[MODELO] Mandado de Segurança – Medida Liminar – Bloqueio ativos financeiros
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 00ª REGIÃO.
Impetrante: João das Quantas
Litisconsorte passivo: Pedro de Tal
Impetrado: MM Juiz da 00ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR)
[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE DE MEDIDA LIMINAR ]
Intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado – causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, sob o nº 112233, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, JOÃO DAS QUANTAS (“Impetrante”), casado, aposentado, residente e domiciliado na Rua X, nº 0000 – Curitiba(PR) – CEP nº. 55666-77, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 222.555.333-, para, com fulcro no art. 5º, inc. LXIX c/c art. 114, inc. IV, ambos da Carta Política e Lei nº. 12.016/09, impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA,
(com pedido de “medida liminar”)
em face de ato emanado do JUIZ TITULAR DA 00ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA(PR), integrante deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 00ª Região(LMS, art. 6º, caput), ora figurando como Autoridade Coatora (Lei nº 12.016/09, art. 6º, § 3º), cujo ato vergastado fora proferido nos autos do Proc. nº. 33344.55.06.77/0001, onde se apresentam como partes Pedro de Tal e Fábrica de Brinquedos Ltda, como se verá na exposição fática e de direito, a seguir delineadas.
1 – DA TEMPESTIVIDADE
Consiste o ato judicial combatido em decisão proferida nos autos do proc. 33344.55.06.77/0001, feito este em fase de execução do julgado. Tal decisum fora proferido em 11/22/3333, onde, naquela ocasião, a Autoridade, ora tida como coatora, despachou no sentido de determinar o bloqueio de ativos financeiros do Impetrante, esse na qualidade de sócio da empresa executada.
Dessa sorte, para efeitos de contagem do início de prazo para impetração deste Remédio Heróico, esse fora o único e primeiro ato coator.
OJ nº 127 – SDI-II – MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CONTAGEM. EFETIVO ATO COATOR.
Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou.
Nesse diapasão, temos que este writ há de ser tido por tempestivo, na medida que impetrado dentro do prazo decadencial.
Lei nº. 12.016/09(LMS)
Art. 23 – O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
2 – SÍNTESE DOS FATOS
ATO COATOR
Consoante a inicial da ação de execução em vertente (doc. 01), o Litisconsorte ajuizou, em 00 de outubro do ano de 0000, mencionada ação de execução. Havia, pois, inadimplência em razão da d. sentença exarada na reclamação trabalhista acima aludida, figurando como devedora a empresa Fábrica de Brinquedos Ltda.
Primitivamente, como se observa dos autos, a execução do crédito trabalhista fora ajuizada contra a empresa Fábrica de Brinquedos, a qual condenada pelas verbas delineadas na sentença. (doc. 02).
Fora proferido julgamento de sorte a julgar líquida a decisão transitada em julgado (doc. 03), a empresa Fábrica de Brinquedos Ltda não fora citada, visto encontrar-se em lugar incerto e não sabido (certidão de fl. 113 dos autos originários – doc. 04), a qual se mostrou inerte na indicação de bens à garantir a execução.
Com o prosseguimento da execução foram feitas tentativas frustradas de constrição de bens da empresa devedora supra aludida, mormente por meio do sistema Bacen-Jud (doc. 05), Renajud (doc. 06) e carta precatória de penhora(doc. 07).
O Litisconsorte, então Exequente, fora instado a se manifestar acerca da ausência de bens da devedora. Declinou orientação pelo redirecionamento da execução na pessoa dos sócios, ocasião em que colacionara o contrato social da empresa. (doc. 08) Naquele arrazoado o Exequente pediu fosse feito o bloqueio de ativos financeiros via BacenJud em eventuais contas do Impetrante, sustentando, em resumo, a priorização da gradação legal prevista no CPC(art. 655).
E análise do entrave processual, decidiu-se da seguinte forma (doc. 09):
“ Diante da comprovada inexistência de bens em nome da empresa executada, acolho o pedido do exequente.
Diante disto, determino o redirecionamento da execução nas pessoas dos sócios do contrato social imerso às fls. 147/151.
Por este norte, DETERMINO seja feito o bloqueio de ativos financeiros em nome dos sócios indicados no contrato social pelo sistema BACEN-jud, até o limite do valor da execução.
Promovam-se as providências da inclusão do nome dos executados no pólo passivo, com reautuação do processo.
Cumpra-se.
Intime-se. “
Citado, o Impetrante-Executado quedou-se inerte.
Por conseguinte, houve o bloqueio de valores de proventos originários de aposentadoria do Impetrante (doc. 09), os quais são creditados na conta corrente alvo de constrição judicial.
