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[MODELO] Mandado de segurança – Limitação na retirada de senhas para advogado no INSS

70.  MODELO DE mandado de segurança em favor de advogado para protocolo de mais de um pedido ou serviçO no INSS (possibilidade de retirada de mais de uma senha)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL DA CIDADE – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO

Impetrante, nacionalidade, estado civil, advogado, residente e domiciliado(a) na Rua, Bairro, Cidade, Estado, inscrito(a) no CPF sob o n.º, OAB/Estado 00000, vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores constituídos, propor o presente Mandado de Segurança com Pedido de Liminar, com fulcro no artigo 5.º, LXIX, da CF/1988 e na Lei n.º 12.016/2009, contra ato ilegal de Fulano de Tal, Chefe da Agência do INSS, com endereço profissional na Rua, Bairro, Cidade, Estado e da pessoa jurídica a que está vinculada a autoridade coatora, a saber, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, Autarquia Federal criada pela Lei n.º 8.029/1990, pessoa jurídica de direito público interno, com sede em Brasília, Distrito Federal, e Gerência Executiva localiza na Rua, Bairro, Cidade, Estado, pelos fatos e direito a seguir expostos:

1. DOS FATOS <adequar ao caso concreto>

Pretende a parte impetrante assegurar com o presente, em sua plenitude, o direito de petição previsto constitucionalmente no art. 5.º, XXXIV, “a”.

Isso porque, conforme é do notório conhecimento, bem como comprovado pelos documentos anexos, o INSS impõe àqueles que necessitam de seus serviços sistema de senha e/ou agendamento prévio para atendimento.

Destaca-se que o fato de a Autarquia Previdenciária utilizar o controle do atendimento por senha e/ou agendamento prévio não é objeto da presente ação.

Antes de adentrarmos o ponto principal dessa ação, faremos uma breve distinção entre o sistema de senhas e o sistema de agendamento utilizado pelo INSS.

Primeiro, no tocante ao agendamento, o segurado ou seu representante tem que, para alguns serviços, agendar antes sua ida ao INSS, seja mediante Internet ou telefone. Nesse procedimento é designado um dia, hora e local para o atendimento do segurado na agência.

Já o sistema de senhas, que são distribuídas nas agências, é um controle mais direto do trabalho desenvolvido internamente. As senhas possuem números e letras, sendo divididas pelos tipos de serviços que se quer obter. Vale destacar que mesmo quem fez prévio agendamento é obrigado a retirar a senha para atendimento nas agências, ou seja, ela é distribuída para qualquer serviço que se queira atendimento, com ou sem prévio agendamento.

Pois bem, dito isso, destacamos que o ponto nodal dessa ação cinge-se ao fato de que os advogados, como o(a) impetrante, quando necessitam utilizar-se dos serviços administrativos do INSS, são limitados à obtenção de uma senha para cada serviço, por mais simples que seja, e nas agências têm sido impedidos de pegar senhas sequenciais quando necessitam de mais de um serviço para o mesmo ou outro cliente, o que, na prática, impede e prejudica o exercício profissional do advogado nas agências do INSS.

Isso porque o advogado tem que aguardar o atendimento da primeira senha, para, somente após, solicitar outra senha ao servidor do INSS, voltando ao final da fila, que, sabemos, não costuma ser pequena.

Assim, por exemplo, o advogado que diligencia junto ao INSS para obter, por exemplo, CNIS, COMBAS e INFBEN de um único segurado, acaba perdendo mais de um dia na agência, pelo procedimento abusivo adotado pelo INSS.

Isso sem falar nos casos em que o advogado busca atender o interesse de mais de um cliente. Em ambos os casos o advogado é cerceado de seu direito de livre exercício profissional.

Para cada serviço, ainda que do mesmo cliente, uma única senha, um único atendimento, ou seja, para atender o interesse de três clientes, o Advogado permanece dias na agência do INSS, o que de fato avilta e inviabiliza a atividade da advocacia.

Aliás, em muitos casos, por exemplo, mesmo que o atendimento leve em torno de cinco minutos ou menos, o advogado terá que se sujeitar a retirar outra senha e terá que aguardar por mais um longo período para receber o atendimento de que precisa.

