[MODELO] Mandado de Segurança – Indeferimento em Curso Sargentos

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA

Processo nº: 2012.001.122089-9

SENTENÇA

I

Vistos etc.

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ELIAS DE SOUZA E SOUZA, qualificado na inicial, em face de ato do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando ser matriculado no Curso de Formação de Sargentos/2012.

Como causa de pedir, alega o impetrante, em síntese, ter sido promovido, por tempo de serviço, a Cabo da Polícia Militar, possuindo identidade funcional desta função, atuando em ocorrências policiais e constando nos Boletins Internos da Corporação como tal. Afirma, assim, que já preenchia as condições constantes do Edital para o Curso de Formação de Sargentos/2012, tendo sido, todavia, indeferida sua matrícula no processo seletivo em questão (fls. 02/09).

Com a inicial vieram os documentos de fls. 10/36.

Devidamente notificada, a autoridade apontada como coatora prestou informações (fls. 88/50), sustentando a legalidade do processo seletivo para matrícula no Curso de Formação de Sargentos/2012 e o não preenchimento, por parte do impetrante, de todos os requisitos necessários, uma vez que não havia sido concluído o Curso Especial de Formação de Cabos.

Com a contestação vieram os documentos de fls. 51/53.

Parecer do Ministério Público às fls. 63/68, no sentido da improcedência do pedido.

II

É o relatório. Fundamento e decido.

A questão posta a debate consiste em checar se o ato da autoridade coatora violou direito líquido e certo do impetrante em ver-se matriculado no Curso para Formação de Sargentos/2012.

O mandado de segurança é ação constitucionalizada instituída para proteger direito líquido e certo, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la, por ilegalidade ou abuso de poder, exigindo-se prova pré-constituída como condição essencial à verificação da pretensa ilegalidade.

Examinando-se a prova carreada aos autos, não se constata a presença de qualquer ilegalidade no apontado ato administrativo.

O indeferimento da matrícula do impetrante no curso desejado atendeu ao princípio da legalidade.

Estabelecido no edital, observando a legislação em vigor, como requisito para matrícula no Curso para Formação de Sargentos/2012, que deveria haver a conclusão do Curso Especial de Formação de Cabos, não tendo o impetrante preenchido tal requisito, encontra-se impossibilitado de efetuar sua matrícula no curso em questão.

A corroborar esse entendimento, seguem as ementas abaixo transcritas:

AÇÃO ORDINÁRIA – 3º Sargento reformado que objetiva sua promoção a 2º Sargento, ao fundamento de que se submeteu, quando cabo da PMERJ, em 1988, a prova de seleção para o Curso de Formação de Sargento, habilitando-se, assim, a se inscrever para o Concurso de Admissão ao Curso de Formação de Sargentos Indeferimento – Ação ordinária. Improcedência. Apelação. Não preenchimento da uma das condições previstas nas instruções reguladoras. Improvimento. (Grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL n° 2003.001.27283 – QUINTA CÂMARA CÍVEL – REL. DES. CARLOS FERRARI – JULGADO EM 25/11/2003.

Recurso de Apelação em Mandado de Segurança. Candidato que Concorre em Concurso Público a uma vaga para ingresso na briosa PMERJ. Reprovação no Exame Psicotécnico. Constando do Edital a exigência de aprovação também no Exame Psicotécnico, nenhuma irregularidade comete a autoridade administrativa que elimina do Concurso Público o Candidato contra-indicado ao cargo neste exame. Recurso conhecido ao qual se nega provimento. (Grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL n° 2003.001.36515 – DÉCIMA CÂMARA CÍVEL – REL. DES. IVAN CURY – JULGADO EM 02/03/2012.

Pautando-se o administrador pelos princípios da legalidade, moralidade pública e igualdade, adequado o indeferimento da matrícula do impetrante no Curso para Formação de Sargentos/2012.

Finalizando, pois, o que se tem é a improcedência do pedido.

III

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, denegando a segurança.

Sem custas, face à gratuidade deferida.

Sem honorários (Súmula 512, do STF).

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2012.

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