Mandado de Segurança n°2000.700.000127-8
DECISÃO
Para a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança pressupõe-se a ocorrência dos dois requisitos previstos no art. 7º, II, da Lei 1.533/51.
Em que pese a aparente relevância do direito invocado, ao ver desta Relatora, não resta configurada nos autos a ineficácia da medida, caso venha a ser deferida ao final, posto que não se vislumbra ameaça de lesão irreparável aos interesses do impetrante.
Desta forma, verificado apenas o primeiro requisito indicado no inciso II, do art. 7º, não deve ser concedida a liminar pleiteada.
Ao Ministério Público.
A seguir, voltem-me conclusos.
Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 2012.
Gilda Maria Carrapatoso Carvalho de Oliveira
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.
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