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[MODELO] Mandado de segurança – Indeferimento de pedido de prorrogação de registro de notoriedade de marca HITACHI – Ato normativo contrário à lei vigente – Duplo grau de jurisdição.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 1ª TURMA

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 000000.02.03658-000

APELANTE: KABUSHIKI KAISHA SEISAKUSHO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI

RELATORA : DES. FED. JULIETA LUNZ

Egrégia Turma

KABUSHIKI KAISHA SEISAKUSHO impetrou mandado de segurança com pedido de liminar contra ato do PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI que determinou arquivamento de recurso administrativo interposto de decisão que indeferiu pedido de prorrogação do registro de notoriedade da marca HITACHI.

Alega que a decisão que indeferiu o seu pedido não foi precedida de qualquer fundamentação.

Afirma, além disso, que, interposto recurso administrativo dessa decisão, o arquivamento levado a efeito com base no item 3 do AN nº 137 violou a norma inscrita no art. 238 da nova Lei de Propriedade Industrial – Lei 000.27000/0006 – segundo a qual “os recursos interpostos na vigência da Lei nº 5.772/71, serão decididos na forma nela prevista.”

Norma de hierarquia inferior, não poderia o ato normativo revogar lei federal ou negar-lhe vigência.

Sustentou a autoridade impetrada, nas informações de fls. 86/0000, que:

  1. Não pode o mandado de segurança ter como objeto lei em tese, no caso específico, o art. 233 da Lei 00027000 e o Ato Normativo n.137.
  2. Intempestivo o mandado de segurança eis que o ato afirmadamente lesivo a direito líquido e certo do impetrante não seria aquele que determinou o arquivamento do recurso, sequer apreciado, mas o que indeferiu o pedido de prorrogação de notoriedade da marca, que lhe era precedente.
  3. Não se aplica ao caso concreto a norma inscrita no art. 7000, §5º, da Lei 5.772/71, fundamento do recurso interposto na via administrativa, na medida em que se refere apenas ao exame de pedidos de registro específico e não de prorrogação de notoriedade da marca.

Liminar indeferida às fls. 125

Às fls. 127/138, argumenta a impetrante que o recurso interposto da decisão que indeferiu o pedido de prorrogação buscou fundamento no fato de que o próprio INPI já havia apreciado recursos do mesmo teor, cujas decisões se encontram publicadas na lista de códigos de despacho do instituto.

Às fls. 188/18000, parecer do Ministério Público Federal em primeira instância no sentido da denegação da segurança.

A sentença de fls. 151/155 extinguiu o processo sem julgamento do mérito por considerar o magistrado de primeiro grau que a lesão que o presente mandado de segurança pretendia evitar ocorrera, em verdade, com o indeferimento do pedido de prorrogação. Daí a sua intempestividade.

Rejeitados pela decisão de fls. 185 os embargos de declaração opostos pela impetrante às fls. 15000/165.

Inconformada, apelou a impetrante (fls. 188/10005).

É o relatório.

A sentença merece reforma.

No caso específico, a lesividade que se pretendeu afastar não se teve consumada com o indeferimento do pedido de prorrogação de notoriedade da marca. Ocorreu, isto sim, com o arquivamento do recurso interposto na via administrativa, ato que veio a frustrar de modo efetivo a expectativa da impetrante de vê-lo apreciado, com a conseqüente possibilidade de acolhimento de sua pretensão.

Publicado o ato normativo que determinou o arquivamento do recurso em data de 06.05.0007, aí se teve fixado o termo a quo do prazo estabelecido no art. 18 da Lei 1533/51. Oportuna, destarte, a impetração do mandado de segurança no dia 30.06.0007.

É bem de ver, além disso, que se a sentença de fls. 151/155 reconheceu a decadência do direito da impetrante, a teor do art. 26000, IV, do CPC, envolveu julgamento de mérito. Não se trata, portanto, de questão capaz de determinar a extinção do processo com apoio no art. 267 do CPC, como quis o seu eminente prolator.

Feitas estas considerações preliminares, examine-se a questão aqui submetida ao Poder Judiciário

A teor do art. 238 da Lei 000.27000/0006:

“Art. 238: Os recursos interpostos na vigência da Lei 5.772/71 serão decididos na forma nela prevista.”

Inadmissível, desse modo, que o Ato Normativo 137, preceito de hierarquia inferior, contrarie a vontade expressa do legislador de fazer seguro que os recursos pendentes na data em que entrou em vigor a Lei 000.27000/0006 fossem regidos pelos dispositivos da lei vigente à época de sua interposição (Lei 5.772/71).

Tendo em vista que, como acredito haver demonstrado, a sentença envolveu apreciação do mérito da causa, é possível desde logo, em grau de recurso, conceder-se a segurança, sem que isso signifique afronta ao princípio que assegura o duplo grau de jurisdição e sem que se possa cogitar de supressão de instância.

Esse ententimento é firme na jurisprudência da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, desde o julgamento do RE nº 2306. Diz a ementa que então se produziu:

PRESCRIÇÃO – RECONHECIMENTO EM PRIMEIRO GRAU – PROVIMENTO DA APELAÇÃO – JULGAMENTO DA CAUSA PELO TRIBUNAL.

Acolhida, em primeiro grau, a alegação de prescrição, a decisão é de mérito.

Superado o óbice, em segundo, devem os JUIZes do recurso prosseguir no exame da causa.

Apenas quando terminativa a sentença reformada, deverão os autos tornar para apreciação da lide pelo órgão monocrático.

