logo easyjur azul

Blog

[MODELO] Mandado de segurança individual repressivo, com pedido de liminar

Mandado de segurança individual repressivo, com pedido de liminar

Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz de Direito da ___ Vara da Fazenda Pública da Comarca de XXXXXXX/SP

XXXXXXX XXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, portador do RG XXXXXXX, SSP/XX, inscrito no CPF/MF XXXXXXXXX, mecânico, domiciliado na Rua XXXXXXXX, n.º XX, XXXXXX, XXXXXX, Estado de São Paulo, por seu advogado XXXXXXXXXXX (DOC.1), inscrito na OAB/SP sob o registro n.º XXX.XXX, vem perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 5.º, LXIX, da Constituição Federal, combinado com o artigo 1.º, caput, da Lei 1.533/51, impetrar

“MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL REPRESSIVO, COM PEDIDO LIMINAR”

contra ato praticado pelo Ilustríssimo Senhor Dr. XXXXXXXXXX, Delegado de Polícia Diretor da XX Circunscrição de Trânsito de XXXXX (Ciretran-XXXXXX), domiciliado na Avenida XXXXXXXXXX, n.º XXXX, XXXXXX, XXXXX, Estado de São Paulo, em razão de inconstitucionalidade/ilegalidade causada pela omissão da autoridade pública no exercício de atribuições do poder público, atingindo direito líquido e certo do impetrante ao subtrair a forma ou formalização e a publicidade de ato administrativo vinculado no exercício de funções típicas da Administração Pública, ferindo direito à informação.

1. Os fatos e os fundamentos jurídicos da demanda

O impetrante é habilitado nos termos da Lei n.º 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Sua Carteira Nacional de Habilitação estava válida em todo o território nacional até XX.XX.XXXX (DOC.2).

Segundo a legislação vigente, todavia, há necessidade, atualmente, de se realizar curso de adaptação/atualização (reciclagem) para que a CNH possa ser utilizada pelo condutor de veículo automotor sem se cometer ilegalidade perante a Administração Pública.

A Resolução n.º 168, de 14 de dezembro de 2004, expedida pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I e artigo 141, da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e, conforme o Decreto n.º 4.711, de 29 de maio de 2012, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, de fato, estabeleceu regras para o condutor que deseje renovar sua CNH (DOC.3).

À renovação da CNH, com efeito, o administrado tem que se submeter a uma prova objetiva de 30 questões sobre a legislação de trânsito (gratuitamente quando a faça diretamente no Departamento de Trânsito do município de seu domicílio, dentre outras hipóteses de gratuidade), acertando 70% do conteúdo da prova, ou seja, 21 questões, evitando-se, desta forma, gasto pecuniário com Auto-escola credenciada no Departamento de Trânsito e que ofereça tal serviço mediante remuneração, evidentemente (DOC.4). É o que prevê o artigo 11, caput, da Resolução n.º 168/2004.

Em razão disso, o impetrante decidiu se submeter ao exame aplicado no Departamento de Trânsito do município de XXXXXX, pois permitido pelo ato normativo em tela. Pretendeu o impetrante, tão somente, o exercício regular de um direito.

Depois de solicitada pelo impetrante a inscrição na “Prova de Renovação de CNH”, foi aplicada – aplicada também aos demais inscritos – no dia XX.XX.XXXX (DOC.5) o respectivo exame sobre a legislação de trânsito como uma das condições à “renovação da CNH”.

Uma semana após a prova, foi “divulgado” no domicílio do impetrado – VERBALMENTE (!) -, o resultado da mesma.

Munido de uma lista, determinado agente público disse ao impetrante: “você não passou”; “foi reprovado”…

Ato contínuo, o impetrante comunicou seu desejo de apreciar sua prova, nada mais. Pretendia ter, portanto, “vista” da mesma, para que pudesse cotejar suas respostas com o “GABARITO OFICIAL”. Só assim poderia analisar seus erros e, também, saber se houve algum “erro de correção”, o que é absolutamente possível de ocorrer, evidentemente, seja em razão de falha humana ou mesmo do próprio computador.

Ressalte-se, aliás, que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular (…), que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade (…)” [art. 5.º, XXXIII, da Constituição]; e, ainda, “são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder e b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal” (art. 5.º, XXXIV, alíneas “a” e “b”, da Constituição; v. art. 1.º, III e V, da Lei 9.265/1996) [v. sobre “concessão de imunidade tributária a taxas”, in Roque Antonio Carraza, Curso de Direito Constitucional Tributário, Malheiros, SP, 19ª ed., 2012, p. 643, e, também, Paulo de Barros Carvalho, in Curso de Direito Tributário, Saraiva, SP, 17ª ed., 2012, pp. 179/182].