3 – DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO
( 1 ) Nulidade absoluta da penhora. Constrição em proventos de aposentadoria
Consta-se que a constrição recaiu em conta corrente que guarnece os valores recebidos a título de aposentadoria. (doc. 09)
Tal condução processual violou direito líquido e certo do mesmo. Com efeito, o artigo 649, IV, do Código de Processo Civil qualifica como absolutamente impenhoráveis os proventos de aposentadoria.
A ordem jurídico-positiva privilegiou a sobrevivência pessoal em prejuízo de outros débitos, ainda que decorrentes da relação de emprego.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 649 – São absolutamente impenhoráveis:
( . . . )
IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo
Afronta, ademais, ao princípio constitucional de proteção ao salário disposto na Constituição da República.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
De outro turno, o tema ora enfrentado já foi objeto de exaustivo debate perante o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, resultando na OJ 153 da SDI2 abaixo descrita:
Nº 153 – Mandado de Segurança. Execução. Ordem de penhora sobre valores existentes em conta salário. Art. 649, IV, do CPC. Ilegalidade. (DJe-TST divulg. 3.12.2008 e publ. 4.12.2008)
Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.
Por desvelo ardente do Impetrante, não obstante os fundamentos acima transcritos, acrescentamos as lições de Mauro Schiavi, quando professa que:
“ O Tribunal Superior do Trabalho, no entanto, firmou direcionamento diverso, acolhendo a tese da impenhorabilidade absoluta do salário, conforme a OJ n. 153, da sua SDI-II, in verbis:” SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 3ª Ed. São Paulo: Ltr, 2010. Pág. 941)
Acrescente-se por derradeiro notas de jurisprudência que enfrentam o âmago do tema em liça:
EXECUÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE.
O artigo 649, inciso IV, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, erigiu à condição de bens absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, dentre outros, admitindo apenas a penhora para o pagamento de prestação alimentícia, o que não é a hipótese tratada na presente execução. A despeito de se revestirem de natureza alimentar tanto o crédito do trabalhador como os proventos de aposentadoria recebidos pela sócia da ex-empregadora, tal circunstância não autoriza a determinação de bloqueio dos salários/proventos de aposentadoria, ainda que limitada a determinado percentual. Agravo de petição a que se dá provimento para tornar insubsistente a penhora que recai sobre 30% dos proventos mensais de aposentadoria da embargante. (TRT 15ª R.; AP 0001204-97.2011.5.15.0116; Ac. 11408/2015; Quinta Turma; Rel. Des. Fabio Grasselli; DEJTSP 13/03/2015; Pág. 1580)
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.
Segundo a d. Maioria cabe mandado de segurança contra ato do magistrado de 1º grau, quando, a despeito de haver determinado tão-somente a penhora via sistema bacenjud, houve constrição de valores em conta que recebe apenas os proventos da aposentadoria do trabalhador, sendo despiciendo que tal circunstância sequer lhe tenha sido informada. (inteligência do inc. IV art. 649/CPC). (TRT 3ª R.; MS 0011209-69.2014.5.03.0000; Relª Desª Maria Cecília Alves Pinto; DJEMG 02/03/2015; Pág. 12)
PENHORA. SALÁRIO. ILEGALIDADE. ART. 649, IV, DO CPC.
A expressa disposição contida no art. 649, IV, do CPC é no sentido de que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. (TRT 3ª R.; AP 0068700-43.2006.5.03.0023; Rel. Des. Fernando Antonio Viegas Peixoto; DJEMG 13/02/2015; Pág. 217)
4 – DA IRRECORRIBILIDADE DO ATO COATOR
É oportuno salientar que o ato judicial combatido, e tido por coator, é mera decisão interlocutória. Por esse ângulo, não indica recorribilidade no ato de seu pronunciamento, muito menos um que o seja com efeito suspensivo.
Destarte, o presente writ, nesse tocante, amolda-se ao conteúdo pronunciado na Lei do Mandado de Segurança e, mais, pela Lei Obreira, maiormente quando a decisão em liça não é definitiva.
Lei nº. 12.106/09
Art. 5º – Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
( . . . )
II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Art. 893 – Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:
( . . . )
§ 1º – Os incidentes do processo serão resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias em recurso da decisão definitiva.
Vejamos, novamente, a propósito, no enfoque deste tema, as lições de Mauro Schiavi:
“ A doutrina e a jurisprudência, expressamente admitem a possibilidade de impetração de mandado de segurança na execução trabalhista em razão de decisões do Juiz do Trabalho que violem direito líquido e certo da parte e não sejam recorríveis por meio do Agravo de Petição.
