[MODELO] Mandado de Segurança – Inconstitucionalidade da Taxa de Fiscalização Ambiental do IBAMA
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 1ª TURMA
APELAÇÃO EM MS Nº
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO-AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA
APELADO: SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA FINS INDUSTRIAIS DO RIO DE JANEIRO
RELATOR: DES. FEDERAL BENEDITO GONÇALVES
Egrégia Turma
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do PRESIDENTE DO IBAMA e do SUPERINTENDENTE DO IBAMA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO consistente na cobrança da Taxa de Fiscalização Ambiental instituída pela Lei 9.960/99, cuja inconstitucionalidade é argüida com apoio em razões assim resumidas:
a) A lei, ao eleger como fato gerador o exercício de “atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais”, sem definir quais sejam, viola o princípio da legalidade;
b) O art. 185, II, da Constituição da República impõe seja o fato gerador das taxas o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, enquanto a Taxa de Fiscalização Ambiental tem em mira apenas a atividade explorada pelo contribuinte;
c) Ainda que decorresse do exercício do poder de polícia, a taxa não poderia destinar-se ao IBAMA, vez que a atividade fiscalizadora incumbe tão-somente aos órgãos estaduais de meio-ambiente;
d) A MP 2.015-1, de 30.12.99, foi convertida na Lei 9.960/00 com alterações substanciais, de modo que, diante do princípio da anterioridade, só poderia ser cobrada em 2012.
Regularmentes notificadas, a autoridades impetradas prestaram informações.
A sentença CONCEDEU a segurança.
É o relatório.
De fato, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn 2.178, deferiu pedido para suspender cautelarmente, com efeito erga omnes, a norma que instituía a Taxa de Fiscalização Ambiental instituída pela Lei 9.960/00. Confira-se:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGO 8º DA LEI Nº 9.960, DE 28.01.2000, QUE INTRODUZIU NOVOS ARTIGOS NA LEI Nº 6.938/81, CRIANDO A TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TFA).
ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM OS ARTIGOS 185, II; 167, IV; 158, I; E 150, III, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Dispositivos insuscetíveis de instituir, validamente, o novel tributo, por haverem definido, como fato gerador, não o serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte, pelo ente público, no exercício do poder de polícia, como previsto no art. 185, II, da Carta Magna, mas a atividade por esses exercida; e como contribuintes pessoas físicas ou jurídicas que exercem atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais, não especificadas em lei.
E, ainda, por não haver indicado as respectivas alíquotas ou o critério a ser utilizado para o cálculo do valor devido, tendo-se limitado a estipular , a forfait, valores uniformes por classe de contribuintes, com flagrante desobediência ao princípio da isonomia, consistente, no caso, na dispensa do mesmo tratamento tributário a contribuintes de expressão econômica extremamente variada.
Plausibilidade da tese da inconstitucionalidade, aliada à conveniência de pronta suspensão da eficácia dos dispositivos instituidores da TFA.
Medida cautelar deferida.
(STF – Tribunal Pleno – ADIMC-2178 / DF – Rel. Ministro ILMAR GALVÃO – Julgamento: 29.03.2012 – unânime – DJ de 12.05.00)
O Tribunal , por unanimidade , por proposta do Senhor Ministro Relator , decidiu retificar a proclamação da decisão proferida na ADIn nº 2178-8/DF (medida cautelar), constante da Ata da Nona Sessão Ordinária, realizada em 29 de março de 2000, que passa a ser a seguinte:
“O Tribunal, por unanimidade , deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação direta , a eficácia dos artigos 17-B, 17-C, 17-D, 17-F, 17-G, 17-H, 17-I e 17-J , da Lei nº 6938, de 31 de agosto de 1981, introduzidos pelo art. 008 º da Lei nº 9960, de 28 de janeiro de 2000, nos termos do voto do Relator.”
Plenário, 05.08.2000. – Acórdão , DJ 12.05.2000.
Nessas condições, como a decisão objeto do recurso não discrepa do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, só resta a esse Egrégio Tribunal confirmá-la, negando provimento ao recurso.
Rio de Janeiro