Dias após, retornando ao órgão de trânsito para ter “vista” de sua prova, e, agora sim, obter informações da Administração no sentido de saber quais eram as “respostas corretas”, o que se daria mediante simples conferência com o “gabarito oficial”, foi o impetrante surpreendido por uma servidora, que disse: “NÃO HÁ GABARITO OFICIAL”, pois foi o “Fulano de Tal” quem corrigiu as provas… (!).

Sem o dito “gabarito oficial” o impetrante não poderia saber, evidentemente, se suas respostas estavam “certas” ou “erradas”; e quais seriam elas… (?).

Patente omissão!

Caso fosse apresentado o “gabarito oficial” (sujeito oculto nessa “relação [in] jurídica” entre Administração e administrado), e, adiante, conferindo o impetrante a ausência de “erro de correção”, ciente de sua reprovação (se fosse o caso), nenhum problema teria ocorrido no tocante à obtenção da informação. O impetrante, esgotada a via facultativa dada pela Resolução n.º 168/2004, se submeteria ao curso exigido, e, ainda, se submeteria às demais exigências a todos impostas atualmente, circunstancialmente traçada pelo ato normativo.

Quando há possibilidade do socorro ao Estado-juiz (principalmente pela cláusula pétrea na Constituição prevista no art. 5.º, XXXV), não há motivo que impeça interferência da atividade jurisdicional, evitando-se, assim, a chamada litigiosidade contida segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, SP, 2004, p. 771).

1.1. A inconstitucionalidade/ilegalidade cometida pelo ato omissivo do Estado; 1.1.2. subsunção; 1.1.3. e o (s) direito (s) do administrado em face do poder público diante da Teoria do Risco Administrativo

“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (…)”; “As pessoas jurídicas de direito público (…) responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (…)” (art. 37, caput, e § 6.º, respectivamente, da Constituição). No sentido da adoção pelo Direito brasileiro da Teoria do Risco e responsabilidade objetiva, onde “(…) cabe indenização estatal de todos os danos causados, por comportamentos dos funcionários, a direitos de particulares (…), bastando a comprovação da existência do prejuízo (RT, 151:650, 156:688, 199:311, 222/273, 229:130, 234:158, 238:162 e 245, 251:522, 133:532, 229:491, 231:203, 130:617, 177:123, 224:598, 255:328, 247:490, 263:239, 135:160, 150:363, 189:242, 258:127, 193:870, 209:482, 499:98, 549:107, 455:81, 574:129, 567:106, 573:253, 553:89, 577:144, 578:233, 579:164, 678:76, 671:158, 745: 278, 782:235, 759:417, 765:88, 778:243, 779:328, 780:348, 796:231, 803:341, 804:251, 805:173; JB 158:258 e 280; Ciência Jurídica, 42:115 e 126; RF, 146:320, 147:105, 169:137, 156:257, 177:283, 180:129, 189:152, 94:53, 152:43 e 211:406; RDA, 81:519)”, Maria Helena Diniz (Código Civil Anotado, Saraiva, SP, 11ª ed., 2012, p. 71). Assim, segundo a doutrinadora, “(…) a Carta Magna vem a consagrar a idéia de que as pessoas de direito público (…) respondem pelos danos que seus funcionários causem a terceiro, sem distinção da categoria do ato, pouco importando se comissivo ou omissivo (RT, 804:166, 806:203 e 361); mas tem ação regressiva contra o agente, quando tiver havido culpa deste, de forma a não ser o patrimônio público desfalcado pela sua conduta ilícita. Logo, na relação entre o Poder Público e o seu agente que, culposamente, provocou o dano ao administrado, a responsabilidade civil é subjetiva. Verifica-se que o texto constitucional adota a responsabilidade objetiva sob a modalidade do risco administrativo (Hely Lopes Meirelles e Diogenes Gasparini)” (Código…, idem, ibidem).

“A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público”; “As leis e atos administrativos externos deverão ser publicados no órgão oficial do Estado, para que produzam os seus efeitos regulares (…)”; “A administração é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, para a defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal, no prazo máximo de dez dias úteis, certidão de atos (…), decisões (…), sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atender as requisições judiciais, se outro não for fixado pela autoridade judiciária” (arts. 111, 112 e 114, respectivamente, da Constituição do Estado de São Paulo, de 5 de outubro de 1989).