No presente caso, a motivação e o ato coator se comprovam pela negativa e denúncia <adequar ao caso concreto>.

Não menos importante é destacar que não se exige do INSS que um funcionário seu permaneça, ilimitadamente, à disposição de atendimento do advogado, posto que o advogado entrará na fila como todos os demais segurados. Tampouco se requer que o advogado tenha atendimento privilegiado. Objetiva-se, sim, que ele possa retirar quantas senhas sejam necessárias para seu livre e pleno exercício profissional.

Isso em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, posto que é necessário estabelecer parâmetro digno para atendimento dos advogados pelo INSS.

A profissão do advogado possui prerrogativas inerentes à sua função, concorde ou não a autarquia previdenciária.

Dessa forma, requer-se que seja imposto ao INSS o atendimento do impetrante mediante fornecimento de senhas sequenciais para a quantidade de serviços que ele necessite, ou, caso entender melhor V. Exa., sem a utilização de senhas.

E antes que se diga que o impetrante procura defender privilégios, é bom lembrar que a defesa de um direito constitucional (Constituição Federal, art. 5.º, XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder) e de uma prerrogativa profissional (Lei n.º 8.906/1994, art. 7.º, XI – reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de lei, regulamento ou regimento) representa inclusive um dever do advogado, que muito contribuiu e tem contribuído para a Justiça Previdenciária deste País, dando amparo aos cidadãos quando desprovidos de sua força de trabalho.

2. DO DIREITO <adequar ao caso concreto>

2.1. DAS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS INERENTES AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA E DO DIREITO À NÃO LIMITAÇÃO DO ATENDIMENTO

O presente mandado de segurança visa impedir ofensa a direito líquido e obter sentença que estabeleça o cumprimento de obrigação de fazer por parte do INSS, com o intuito final de ver assegurado o direito de petição, previsto constitucionalmente e no Estatuto da Advocacia. Veja-se:

Constituição Federal

Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

O direito de petição é, portanto, indistintamente assegurado a todos os cidadãos brasileiros, tanto segurados como advogados.

Além disso, vale ressaltar que, indispensável à administração da Justiça, o advogado é inviolável em seus atos e manifestações no exercício da profissão.

O texto, presente na Constituição, resguarda não só o advogado, mas seus clientes, a Justiça e a cidadania. Tais direitos, vale lembrar, não são adstritos à militância judicial, existindo também na atuação do advogado no âmbito administrativo. Vejamos o art. 133 da Constituição Federal:

Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

A atividade do advogado transcende a simples delimitação conceitual de profissão, alcançando o caráter de Munus Publicum com relevante função social.

Por isso, lhe são conferidos prerrogativas e direitos, que não existem como privilégio, mas no intuito de garantir-lhes o livre exercício profissional, direito esse também protegido constitucionalmente (CF, art. 5.º, XIII). Isso, em última instância, visa assegurar perfeitas condições ao pleno exercício profissional, de modo que seja atendido o objetivo público na realização da JUSTIÇA.

As prerrogativas constituem direito fundamental do advogado e estão previstas na Lei n.º 8.906/1994 em seus artigos 6.º e 7.º. A lei garante a esse profissional o direito de atuar em nome de seus clientes, com independência e autonomia, em seu papel enquanto defensor das liberdades e de direitos.

De fato, num Estado Constitucional e Democrático as prerrogativas são estrutura basilar para o desempenho das atividades funcionais.

Tomemos como exemplo as garantias deferidas aos magistrados, conhecidas como predicamentos da magistratura. Elas não são concedidas para que os juízes tenham mais vantagens que o cidadão comum. Ao contrário, quando se pensa na inamovibilidade do juiz ou na irredutibilidade de seus vencimentos, quer-se com isso assegurar que suas decisões, mesmo que desagradem o Poder Público, ou aos poderosos, sejam tomadas sem medo de represálias.

Com as adaptações necessárias, o mesmo vale para os advogados. A inviolabilidade assegurada ao advogado no exercício de sua profissão ergue-se como uma poderosa garantia em prol do cidadão de modo a permitir que o profissional legalmente incumbido de falar por si não se acovarde e nem possa sofrer qualquer tipo de represália que lhe tire a liberdade profissional. É pois, à cidadania que interessa a proteção que se confere ao advogado.

