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[MODELO] Mandado de Segurança – Liminar para oitiva de testemunhas domiciliadas em comarca diversa.

PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL DA CAPITAL

Mandado de Segurança n° 2012.700.012.216-1

Impetrante: CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA PRESINTE DUTRA
Impetrado : JEC DE PENDOTIBA

DECISÃO

Pleiteia a impetrante deferimento de medida liminar para que seja determinada a oitiva de testemunhas, em seu local de domicílio, vez que residem em Comarca diversa daquela em que tramita o processo nº 2012.815.002.401-4, ação de indenização, em que contendem a impetrante e Paulo Roberto Almeida dos Reis. Sustenta que o deslocamento dos depoentes causaria, sem dúvida, prejuízo à atividade laborativa que desenvolvem como funcionários da impetrante, concessionária da Rodovia Presidente Dutra S.A, podendo, vir a expor a riscos os usuários que transitam na via.

Ao final, requer a concessão da segurança.

Para a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança pressupõe-se a ocorrência dos dois requisitos previstos no art. 7º, II, da Lei 1.533/51.

Dispõe o caput do art. 13 da Lei 9.099/95 que os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades a que se destinam, podendo, serem realizados em outra Comarca, através de solicitação, por qualquer meio idôneo de comunicação, conforme previsão do § 2º.

No caso em análise, parece a esta Relatora que o deslocamento das testemunhas poderá ensejar eventual prejuízo à normalidade dos serviços da Rodovia Presidente Dutra, considerando-se que os depoentes, conforme afirmado pela impetrante, são responsáveis pela fiscalização e monitoração da estrada, podendo, sua ausência, comprometer o segurança.

Tomando-se em atenção o princípio da ampla defesa garantido em Carta constitucional, deve ser garantida às partes a produção das provas que indicarem.

Nesta linha de raciocínio, considerando a aparente relevância do direito invocado e a possibilidade de eventual prejuízo DEFIRO a liminar pleiteada, para DETERMINAR a extração de Cartas Precatórias, para a oitiva das testemunhas, com nomes e endereços indicadas às fls. 48/49, observando-se o encaminhamento por qualquer meio idôneo de comunicação, ressaltando-se que a oitiva por deprecata não retardará o feito.

Publique-se.

Cite-se o litisconsorte, para, querendo, manifestar-se em 10 dias.

Oficie-se ao ilustre Juízo impetrado.

Após, ao Ministério Público.

A seguir, voltem-me conclusos.

Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2012.

Gilda Maria Carrapatoso Carvalho de Oliveira

Juíza Relatora

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