“A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (…) I – atuação conforme a lei e o Direito; V – divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; VII – indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a decisão; VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados ; IX – adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados”; “O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: I – ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos (…)”; “Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses”; “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade (…)” (art. 2.º, caput, e parágrafo único, incisos I, V, VII, VIII, IX, art. 3.º, caput, e inciso I, art. 50, caput, e inciso I, e art. 53, primeira parte, todos da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 2012, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, mas que possui muitas normas principiológicas, aplicáveis em geral perante atos administrativos, segundo defende Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, RT, SP, 7ª ed., 2012, p. 1410, item 1).

“As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado o direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo” (art. 43 do Código Civil).

Em assomo ao cipoal legislativo cujo levante é justamente de coibir atropelo da Administração na gerência do interesse público e também, celularmente, o interesse focalizado do particular ou administrado que entretém relação jurídica com o poder público, Celso Antônio Bandeira de Mello, com sua nítida autoridade no assunto, diz sobre o princípio da legalidade que “No Brasil, o princípio da legalidade, além de assentar-se na própria estrutura do Estado de Direito e, pois, do sistema constitucional como um todo, está radicado especificamente nos arts. 5.º, II, 37 e 84, IV, da Constituição Federal. Estes dispositivos atribuem ao princípio em causa uma compostura muito estrita e rigorosa, não deixando válvula para que o Executivo se evada de seus grilhões. É, aliás, o que convém a um país de tão acentuada tradição autocrática, despótica, na qual o Poder Executivo, abertamente ou através de expedientes pueris – cuja pretensa juridicidade não iludiria sequer a um principiante -, viola de modo sistemático direitos e liberdades públicas e tripudia à vontade sobre a repartição de poderes” (Curso de Direito Administrativo, Malheiros, SP, 14ª ed., 2002, p. 85). Para Bandeira de Mello, seguindo-se uma linha de conceitos que se tenta alinhavar ao caso sub judice, tocante ao princípio da publicidade, afirma ser este último “(…) o dever administrativo de manter plena transparência em seus comportamentos. Não pode haver em um Estado Democrático de Direito, no qual o poder reside no povo (art. 1.º, parágrafo único, da Constituição), ocultamento aos administrados dos assuntos que a todos interessam, e muito menos em relação aos sujeitos individualmente afetados por alguma medida. Tal princípio está previsto expressamente no art. 37, caput, da Lei Magna, ademais de contemplado em manifestações específicas do direito à informação sobre os assuntos públicos, quer pelo cidadão, pelo só fato de sê-lo, quer por alguém que seja pessoalmente interessado. É o que se lê no art. 5.º, XXXIII (direito à informação) e XXXIV, ‘b’, este último para o caso específico de certidão (a ser expedida no prazo máximo de 15 dias, conforme a Lei 9.051, de 18.5.95) para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal (…). Na esfera administrativa o sigilo só se admite, a teor do art. 5.º, XXXIII, precitado, quando ‘imprescindível à segurança da Sociedade e do Estado’ ” (ob. cit. pp. 96/97). Aqui, e novamente buscando atrelar a norma à doutrina, aos tribunais e doravante à tutela do impetrante, o doutrinador citado aclara o fio da meada diante do princípio do controle judicial dos atos administrativos, que “No Direito brasileiro, ao contrário do que ocorre na maioria dos países europeus continentais, há unidade de jurisdição. Isto é, nenhuma contenda sobre direitos pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário, conforme o art. 5.º, XXXV, da Constituição. Assim, não há órgãos jurisdicionais estranhos ao Poder Judiciário para decidir, com esta força específica, sobre as contendas entre Administração e administrados. É ao Poder Judiciário e só a ele que cabe resolver definitivamente sobre quaisquer litígios de direito. Detém, pois, a universalidade da jurisdição, quer no que respeita à legalidade ou à consonância das condutas públicas com atos normativos infralegais, quer no que atina à constitucionalidade delas. Neste mister, tanto anulará atos inválidos, como imporá à Administração os comportamentos a que esteja de direito obrigada, como proferirá e imporá as condenações pecuniárias cabíveis” (ob. cit., pp. 102/103).

Em gigante esforço, conceitua-se ato administrativo, segundo Bandeira de Mello, como “declaração unilateral do Estado no exercício de prerrogativas públicas, manifestamente mediante comandos concretos complementares da lei (ou, excepcionalmente, da própria Constituição, aí de modo plenamente vinculado) expedidos a título de lhe dar cumprimento e sujeitos a controle de legitimidade por órgão jurisdicional” (ob. cit. p. 341).