Na hipótese aqui levantada, o tratamento dispendido pelo INSS aos advogados é abusivo e ofensivo e merece pronta correção.

Até porque não se requer aqui tratamento diferenciado ao advogado. Aliás, a possibilidade de mais de uma senha e de mais de um atendimento deveria ser estendida aos demais segurados, em respeito à ordem pública, à razoabilidade e aos bons costumes.

Vale lembrar que estamos falando aqui do atendimento do advogado durante o expediente normal da agência, e na ordem de senhas deferidas pelo INSS.

A restrição no número de protocolos por atendimento inviabiliza o exercício do profissional, conferindo um tratamento mais moroso aos segurados representados pelo mesmo procurador, haja vista que a burocracia imposta por trás do ato autárquico impõe que o advogado disponha de grande parte de seu tempo deslocando-se diversas vezes para a mesma agência, enquanto em uma única data poderia protocolizar grande parte de seus requerimentos.

A medida atacada que impede o protocolo de mais de um serviço sob o pretexto de organizar o atendimento aos segurados da Previdência impõe condições ao exercício do direito de petição, afrontando o disposto no art. 5.º, XXXVI, a, da Constituição Federal, bem como viola o direito ao livre exercício profissional, infringindo o art. 7.º, VI[1] e VIII[2], do Estatuto da Ordem.

Nesse sentido, correlaciona-se entendimento do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região:

ADMINISTRATIVO. INSS. PROTOCOLO DE MAIS DE UM REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO POR ATENDIMENTO NA ÁREA ADMINISTRATIVA. ATENDIMENTO INDEPENDENTE DE AGENDAMENTO PRÉVIO. A determinação para que o Advogado retire senha e enfrente nova fila a cada requerimento de beneficio revela-se desarrazoada e, por certo, constitui-se em obstáculo desnecessário e indevido ao exercício de sua atividade.

(TRF4, APELREEX n.º 2009.70.00.000601-9, 4.ª Turma, Rel. Valdemar Capeletti, DE 26.10.2009).

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. INSS. PROTOCOLO DE MAIS DE UM REQUERIMENTO POR BENEFÍCIO. 1. Descabe a limitação imposta pelo INSS quanto ao número de requerimentos por senha, uma vez que constitui um obstáculo desnecessário ao exercício profissional do advogado e à celeridade da justiça. 2. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. 3. Apelação e remessa oficial improvidas.

(TRF4, Apelação/Reexame Necessário n.º 5000056-80.2012.404.7209, 4.ª Turma, Des. Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, DE 11.07.2012).

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ADVOGADO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL JUNTO ÀS AGÊNCIAS DA AUTARQUIA. DESNECESSIDADE DE SER REQUERIDA NOVA SENHA PARA CADA PEDIDO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E PROPORCIONALIDADE. Improvimento da apelação e da remessa oficial.

(TRF4, APELREEX n.º 2008.72.01.001068-8, 3.ª Turma, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DE 9.12.2009).

Não existe aqui qualquer prejuízo à coletividade, nem mesmo em relação aos segurados que buscam o benefício individualmente, sem a representação por procurador, porquanto dispõe da mesma probabilidade de atendimento junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Sublinha-se, tal permissão aqui pleiteada não afasta a obrigatoriedade de os procuradores sujeitarem-se às “filas” virtuais, impostas por meio do sistema de agendamento por hora marcada, tampouco às filas das senhas, apenas permite que o bom senso e a proporcionalidade sejam mantidos nos casos de advogados que necessitam de mais de um serviço num mesmo dia e numa mesma agência.

Não é de se desconhecer as palavras do Ministro Celso Mello no Habeas Corpus n.º 98.237/SP, julgado em 15 de dezembro de 2009:

Não constitui demasia assinalar que as prerrogativas profissionais dos Advogados representam emanações da própria Constituição da República, pois, embora explicitadas no Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/1994), foram concebidas com o elevado propósito de viabilizar a defesa da integridade dos direitos fundamentais das pessoas em geral, tais como formulados e proclamados em nosso ordenamento constitucional. Compõem, por isso mesmo, considerada a finalidade que lhes dá sentido e razão de ser, o próprio estatuto constitucional das liberdades públicas. As prerrogativas profissionais não devem ser confundidas nem identificadas com meros privilégios de índole corporativa, pois se destinam, enquanto instrumentos vocacionados, a preservar a atuação independente do Advogado, a conferir efetividade às franquias constitucionais invocadas em defesa daqueles cujos interesses lhe são confiados.