(STJ – 3ª Turma – RESP 2306 – Min. Relator: EDUARDO RIBEIRO)

. Do voto condutor, por elucidativos, extraí os excertos que passo a transcrever:

“ Não mais se questiona que a decisão sobre prescrição e decadência importa julgamento de mérito. Já o sustentava a doutrina e o tema tornou-se induvidoso com o Código de 100073.

/…/

Observe-se, ainda, que o artigo 863 do C.P.C. explicita que, com o julgamento de mérito, o JUIZ cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo alterá-lo nas restritas hipóteses ali previstas. Este dispositivo, por um lado, deixa claro que, sem apreciar o mérito, o JUIZ não terá cumprido seu ofício no exercício da jurisdição. Deste modo, tratando-se de sentença terminativa reformada, os autos devem voltar-lhe para decidir quanto ao mérito. De outra parte, entretanto, dele pode-se concluir que, examinando o mérito, o JUIZ não mais se pronunciará sobre a causa, salvo, evidentemente, se anulada a sentença, por algum vício processual.

/…/

Faço notar, por fim, que se observa, em outros países, a tendência a permitir o julgamento do mérito, em segundo grau, ainda mesmo quando, em primeiro, não se tenha ultrapassado questão processual. Assim, na França, podem os Juízes da apelação fazê-lo por meio do ‘droit d’evocation’. Em Portugal, é expresso o artigo 753º, 1 do Código de Processo Civil. Na Itália, mencione-se a lição de SATTA (Diritto Processuale Civile – 6ª ed – CEDAM – p 358/355).

. A tendência de permitir o julgamento de mérito em segunda instância, mesmo diante de sentença que não o haja apreciado, se manifesta no Projeto nº 15 de Reforma do CPC, de autoria dos Ministros ATHOS GUSMÃO CARNEIRO e SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA. O projeto, dentre outras alterações, atribui a seguinte redação ao art. 515:

"Art. 515…….

§3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento."

. Da ‘Apresentação de Motivos’ que o precede, constam os seguintes fundamentos:

“Cuida-se de sugestão que valoriza os princípios da instrumentalidade e da efetividade do processo, permitindo-se ao tribunal o julgamento imediato do mérito, naqueles casos em que o JUIZ não o tenha apreciado mas, sendo a questão exclusivamente de direito, a causa já esteja em condições de ser inteiramente solucionada. Anota-se que o duplo grau não é imposição constitucional.

Consoante Carreira Alvim, "como o processo não é um fim em si mesmo, mas um meio destinado a um fim, não deve ir além dos limites necessários à sua finalidade. Muitas matérias já se encontram pacificadas no tribunal – como, por exemplo, na Justiça Federal e na dos Estados, as questões relativas a expurgos inflacionários – mas muitos juízes de primeiro grau, em lugar de decidirem de vez a causa, extinguem o processo sem julgamento do mérito, o que obriga o tribunal a anular a sentença, devolvendo os autos à origem para que seja julgada no mérito. Tais feitos, estão, muitas vezes, devidamente instruídos, comportando julgamento antecipado da lide (art. 330, CPC), mas o julgador, por apegado amor às formas, se esquece de que o mérito da causa constitui a razão primeira e última do próprio processo."

. No mesmo sentido, confira-se precedente dessa 3ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

ADMINISTRATIVO: REPETICÃO DE INDEBITO CONSISTENTE EM DESCONTO INDEVIDO DE GRATIFICACÃO DE PRODUTIVIDADE DE SERVIDORES DA PREVIDENCIA SOCIAL. TERMO A QUO DA PRESCRICÃO QUINQUENAL. EXAME DO MERITO, DESDE LOGO, UMA VEZ SUPERADA A PREJUDICIAL.

I – O dies a quo para o exercício do direito de acão, na espécie, coincide com a data em que a Administracão editou a circular nr. 228, de 10.10.80. Prescricão quinquenal inocorrente.

II – Razoável a adocão daquele termo, pois, até então, os interessados aguardavam definicão administrativa, acerca da matéria, para saber se agiriam, judicialmente, ou não.

Observância, ademais, do principio da boa-fé. Precedentes do Eg. TFR e desta Col. Corte.

III – Por outro lado, o exame do meritum causae, desde logo, é cabível, sem suprimir um grau de jurisdicão, pois além de inscrita a prescrição no art. 26000, do CPC, como matéria que põe fim ao processo com exame de mérito, também o parágrafo 1º, do art. 515, diz: "Serão, porém, objeto de apreciacão e julgamento pelo Tribunal todas as questões suscitados e discutidas no processo, ainda que a sentenca não as tenha julgado por inteiro."

IV – No caso, tal debate ocorreu, embora não tenha havido seu exame em 1a. Instância, o que não obsta, atento ainda aos princípios da economia e celeridade processuais, que tal se dê, desde logo, nesta instância revisora.

V – Apelacão conhecida e provida, afastando-se a prescricão e julgando-se procedente o pedido, nos termos do voto condutor.

(TRF – 2ª Região – 3ª Turma – DJ 11.11.0003 – AC 0213752-8 ano: 0000 UF: RJ – Relator: JUIZ ARNALDO LIMA)

Do exposto, o parecer é no sentido do provimento do apelo, assegurando-se à impetrante o direito de ver desarquivado e apreciado o recurso administrativo que interpôs da decisão que indeferiu o pedido de prorrogação de notoriedade da marca HITACHI.

Rio de Janeiro, 2 de agosto de 2016.

. JOSÉ HOMERO DE ANDRADE

. Procurador Regional da República

Marca – isdaf

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