Atos vinculados. “Atos vinculados são aqueles que a Administração pratica sob a égide de disposição legal que predetermina antecipadamente e de modo completo o comportamento único a ser obrigatoriamente adotado perante situação descrita em termos de objetividade absoluta. Destarte, o administrador não dispõe de margem de liberdade alguma para interferir com qualquer espécie de subjetivismo quando da prática do ato” (Mello, ob. cit. p. 335).

Elementos do ato administrativo. Conteúdo. “Conteúdo – normalmente designado objeto, por muitos doutrinadores – é aquilo que o ato dispõe, isto é, o que o ato decide, enuncia, certifica, opina ou modifica na ordem jurídica. É, em suma, a própria medida que produz a alteração na ordem jurídica. Em última instância, é o próprio ato, em sua essência. Ato cujo conteúdo seja ilícito evidentemente é inválido, ensejando a decretação de nulidade. Registre-se que, para a lisura do ato no que concerne a este aspecto, não basta a verificação de que o ato, por seu conteúdo, não contraria a lei. É preciso mais: cumpre que seja permitido (ou imposto, conforme o caso) pela lei. É que o princípio da legalidade no Direito Administrativo, consoante já se viu ao tratar do regime jurídico administrativo e dos princípios constitucionais que o informam no Direito brasileiro, exige não apenas relação de não-contradição com a lei, mas demanda relação de subsunção, isto é, de conformidade com a lei” (ob. cit. p. 347).

Forma. “Forma é o revestimento exterior do ato; portanto, o modo pelo qual este aparece e revela sua existência. A forma pode, eventualmente, não ser obrigatória, isto é, ocorrerá, por vezes, ausência de prescrição legal sobre uma forma determinada, exigida para a prática do ato. Contudo, não pode haver ato sem forma, porquanto o Direito não se ocupa de pensamentos ou intenções enquanto não traduzidos exteriormente. Ora, como a forma é o meio de exteriorização do ato, sem forma não pode haver ato” (ob. cit. p. 348). Formalização (como pressuposto finalístico) do ato administrativo: pressuposto de validade. “Formalização é a específica maneira pela qual o ato deve ser externado. Com efeito: ademais de exteriorizado, cumpre que o seja de um dado modo, isto é, segundo uma certa aparência externa. Enquanto a forma significa exteriorização, formalização significa o modo específico, o modo próprio, desta exteriorização. (…) A formalização, evidentemente, deve obedecer às exigências legais, de maneira a que o ato seja expressado tal como a lei impunha que o fosse. Assim, como já se deixou dito, a motivação do ato é importante requisito de sua formalização” (ob. cit. p. 363).

O silêncio no Direito Administrativo. “As conseqüências do silêncio em relação ao administrado cuja postulação ficou irrespondida também não apresentam dificuldades de monta para serem deduzidas. Deveras, nos casos em que a lei atribui dado efeito ao silêncio, o problema já está de per si resolvido. Com efeito, se o efeito legal previsto era concessivo, o administrado está atendido; se era denegatório, poderá demandar judicialmente que a Administração se pronuncie, se o ato omitido era de conteúdo discricionário, pois faz jus a uma decisão motivada; se, pelo contrário, se o ato omitido era de conteúdo vinculado e o administrado fazia jus a ele, demandará que o juiz supra a omissão administrativa e lhe defira o postulado. Nos casos em que a lei nada dispõe, as soluções seguem, mutatis mutandis, equivalente diapasão. Decorrido o prazo legal previsto para a manifestação administrativa, se houver prazo normativamente estabelecido, ou, não havendo, se já tiver decorrido tempo razoável (cuja dilação em seguida será mencionada), o administrado poderá, conforme a hipótese, demandar judicialmente: a) que o juiz supra a ausência de manifestação administrativa e determine a concessão do que fora postulado, se o administrado tinha direito ao que pedira, isto é, se a Administração estava vinculada quanto ao conteúdo do ato e era obrigatório o deferimento da postulação; b) que o juiz assine prazo para que a Administração se manifeste, sob cominação de multa diária, se a Administração dispunha de discrição administrativa no caso, pois o administrado fazia jus a um pronunciamento motivado, mas tão-somente a isto. Entendemos que, em princípio, haver-se-á de entender como prazo razoável – salvo hipóteses de urgência, em que o interesse pereceria se não houvesse definição em prazo menor – o tempo não excedente de 120 dias a partir do pedido, pois é este o prazo previsto para impetração de mandado de segurança, o qual pode ser adotado por analogia” (ob. cit. p. 367).