O Supremo Tribunal Federal, por isso mesmo, compreendendo a alta missão institucional que qualifica a atuação dos Advogados e tendo consciência de que as prerrogativas desses profissionais existem para permitir-lhes a tutela efetiva dos interesses e direitos de seus constituintes, construiu importante jurisprudência, que, ao destacar a vocação protetiva inerente à ação desses imprescindíveis operadores do Direito, tem a eles dispensado o amparo jurisdicional necessário ao desempenho integral das atribuições de que se acham investidos.

Ninguém ignora – mas é sempre importante renovar tal proclamação – que cabe, ao Advogado, na prática do seu ofício, a prerrogativa (que lhe é dada por força e autoridade da Constituição e das leis da República) de velar pela intangibilidade dos direitos daquele que o constituiu como patrono de sua defesa técnica, competindo-lhe, por isso mesmo, para o fiel desempenho do munus de que se acha incumbido, o pleno exercício dos meios destinados à realização de seu legítimo mandato profissional.

Não menos importante é destacar a alínea “c” do inciso VI do artigo 7.º da Lei n.º 8.906/1994 – Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil:

Art. 7.º São direitos do advogado:

c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;

Não resta dúvida, portanto, do descabimento da regra criada pelo INSS em suas agências e do direito do(a) Impetrante de receber tratamento digno e cordial nas agências, podendo retirar quantas senhas sejam necessárias para seu livre e pleno exercício profissional.

2.1. DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE

Primeiramente, tem-se que “a teoria da razoabilidade” consiste em estabelecer os limites à atividade do exercício discricionário, pois a razoabilidade é o princípio técnico de aferição desses limites, no entender de Carlin[3], e decisão discricionária decorrente de ato público não razoável é decisão ilegítima.

Por isso, o princípio da razoabilidade é um elemento essencial no âmbito do Direito Administrativo e no controle da Administração Pública, em que é aplicado, principalmente, na qualificação dos atos administrativos, em especial daqueles ditos discricionários, onde a lei dá duas ou mais opções válidas ao administrador. Se este toma alguma decisão destituída de razoabilidade ou coerência, tal decisão será ilegítima, ainda que dentro da lei.

Procura-se, por meio desse princípio, decidir de forma lógica, aplicando-se a lei com coerência razoável, o que, via de consequência, legitima a discricionariedade empregada no uso proporcionalmente adequado entre os meios utilizados e o fim que a lei desejou alcançar.

A Proporcionalidade, como espécie do gênero Razoabilidade, constitui-se em princípio fundamental ou mesmo em elemento essencial no ordenamento jurídico brasileiro, pois implica em interpretar e aplicar o direito para fins de estabelecer proporções, no sentido de moderação.

A Razoabilidade, nesse sentido, busca exatamente identificar se os interesses de ordem coletiva estão contidos na norma legislada ou alcançados pela discricionariedade decorrente da atuação jurisdicional do Poder Judiciário.

É na densidade de valoração dos motivos, na utilização dos meios proporcionalmente aplicados e na escolha isenta do objeto que se pode garantir uma ação paritária, ponderada e sem excessos por parte dos que exercitam a jurisdição.

Isso se dá porque “O princípio da razoabilidade ou da ponderabilidade visa, ademais, impor valores […] e se refere às necessidades coletivas, buscando saber se determinada decisão do Poder Público contribuirá para o atendimento dos interesses sociais, […]”[4], efetivando um sentido de justiça temperado por recursos como a equidade, a misericórdia, a prudência, a generosidade, a moral, a ética e a estética.

Não está preservada a razoabilidade nem a proporcionalidade na conduta aplicada pelo INSS em suas agências. Ao contrário, a conduta é tão abusiva que não deveria ser utilizada nem para os advogados nem para os demais segurados.

