[MODELO] Mandado de Segurança – Impugnação da decisão de manutenção em plano de saúde
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL DA CAPITAL
Mandado de Segurança n°.: 2003.700.016.029-4
Impetrante: UNIMED SÃO GONÇALO NITERÓI
Impetrado : II JEC
MANDADO DE SEGURANÇA. Impetrante que se insurge contra a decisão de fls. 65, que determinou a manutenção de Osmar Manoel Gomes em plano de saúde. Liminar indeferida às fls. 77/78. Consulta processual anexa que demonstra já haver sentença no processo principal, impugnada por recurso inominado, remetidos os autos ao Conselho Recursal em 02.09.03. Desta forma, voto pela EXTINÇÃO do presente writ, por perda de objeto, sem apreciação do mérito.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2003.
Gilda Maria Carrapatoso Carvalho de Oliveira
Juíza Relatora
24861-6
DPVAT – AUTORA POSTULA DIFERENÇA
Vítima era filho da autora.
Certidão de óbito às fls. 11.
Certidão de Nascimento às fls. 12.
AUTORA SOMENTE RECEBEU R$ 9,84 SM.
Contestação:
Quitação sem ressalvas;
Impossibilidade de vinculação ao SM;
R. sentença de fls. 46/47 – Dra. Grácia Rosário – 30,16 SM.
24882-3
DPVAT
Vítima era companheiro da autora.
RO às fls. 12/21.
Certidão de óbito às fls. 22.
Contestação: autora não apresentou bilhete do seguro
R. sentença de fls. 82/83 – Dra. Clarice Fortes – R$ 8.000,00.
25042-8 – Dr. FLÁVIO CITRO IMPEDIDO
CARTÕES NÃO SOLCITADOS PELA AUTORA
PLÁSTICOS DEVOLVIDOS
Cobrança indevida de taxa de anuidade – 12
TA deferida às fls. 19 determinando que a ré se abstivesse de negativar o nome do autor.
Em contestação, a ré afirma que bastaria a autora solicitar o cancelamento da cobrança, salientando que seu nome não foi negativado.
A r. sentença de fls. 45 – Dra. Fernanda Galliza – confirmou a TA e R$ 1.500,00 / DM.
Recorre a ré, reeditando.
Recorrido prestigia.
VOTO
Cartão não solicitado – cobrança indevida – DM CONFIGURADO
24884-7
LINHA CELULAR MIGRADA PARA O SISTEMA DE CARTÃO
1 ano e 2 meses depois, recebeu cobrança indevida de R$ 72,00, culminando com a inscrição de seu nome na SERASA em 10/01 – fls. 16
TA deferida às fls. 23 – excluir em 72 horas X R$ 50,00.
Em contestação, a ré afirma que a autora não quitou a fatura de setembro de 2012, sendo legítima a negativação.
Tela de computador às fls. 44/45.
Doc. de fls. 46, comprovando a exclusão da SERASA em 03.06.03.
A r. sentença de fls. 71/72 – Dr. Octavio – JPP – tornou definitiva a TA e condenou a ré a cancelar a cobrança e pagar R$ 4.800,00 / DM.
Recorre a ré, reeditando.
Recorrido prestigia.
VOTO
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – mais de 1 ano
MANTER – 20%
24866-5 – TELEMAR
Noutro feito, partes celebraram acordo para reparo de linha e cancelamento de contas (fls. 09/15).
Ocorre que as COBRANÇAS INDEVIDAS foram novamente efetivadas
LINHA CORTADA
SERASA em 26.08.02 e 15.10.02 (fls. 25/26).
TA – fls. 30 – excluir o aponte X 48 h X R$ 100,00.
Em SC, às fls. 34, ré ofertou cancelamento do débito, reinstalação e R$ 500,00/DM.
Contestação oral, às fls. 38, ré afirma que a linha foi cortada por falta de pagamento e que o aponte na SE RASA foi excluído.
A r. sentença de fls. 39/42 – Dra. Márcia Hollanda – excluir em 5 dias X R$ 100,00 e R$ 1.500,00 / DM.
Recorre a ré, reeditando
Recorrido prestigia.
VOTO
CORTE INDEVIDO – SERASA CERCA DE 6 MESES
MANTER – 20%