Esse foi um apanhado geral sobre a legislação aberto pelo tópico, seguida esta última pela jurisprudência e doutrina a respeito, na expectativa, pois, de fomentar os argumentos malgrado o aforismo “iuria novit curia”.

Recapitulando: a autoridade coatora praticou decisão administrativa, reprovando – até aí nada de ilícito – o administrado na prova objetiva, não explicando, todavia, “como” ou “qual foi o critério de correção” da mesma, somente mencionando haver sido corrigida pelo “Fulano de Tal”, abstraindo-se da caracterização formal que é imprescindível numa decisão desse jaez (pois afeta direito subjetivo). Ou seja, ato administrativo vinculado (o resultado é um só para todos, tem uma única forma de tomada de conduta e não cabe a contrario sensu “conveniência e oportunidade” em aprovar ou reprovar tal ou qual candidato; atingida a pontuação, há aprovação. Não atingida, porém, há reprovação). Assim, por via reflexa, negou aquela autoridade a publicidade constitucionalmente exigida para o ato, reduzindo-a a pó. A conseqüência disso tudo é o vício insanável da omissão administrativa.

Destarte, há que haver o devido controle jurisdicional nos termos da súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.

Esse foi o motivo Excelência, que o impetrante decidiu aforar o presente Mandado de Segurança, ciente de que eventual “recurso administrativo” discutindo o teor desta ação perante a Administração não teria outro resultado senão o “improvimento” sob a óptica da autoridade pública coatora.

A sorte, de outro turno, é que “a lei – nem ato normativo da Administração Pública quando comete ilegalidade e/ou abuso de poder por ato comissivo ou omissivo – não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5.º, XXXV, da Constituição; v., sobre a Teoria da Constituição, Paulo Bonavides, Curso de Direito Constitucional, Malheiros, SP, 18ª ed., 2013).

Por tudo, depois de constatada a “invalidação” (nulidade absoluta) da decisão administrativa (ato vinculado do poder público na hipótese fática desta lide), que para Celso Antônio Bandeira de Mello é “(…) a supressão, com efeito retroativo, de um ato administrativo ou da relação jurídica dele nascida, por haverem sido produzidos em desconformidade com a ordem jurídica” (ob. cit. p. 408), pede-se ao Poder Judiciário que declare a nulidade absoluta do dito “ato administrativo”, sem descurar que “Os efeitos da invalidação consistem em fulminar ab initio, portanto, retroativamente, o ato viciado e seus efeitos. Vale dizer: a anulação opera ex tunc, desde então. Ela fulmina o que já ocorreu, no sentido de que se negam hoje os efeitos de ontem” (Mello…, ob. cit. p. 410).

A propósito, diz a Constituição no art. 5.º, LXIX, no rol dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, in verbis: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.

Semelhantemente, diz o art. 1.º, caput, da Lei 1.533, de 31 de dezembro de 1951, in verbis: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. O § 1.º do mesmo dispositivo infraconstitucional, com efeito, diz que “Consideram-se autoridades, para os efeitos desta lei, os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do Poder Público, somente no que entender com essas funções”.

Com efeito, o “responsável pela inconstitucionalidade/ilegalidade”, sujeito passivo da lide, é a “autoridade pública” (Dr. XXXXXXXXX XXXXXXX ), Delegado de Polícia Diretor da XX Circunscrição de Trânsito de XXXXX (Ciretran-XXXXX), legitimado, portanto, a responder os termos desta ação.

No sentido da legitimidade passiva ora atribuída, Alexandre de Moraes: “Sujeito passivo é a autoridade coatora que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado, responde por suas conseqüências administrativas e detenha competência para corrigir a ilegalidade, podendo a pessoa jurídica de direito público, da qual faça parte, ingressar como litisconsorte” (ob. cit. p. 2445).

No mesmo sentido: “Em sede de mandado de segurança, deve figurar no pólo passivo a autoridade que, por ação ou omissão, deu causa à lesão jurídica denunciada e é detentora de atribuições funcionais próprias para fazer cessar a ilegalidade” (STJ – 3ª Seção – MS n.º 3.865-6/DF – Rel. Min. Vicente Leal, Diário da Justiça, Seção I, 22 set. 1997, p. 46.321).