No processo do trabalho, em razão de não haver recurso para impugnar decisões interlocutórias(art. 893, § 1º, da CLT), o mandado de segurança tem feito as vezes do recurso em face de decisão interlocutória que viole direito líquido e certo da parte, como deferimento em Medidas Cautelares e Antecipações de Tutela, embora, não seja esta a finalidade constitucional. “(Schiavi, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 3ª Ed. São Paulo: LTr, 2010. Pág. 1180)
Com a mesma sorte de entendimento, professa Carlos Henrique Bezerra Leite que:
“ Quanto ao não cabimento do mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, certamente haverá grande cizânia doutrinária e jurisprudencial, principalmente em sítios do processo do trabalho, uma vez que o art. 899 da CLT dispõe que os recursos trabalhistas terão meramente efeito devolutivo, sendo certo, ainda, que as decisões interlocutórias, na Justiça do Trabalho, não são recorríveis de imediato(CLT, art. 893, § 1º). “(Leite, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8ª Ed. São Paulo: Ed. LTr, 2010. Pág. 1162)
5 – INDICAÇÃO DO LITISCONSORTE NECESSÁRIO
Estipula a Lei do Mandado de Segurança que se aplica ao mandamus as disposições da Legislação Adjetiva Civil que regem o litisconsórcio e a assistência.
Lei nº. 12.016/09
Art. 24 – Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei nº. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
Nesse contexto, tendo em mira que a ação de execução fora ajuizada por Pedro de Tal (“Reclamante”), faz-se necessária a inclusão do mesmo no polo passivo desta demanda, eis que os efeitos da decisão judicial originária do presente feito atingirá diretamente sua pretensão.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 47 – Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
É o caso, pois, de litisconsórcio passivo necessário-unitário, reclamando, desse modo, a inclusão do exequente como litisconsorte, sob pena, inclusive, de extinção do processo.
Prudente que evidenciemos decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho, as quais, seguramente, denotam a fundamentação acima desenhada:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO QUE ANULOU A ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE DESTERRO. POLO PASSIVO. VEREADORES QUE SERÃO ATINGIDOS PELA EVENTUAL DESCONSTITUIÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 47 DO CPC E 24 DA LEI Nº 12.016/2009. ANULAÇÃO DO FEITO. APELO PREJUDICADO.
Na esteira do que dispõe o art. 47 do CPC, aplicável ao mandado de segurança por força do contido no art. 19 da Lei nº 1.533/ 51, “há litisconsórcio necessário quando, por disposição de Lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo”. “a eficácia da sentença quando repercute na esfera jurídica alheia impõe o litisconsórcio necessário, ante a ratio essendi do art. 47, do CPC e da Súmula nº 145 do extinto tribunal federal de recursos, sendo certo que a ausência de citação daquele gera a nulidade do processo” (stj, RESP 1159791/rj, julgado em 07/12/2010). Considerando que os impetrantes dirigem-se contra a declaração de nulidade do ato que tornou sem efeito a eleição da mesa diretora da Câmara Municipal de desterro/pb, nos quais sagraram-se vencedores, é certo que o eventual acolhimento do pedido atingirá diretamente os membros da chapa que foi derrotada no referido pleito eleitoral, situação que impõe a inclusão destes na relação processual. Não observada a exigência disposta no art. 47, parágrafo único, do CPC, faz-se necessário o retorno dos autos à instância de origem, para que seja dado cumprimento à norma instrumental. (TJPB; APL 0000011-41.2014.815.0391; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; DJPB 15/09/2015; Pág. 12)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A UNIÃO E OS DESTINATÁRIOS DAS REFERIDAS CONTRIBUIÇÕES. CITAÇÃO DE TODOS OS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. ART. 24 DA LMS C. C. O ART. 47 DO CPC. DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. REMESSA OFICIAL PROVIDA. APELOS PREJUDICADOS.