Ademais, como alhures informado, não é objetivo dessa ação que um servidor do INSS permaneça, ilimitadamente, à disposição de atendimento de um único advogado.

Sem dúvida, não é razoável a limitação imposta pelo INSS na retirada das senhas. Nesse sentido, destacamos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DO INSS DE PROTOCOLO DE PETIÇÕES E PRÉVIO AGENDAMENTO. ILEGALIDADE.

1. Não tem amparo legal a exigência da autoridade impetrada de que o advogado, na condição de procurador de segurados, protocole na repartição apenas um pedido de benefício por atendimento, ou que sujeite à regra de prévio agendamento de hora. 2. Precedentes.

(TRF/3.ª Região, AMS n.º 20076100001493-6/SP, 3.ª Turma, Rel. Carlos Muta, DJU 27.2.2008).

O que se busca aqui é o atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na norma de distribuição de senha do INSS, para que se estabeleça o atendimento dos advogados de forma digna, com a possibilidade de retirada de mais de uma senha, de forma sequencial, para que este possa representar quantos segurados sejam necessários em sua militância diária.

3. DO MANDADO LIMINAR <adequar ao caso concreto>

Requer a parte impetrante que seja deferido mandado liminar para que seja sanada a ilegalidade que vem sendo cometida pelo INSS, apontada nestes autos.

Diante dos fatos aqui narrados e robustamente comprovados, resulta inequívoco o fundado risco de perpetuar dano irreparável, ou de difícil reparação, salientando que o tempo é inimigo da Requerente, vez que diariamente é submetido(a) a atendimento aviltante.

Lembra-se de que “os réus é que devem suportar o ‘tempo de demora’ do processo”, na expressão de Marinoni[5], e não o Requerente.

Ademais, a medida pleiteada consiste em procedimento simples, que não implicará custo algum ao INSS e que se destina a reverter ilegalidade e cerceamento de direitos de cidadãos e profissionais advogados ao livre peticionamento.

Em sentido contrário, na remota hipótese de se constatar no curso da lide a inviabilidade da medida ou seu não cabimento, a reversão da medida liminar poderá ser realizada sem que isso implique qualquer prejuízo para a Administração Pública.

4. DOS REQUERIMENTOS <adequar ao caso concreto>

Diante do exposto, pede a IMPETRANTE:

a) seja deferida medida liminar, antes da ouvida do INSS, ou após transcorrido seu prazo de manifestação, determinando-se ao INSS que forneça aos advogados quantas senhas (sequenciais) sejam necessárias para seu livre e pleno exercício profissional, ou, caso melhor entender V. Exa., sem a necessidade do fornecimento de senha;

b) a notificação da autoridade coatora para que preste as informações que entender necessárias, bem como a notificação do Órgão ao qual a autoridade se encontra vinculada, qual seja, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para que tome ciência das negativas ora questionadas;

c) a procedência do pedido, com a concessão da Segurança, sendo declarado que a limitação da retirada de senhas pelos advogados está em desacordo com os ditames da CF e da Lei n.º 8.906 e determinando-se ao INSS que forneça aos advogados quantas senhas (sequenciais) sejam necessárias para seu livre e pleno exercício profissional, ou, caso melhor entender V. Exa., sem a necessidade do fornecimento de senha;

d) a fixação de multa diária pelo descumprimento da liminar ou da decisão determinada no presente MS, em patamar não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, a fim de assegurar o resultado do pedido supra;

e) a intimação do MPF para que se manifeste nos presentes autos.

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). <adequar conforme o caso>

Nestes Termos,

PEDE DEFERIMENTO.

Cidade e data

Assinatura do advogado

  1. “VI – ingressar livremente: a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados; b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares; c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado; d) em qualquer assembleia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais”.

  2. “VIII – dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada”.

  3. Carlin, Volnei Ivo. Direito administrativo: doutrina, jurisprudência e direito comparado, p. 9.

  4. Carlin, Volnei Ivo. Direito administrativo: doutrina, jurisprudência e direito comparado, p. 99.

  5. Tutela antecipatória, julgamento antecipado e execução imediata da sentença. São Paulo: RT, 1997. p. 104.

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