Ressalte-se, ainda, que houve fato ou ato concreto de autoridade pública, afastando-se, com isso, a súmula 266 do STF em relação à Resolução n.º 168 e o caso ora reportado ao Estado-juiz.

André Ramos Tavares lembra que “A ilegalidade ou abuso de poder diferenciam-se em função do ato. Assim, consoante abalizada opinião de Michel Temer, ‘(…) a Constituição Federal e a lei ordinária, ao aludirem a ilegalidade, estão se reportando ao ato vinculado, e ao se referirem a abuso de poder estão se reportando ao ato discricionário’ ” (ob. cit. p. 625).

Em se tratando de direito do administrado violado pela Administração Pública, no exercício de suas funções estatais, cujo poder (dever) do ato administrativo – omissão administrativa – é vinculado, como já afirmado, ocorreu, sem dúvida, ilegalidade (inconstitucionalidade), devendo ser corrigida pelo Poder Judiciário.

2. A concessão da “medida liminar” e a efetividade da decisão judicial

O impetrante é mecânico e necessita o quanto antes da regularização de sua habilitação (CNH), pois o deslocamento através de seu carro (sua ferramenta de trabalho) entre os diversos fornecedores que tem, sem que seja “renovado” o documento, pode-lhe causar prejuízo pecuniário, entre outros, como, por exemplo, estar sujeito a ser multado pelo agente de trânsito etc., ao dirigir veículo automotor nestas condições, conforme prescreve o CTB. Por outro lado, a antecipação da tutela pretendida (ou da medida cautelar, como entenda Vossa Excelência), diante de prova inequívoca arrolada nesta petição inicial – ou mesmo em eventual requisição judicial de algum documento que entenda faltante (e esteja na posse do impetrado) -, aliado à inexistência de danos ao impetrado (à Administração Pública), e, ainda, diante da inexistência de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, demonstra suficientemente a verossimilhança da presente alegação.

Assim, mister que o mérito deste writ seja atendido liminarmente, concedendo-se, destarte, o pedido do impetrante, declarando-se a nulidade absoluta do ato administrativo que decidiu reprovar o impetrante na prova objetiva, pois ausentes a forma e a publicidade do mesmo, razão suficiente para que seja determinada nova avaliação objetiva ao impetrante, sem a cobrança de qualquer taxa, e, ainda, o direito de, se quiser, consultar o “gabarito oficial” perante a Administração, que deverá, por ser ato vinculado do poder público, ensejar, obviamente, recursos àqueles que entenderem atacar o resultado desta avaliação.

No fito de dar cabo ao cumprimento da tutela específica caso seja imposta por V. Excelência durante o procedimento, mesmo em sede provisória e até que o mérito seja julgado procedente, requer-se seja imposta multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia caso o poder público se negue à satisfação do direito do impetrante, podendo-se determinar o Poder Judiciário, outrossim, “providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento” (arts. 287 e 461 do CPC).

Pede-se, pois, a imediata aplicação do Direito, nos termos do art. 273 do CPC, visto que o “tempo do processo” não pode prejudicar aquele que tem razão! (v., a respeito, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, Manual do Processo de Conhecimento, RT, SP, 5ª ed., 2013, pp. 202/238; e, ainda, Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela, RT, SP, 9ª ed., 2013).

Neste sentido, Marinoni fala que “O art. 461 do CPC não apenas dá ao juiz o poder de sancionar as suas decisões mediante o uso da multa, como ainda lhe outorga uma ampla margem de poder para a escolha da modalidade executiva capaz de atender às necessidades do caso concreto. A norma do art. 461 é importante não só porque a ordem, quando ligada à multa, detém uma elasticidade muito grande, o que a torna passível de adequação a uma ampla variedade de situações concretas, mas também porque a tipificação dos meios de execução por sub-rogação, colocados à escolha daquele que teve seu direito reconhecido na sentença condenatória, nunca será suficiente para a tutela das várias situações de direito substancial, especialmente daquelas que surgem em decorrência da evolução da sociedade” (Tutela Inibitória [Individual e Coletiva], RT, SP, 4ª ed., 2013, pp. 420/421).

