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[MODELO] Mandado de segurança – liberação de saldos do FGTS em razão da transformação do regime jurídico dos servidores

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 1ª TURMA

REMESSA EX OFFICIO nº

PARTE A: e outros

PARTE R: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL- CEF

RELATOR: DES FEDERAL CARREIRA ALVIM

Egrégia Turma

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a liberação dos saldos das contas vinculadas ao FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO, tendo em vista a transformação do regime jurídico dos públicos civis, de celetista para estatutário.

A sentença julgou procedente o pedido.

Irresignada, a CEF interpôs o recurso de apelação, tido por deserto pela decisão de fls. 189.

É o relatório.

Ainda que controversa a aplicabilidade do verbete nº 178 da Súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos[1], pacífico o entendimento segundo o qual, decorridos três anos desde a data da conversão do regime jurídico celetista em estatutário, fazem os autores jus à liberação de suas contas do FGTS:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIBERAÇÃO DO FGTS.

I – Os servidores públicos regidos pela CLT que, em virtude da edição da Lei 8.112/90, tiveram o seu regime de trabalho alterado, passando ao estatutário, faziam jus à movimentação de suas contas vinculadas de FGTS, a teor da Súmula 178 do extinto Tribunal Federal de Recursos.

II – Não pode a norma posterior, Lei 8.162/91, retroagir para alcançar o direito adquirido dos servidores públicos, inteligência do art.5º, XXXVI da Constituição Federal.

III – Agravo de Instrumento improvido.

(TRF – 2ª Região – 3ª Turma – AG 27811 – Processo: 98.02.11608-1 RJ – Data da Decisão: 08/02/2000 – Relator XXXXXXXXXXXXA TANIA HEINE)

PROCESSUAL CIVIL – CAUTELAR – SAQUE DO FGTS – CONVERSÃO DO REGIME JURÍDICO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO – DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS – LIBERAÇÃO – SINDICATO – LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – ART. 5º, XXI, DA CF/88.

I) ESTÁ O SINDICATO LEGITIMADO A DEFENDER DIREITOS INDIVIDUAIS DOS ASSOCIADOS, EXISTENTES EM RAZÃO DAS ATIVIDADES POR ELES EXERCIDAS, DESDE QUE EXPRESSAMENTE AUTORIZADO, NOS TERMOS DO ART. 5º, XXI, DA CF/88.

II) LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" EXCLUSIVA DA CEF PARA RESPONDER DEMANDAS ACERCA DO FGTS. PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL E DO BANCO DO BRASIL DO PÓLO PASSIVO DA LIDE.

III) DECORRIDO PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS DESDE A CONVERSÃO DO REGIME CELETISTA DOS SUBSTITUÍDOS, FAZEM ESTES JUS À LIBERAÇÃO DE SEU FGTS, NÃO HAVENDO MAIS QUALQUER CONTROVÉRSIA A SER OBJETO DE RECURSO, ESTANDO PREJUDICADO O SEU CONHECIMENTO.

IV) RECURSO DA CEF E DA UNIÃO FEDERAL NÃO CONHECIDOS. REMESSA "EX OFFICIO" PROVIDA PARA EXCLUIR A UNIÃO FEDERAL DO FEITO.

(TRF – 2ª Região – 8ª Turma – AC Processo: 99.02.00882-3 RJ –Data da Decisão: 21/06/2012 – Relator XXXXXXXXXXXX ROGERIO CARVALHO)

Do exposto, o parecer é no sentido da confirmação da sentença.

Rio de Janeiro,

  1. “Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT para o estatutário, em decorrência da lei, assiste-lhe o direito de movimentar a conta vinculada do FGTS”.

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