotam a fundamentação acima desenhada.
MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL.
É nula a decisão proferida em mandado de segurança quando manifesto o interesse do Estado da Paraíba e este não foi citado para integrar a lide, na qualidade de litisconsorte passivo necessário. (TRT 13ª R. – RO 11400-76.2012.5.13.0010; Relª Desª Ana Maria Ferreira Madruga; DEJTPB 31/10/2012; Pág. 3)
MANDADO DE SEGURANÇA. ÔNUS PROCESSUAL DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A CITAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO.
Consoante a inteligência do parágrafo único do art. 47 do CPC, é do impetrante do mandado de segurança a responsabilidade pela citação de litisconsorte necessário. (TRT 17ª R. – AG 10940-11.2012.5.17.0000; Rel. Des. Wanda Lúcia Costa; DOES 26/09/2012; Pág. 171)
MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO LITISCONSORTE. DESOBEDIÊNCIA. DESINTERESSE PELA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
A impetrante não atendeu às determinações contidas nos despachos de fls. 53 e 59, embora regularmente intimada para tanto, não fornecendo a este juízo o endereço para intimação do litisconsorte necessário, impondo-se, por força da interpretação combinada do art. 47, caput e, parágrafo único do CPC; art. 24 da Lei n. º 12.016/09 e; art. 192, § 2º, do regimento interno desta corte, o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, conforme disposto no artigo 267, inciso IV do CPC. Segurança extinta sem julgamento do mérito. (TRT 16ª R. – MS 85400-30.2011.5.16.0000; Rel. Des. Gerson de Oliveira Costa Filho; DEJTMA 21/09/2012; Pág. 10)
Em arremate, destaca a Impetrante que ora cumpre devidamente os ditames do art. 6º da Lei nº. 12.016/09 c/c art. 282 e 284, do CPC, razão qual abaixo qualifica-se o litisconsorte e, mais, de já pede-se sua citação, o que, de logo, acosta cópia da inicial, necessária como contra-fé:
Josué das Quantas, solteiro, autônomo, residente e domiciliado na Rua Fictícia, nº. 0000 – Curitiba(PR) – CEP nº. 55666-777(CPC, art. 282, inc. II).
6 – DO PEDIDO DE “MEDIDA LIMINAR”
A leitura, por si só, da decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros da Impetrante, sem o devido ato prévio citatório, demonstra na singeleza de sua redação a sua fragilidade legal e factual.
A ilegalidade, afrontando a direito líquido e certo da Impetrante, constata-se pela nulidade absoluta do ato processual em estudo, vez que houvera constrição de bens do Impetrante, sem o devido processo legal e, mais, sem a imprescindível citação do mesmo.
A decisão em liça, sem sombra de dúvidas, se concretizada em todos os seus fundamentos, certamente afetará o princípio constitucional do devido processual legal, e, mais, sacrificando recursos financeiros do Impetrante, havendo, assim, perigo no desiderato de tal ato processual.
Por tais fundamentos, requer-se a Vossa Excelência, em razão do alegado no corpo deste petitório, presentes a fumaça do bom direito e o perigo na demora, seja deferida, com supedâneo no art. 7º, inc. III, da LMS,
MEDIDA LIMINAR
no sentido de:
( a ) Suspender o ato impugnado e, via reflexa, tornar sem efeito a decisão que determinou o bloqueio da conta poupança nº. 334455, da Ag. 3311, do Banco Xista S/A, instando a liberação de pronto dos valores constritos;
( b ) requer-se, outrossim, que a Secretaria comunique com urgência, via telefônica e/ou fac-simile, à Autoridade Coatora, dando-lhe ciência da liminar ora em apreço.
7 – PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Diante do que ora fora exposto, requer a Impetrante que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:
( a ) Pleiteia, inicialmente, a citação do litisconsorte passivo necessário, então Exequente na ação em destaque, cuja qualificação e endereço foram informados em tópico próprio desta peça processual;
( b ) requer, mais, a notificação da Autoridade Coatora, para que, no prazo de 10(dez) dias, preste as informações necessárias(LMS, art. 7º, inc. I), assim como representante judicial da pessoa jurídica interessada(LMS, art. 7º, inc. II);
( c ) seja ouvido o Órgão do Ministério Público do Trabalho, no prazo de dez(10) dias(LMS, art. 12);
( d ) por fim, pede-se a concessão da segurança, nos termos ora formulados, ratificando-se os termos da liminar requerida de forma definitiva, tornando sem efeito a decisão que determinou o bloqueio da conta poupança da conta poupança nº. 334455, da Ag. 3311, do Banco Xista S/A, instando a liberação dos valores constritos ao Impetrante.
( d ) indica a Impetrante que a presente ação mandamental é apresentada em duas(2) vias da inicial, com os mesmos documentos que a acompanharam(LMS, art. 6º, caput);
( f ) O patrono da Impetrante, sob a égide do art. 830 da CLT c/c art. 365, inc. IV, do CPC, declara como autênticos todos os documentos imersos com esta inaugural.
Dá-se à causa o valor estimativo de R$ 100,00(cem reais).
Respeitosamente, pede deferimento.
Curitiba(PR), 00 de novembro do ano de 0000.
Fulano(a) de Tal
Advogado(a) – OAB(PR) nº. 112233