3. “Tutela de remoção do ilícito” e a efetividade do processo no Estado Constitucional Democrático de Direito

Depois de demonstrado amiúde o ilícito administrativo, que feriu de morte direito líquido e certo do impetrante, vale mencionar o excerto – ainda – de Marinoni, ao afirmar que “Se a ação inibitória se destina a impedir a prática, a repetição ou a continuação do ilícito, a ação de remoção do ilícito, como o próprio nome indica, dirige-se a remover os efeitos de uma ação ilícita que já ocorreu. Esclareça-se que a ação inibitória, quando voltada a impedir a repetição do ilícito, tem por fim evitar a ocorrência de outro ilícito. Quando a ação inibitória objetiva impedir a continuação do ilícito, a tutela tem por escopo evitar o prosseguimento de um agir ou de uma atividade ilícita. Note-se que a ação inibitória somente cabe quando se teme um agir ou uma atividade. Ou melhor, a ação inibitória apenas pode ser utilizada quando a providência jurisdicional for capaz de inibir o agir ou o seu prosseguimento, e não quando este já houver sido praticado, estando presentes apenas os seus efeitos. Há diferença entre temer o prosseguimento de uma atividade ilícita e temer que os efeitos ilícitos de uma ação já praticada continuem a se propagar. Se o infrator já cometeu a ação cujos efeitos ilícitos permanecem, basta a remoção da situação de ilicitude. Nesse caso, ao contrário do que ocorre com a ação inibitória, o ilícito que se deseja atingir está no passado, e não no futuro. A dificuldade de compreender a ação de remoção do ilícito advém da falta de distinção entre ato ilícito e dano. Quando se associa ilícito e dano, conclui-se que toda ação processual voltada contra o ilícito é ação ressarcitória ou de reparação de dano. Acontece, como já esclarecido, que há ilícitos cujos efeitos se propagam no tempo, abrindo as portas para a produção de danos. Isso demonstra que o dano é uma conseqüência eventual do ilícito, mas que não há cabimento em ter que esperar pelo dano para poder invocar a prestação jurisdicional. A prática de ato contrário ao direito, como é óbvio, já é suficiente para colocar o processo civil em funcionamento, dando-lhe a possibilidade de remover o ilícito e, assim, de tutelar adequadamente os direitos e de realizar o desejo preventivo do direito material” (Técnica Processual e Tutela dos Direitos, RT, SP, 2004, pp. 268/269; cf., ainda, Marinoni, Tutela Inibitória…, ob. cit.,).

Uma vez mais com o doutrinador paranaense, é preciso frisar que “Na sentença mandamental, o juiz atua sobre a vontade do demandado, ordenando sob pena de multa ou sob pena de prisão. Ou seja, a peculiaridade da sentença (técnica) mandamental está na coerção indireta, vale dizer, na força que visa convencer o demandado a observar o conteúdo da sentença. Embora a ordem mediante coerção indireta seja absolutamente necessária à efetividade da decisão ou da sentença que depende do cumprimento de um não-fazer ou de um fazer infungível – uma vez que nesses casos não há outra alternativa a não ser ‘tentar dobrar a vontade do réu’ –, admite-se o seu uso também em relação às situações em que o direito, para ser efetivado, não exige o convencimento do demandado (obrigações fungíveis). De modo que não há relação entre sentença mandamental e infungibilidade, pois essa sentença também pode atuar no local em que, em tese, a execução forçada (execução direta) pode trazer resultados. O uso da multa (execução indireta) pode ser preferido em relação às medidas de execução direta nos casos em que é mais efetivo atuar mediante coerção indireta patrimonial, especialmente porque a sua utilização elimina o gasto e a demora inerentes à execução forçada” (Técnica Processual…, ob. cit. p. 290).

No sentido da sujeição do poder público ao Direito, próprio de Estados, como o Brasil, que prevê e efetiva as conseqüências da responsabilidade de todos perante a lei:

“As astreintes podem ser fixadas pelo juiz de ofício, mesmo sendo contra pessoa jurídica de direito público, que ficará obrigada a suportá-las caso não cumpra a obrigação de fazer no prazo estipulado” (STJ, REsp 201.378-SP, 6ª Turma, rel., Min. Fernando Gonçalves, j. 1.6.2012, DJ 21.6.2012, p. 212: Decisão: por unanimidade, não conheceram).

Curial, portanto, que o ilícito perpetrado – seus efeitos ou danos causados por ferir direito líquido e certo do impetrante – pela Administração Pública seja afastado pelo Poder Judiciário através desta via eleita (cuja tutela é urgentíssima) nos termos da Lei 1.533/51 cc. a regra geral e subsidiária do Código de Processo Civil naquilo em que não contrariar o procedimento previsto na lei especial ora invocado segundo a antinomia das normas jurídicas deitadas sobre a hermenêutica.