1. Pretende a impetrante, nestes autos, afastar, dos pagamentos que entende serem de cunho indenizatório, a incidência não só das contribuições previdenciárias, como também das contribuições devidas a terceiros. 2. Nas ações ajuizadas com o fim de afastar a incidência das contribuições previdenciárias e a terceiros, devem integrar o seu polo passivo, na qualidade de litisconsortes necessários, a união e os destinatários das contribuições a terceiros, pois o provimento jurisdicional que determine a inexigibilidade da contribuição afetará direitos e obrigações não só do arrecadador, mas também dos destinatários dos recursos. Precedentes (stj, AGRG no RESP nº 711342 / PR, 1ª turma, relator ministro Francisco falcão, DJ 29/08/2005, pág. 194; trf3, AC nº 2004.03.99.009435-5 / SP, 6ª turma, relator desembargador federal lazarano neto, djf3 cj1 20/09/2010, pág. 853; AC nº 1999.61.00.059645-8 / SP, 3ª turma, relator desembargador federal Márcio moraes, djf3 cj1 24/05/2010, pág. 61; AC nº 2004.03.99.005616-0 / SP, 3ª turma, relatora desembargadora federal Cecília marcondes, djf3 cj1 13/10/2009, pág. 350; AC nº 2002.61.17.001949-2 / SP, 4ª turma, relator para acórdão juiz convocado djalma Gomes, djf3 cj2 14/07/2009, pág. 365). 3. Considerando que o juízo a quo não ordenou à impetrante que promovesse a citação de todos os litisconsortes necessários, como determina o artigo 24 da Lei nº 12.016/2009 c. C. O artigo 47 do código de processo civil, a sentença deve ser desconstituída, até porque afronta o disposto no artigo 5º, inciso LIV e LV, da Constituição Federal. Precedentes (stj, RESP nº 1.159.791 / RJ, 1ª turma, relator ministro Luiz fux, dje 25/02/2011, trf3, apel reex nº 0004150-44.2010.4.03.6114/sp, 11ª turma, relatora desembargadora federal cecilia Mello, de 01/10/2014). 4. Sentença desconstituída. Remessa oficial provida. Apelos prejudicados. (TRF 3ª R.; Ap-RN 0009468-79.2012.4.03.6100; SP; Primeira Turma; Relª Desª Fed. Maria Cecília Pereira de Mello; Julg. 01/09/2015; DEJF 11/09/2015; Pág. 909)
Em arremate, destaca a Impetrante que ora cumpre devidamente os ditames do art. 6º da Lei nº. 12.016/09 c/c art. 282 e 284, do CPC, razão qual abaixo qualifica-se o litisconsorte e, mais, de já pede-se sua citação, o que, de logo, acosta cópia da inicial, necessária como contra-fé:
Pedro de Tal, solteiro, autônomo, residente e domiciliado na Rua Fictícia, nº. 0000 – Curitiba(PR) – CEP nº. 55666-777(CPC, art. 282, inc. II).
6 – DO PEDIDO DE “MEDIDA LIMINAR”
A leitura, por si só, da decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros da Impetrante — esses como proventos de aposentadoria — demonstra na singeleza de sua redação a sua fragilidade legal e factual.
A ilegalidade, afrontando a direito líquido e certo da Impetrante, constata-se pela nulidade absoluta do ato processual em estudo, vez que houvera constrição de valores impenhoráveis do Impetrante, desse modo contrariando legislação que exige comando em sentido contrário.
A decisão em liça, sem sombra de dúvidas, se concretizada em todos os seus fundamentos, certamente afetará direito líquido e certo, e, mais, sacrificando recursos financeiros impenhoráveis e protegidos por Lei, havendo, assim, perigo no desiderato de tal ato processual.
Por tais fundamentos, requer-se a Vossa Excelência, em razão do alegado no corpo deste petitório, presentes a fumaça do bom direito e o perigo na demora, seja deferida com supedâneo no art. 7º, inc. III, da LMS,
MEDIDA LIMINAR
no sentido de:
( a ) Suspender o ato impugnado e, via reflexa, tornar sem efeito a decisão que determinou o bloqueio da conta corrente nº. 334455, da Ag. 3311, do Banco Xista S/A, instando-se a liberação de pronto dos valores constritos;
( b ) requer-se, outrossim, que a Secretaria comunique com urgência, via telefônica e/ou fac-simile, à Autoridade Coatora, dando-lhe ciência da liminar ora em apreço.
7 – PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Diante do que ora fora exposto, requer a Impetrante que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:
( a ) Pleiteia, inicialmente, a citação do litisconsorte passivo necessário, então Exequente na ação em destaque, cuja qualificação e endereço foram informados em tópico próprio desta peça processual;
( b ) requer, mais, a notificação da Autoridade Coatora, para que, no prazo de 10(dez) dias, preste as informações necessárias(LMS, art. 7º, inc. I), assim como representante judicial da pessoa jurídica interessada(LMS, art. 7º, inc. II);
( c ) seja ouvido o Órgão do Ministério Público do Trabalho, no prazo de dez(10) dias(LMS, art. 12);
( d ) por fim, pede-se a concessão da segurança, nos termos ora formulados, ratificando-se os termos da liminar requerida de forma definitiva, tornando sem efeito a decisão que determinou o bloqueio da conta corrente nº. 334455, da Ag. 3311, do Banco Xista S/A, instando a liberação dos valores constritos ao Impetrante.
( d ) indica a Impetrante que a presente ação mandamental é apresentada em duas(2) vias da inicial, com os mesmos documentos que a acompanharam(LMS, art. 6º, caput);
( f ) O patrono da Impetrante, sob a égide do art. 830 da CLT c/c art. 365, inc. IV, do CPC, declara como autênticos todos os documentos imersos com esta inaugural.
Dá-se à causa o valor estimativo de R$ 100,00(cem reais).
Respeitosamente, pede deferimento.
Curitiba(PR), 00 de outubro do ano de 0000.
Fulano(a) de Tal
Advogado(a) – OAB(PR) nº. 112233