Eis o que deveria ser mencionado Excelência, aguardando-se, destarte, sua douta apreciação sobre o (s) direito líquido e certo (s) invocado (s).

4. Os pedidos

Isto posto, requer-se a Vossa Excelência:

(a) A observância do art. 17 da Lei n.º:1.533/51;

(b) A requisição por Vossa Excelência, caso ache pertinente, de “documento necessário à prova do alegado”, que ocasionalmente se ache na repartição pública mencionada (domicílio do impetrado), nos termos do art. 6.º, parágrafo único, da Lei nº 1.533/51, sem prejuízo do disposto nos artigos 14, parágrafo único, 287 e 461 do CPC;

(c) A notificação do impetrado Dr. XXXXXXX XXXXXXXXX, Delegado de Polícia Diretor da XX Circunscrição de Trânsito de XXXX (Ciretran-XXXXX), para que responda os termos desta ação (art. 7.º, I, cc. o art. 19, ambos da Lei 1.533/51);

(d) A notificação do Ministério Público, como fiscal da lei, para que oficie no feito (art. 10 da Lei 1.533/51);

(e) A declaração de nulidade absoluta do ato administrativo que descurou dos princípios exigidos da Administração Pública no exercício de suas funções típicas, ferindo o direito à informação objetivamente previsto no ordenamento jurídico e, por conseguinte, ferindo a tutela individual do impetrante (art. 5.º, XXXIII, cc o art. 37, caput, ambos da Constituição Federal);

(f) A concessão da “medida liminar” prevista no art. 7.º, II, da Lei 1.533/51, c.c. o art. 273 do CPC e art. 1.º, caput, da Lei 8.437/1992, antecipando-se, pois, os efeitos da (s) tutela (s) pretendida (s) nos termos dos arts. 14, parágrafo único, 287 e 461 do CPC;

(g) O direito de o impetrante realizar, sem qualquer custo financeiro (recolhimento de taxa), “nova prova”, de cunho objetivo (tal como a realizada), exigindo-se que o impetrado tome providências que garantam, ao depois, o direito à informação correlata, ou seja, o direito de ter “vista da prova” caso requeira o administrado, se por ventura reprovar no exame, o que se dará, com efeito, dando-se publicidade do ato administrativo vinculado pela apresentação, formal e escrita, do “GABARITO OFICIAL”, pois decisões administrativas, por mexerem com interesse (ou direito) dos administrados devem ser revestidas de exigências previstas na Constituição e em leis infraconstitucionais, reiterando-se, ademais, os termos do que foi pedido em sede “liminar” relativo ao “cumprimento da tutela específica”, podendo determinar o Poder Judiciário, igualmente, “providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento”, inclusive elevar a imposição de “multa diária” em face do poder público (impetrado) caso permaneça renitente em atender a decisão judicial (arts. 14, parágrafo único, 287 e 461 do CPC);

(h) A IMPUTAÇÃO À AUTORIDADE COATORA IMPETRADA nesta ação, Dr. XXXXXXXXXX XXXXXXXXX, Delegado de Polícia Diretor da XX Circunscrição de Trânsito de XXXXX (Ciretran-XXXXXX), do ato omissivo praticado na atividade de seu múnus público, ao negar ao administrado (impetrante) o direito à informação dos atos proferidos pelo poder público, ferindo a forma de ato administrativo por não haver sido proferido mediante a “forma escrita”, cujo ato, na espécie, admite somente ato vinculado por parte da Administração, ocasionando, com isso, ausência de publicidade em sua típica atividade (art. 11, caput, da Lei 1.533/51);

(i) A concessão do benefício da “assistência judiciária gratuita”, pois o impetrante é pobre na acepção patrimonial da palavra (art. 5.º, LXXIV, LXXVII, cc o art. 2.º, caput, e parágrafo único, e art. 4º, § 1.º, da Lei 1.060/50) (DOC.6);

(j) A inaplicabilidade das súmulas 512 e 105, do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, pois a Lei 1.533/51, apesar de não prever a incidência de honorários advocatícios, ao mesmo tempo também não proíbe, subsistindo, portanto, a regra geral do princípio da causalidade ex vi do art. 20 do Código de Processo Civil (v. André Ramos Tavares, ob. cit. p. 641).

Tem a presente ação o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Termos em que

Pede deferimento.

Faça o Download Gratuito deste modelo de Petição

Compartilhe

Categorias
Materiais Gratuitos