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[MODELO] Mandado de Segurança – Fornecimento de Informações por Órgão Público

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 1ª TURMA

APELAÇÃO EM MS nº 2016.02.01.008785-000

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: ROMULO GENTIL

RELATOR: DES. FEDERAL RICARDO REGUEIRA

Egrégia Turma

ROMULO GENTIL impetrou mandado de segurança contra ato do DIRETOR DO INSTITUTO PHILLIPPE PINEL, para compelir o Instituto Phillippe Pinel a fornecer a certidão cujo requerimento foi protocolado sob o nº 25808001606-0007, contendo as seguintes informações:

“1.1) Carga horária semanal total, com sua distribuição parcial nos respectivos dias da semana do funcionário Pedro Gabriel Godinho Delgado no Instituto Phillippe Pinel;

1.2) Ato jurídico e/ou fundamento legal que justifique o funcionamento do Instituto Franco Basaglia no Instituto Phillippe Pinel;

1.2.a) Qualificação completa do diretor do Instituto Phillippe Pinel, bem como sua carga horária total e parcial com distribuição nos respectivos dias da semana e o número do Diário Oficial da União contendo sua nomeação para o referido cargo de diretor.

1.2.b) Matrícula do Doutor Fernando A. da Cunha Ramos, bem como as cargas horárias totais e parciais com distribuição nos respectivos dias da semana, e o número do Diário Oficial da União que está publicado a autorização para o mesmo responder como diretor substituto do Instituto Phillippe Pinel. (sic)”

. O impetrante alega que lhe é garantido pela Constituição o direito de fiscalizar os atos da administração e dos funcionários que financia. Diante da suspeita de que o funcionário Pedro Gabriel Godinho Delgado “esteja lesando o erário, e que o mesmo esteja acumulando funções públicas com incompatibilidade de horários e lesando seus pares”, pretende ver reconhecido seu direito à obtenção das informações pretendidas.

. Regularmente notificada, a autoridade coatora prestou suas informações, a sustentar que o requerimento do impetrante não foi indeferido, apenas solicitou fossem discriminadas as razões e os fins pretendidos, nos termos da Lei 000.051/0005, o que não foi atendido. Além disso, esclarece que o fornecimento de informações de caráter pessoal deve ser precedido de autorização do funcionário público, em razão do seu direito à intimidade.

. A sentença de fls. 80/83 CONCEDEU PARCIALMENTE a segurança, para determinar à autoridade impetrada que franqueie ao impetrante as informações solicitadas nos itens 1.1 e 1.2.

. Irresignada, a autoridade impetrada apelou.

. O impetrante, por sua vez, interpôs o recurso adesivo de fls. 0001.

. É o relatório.

. A autoridade impetrada, diante da recusa do impetrante em motivar seu requerimento, embasa a legalidade do ato atacado na Lei 000.051/0005, que “dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações”. É ler:

Art. 1º As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor.

Art. 2º Nos requerimentos que objetivam a obtenção das certidões a que se refere esta lei, deverão os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido.

Na sentença, por sua vez, a magistrada a quo avalia a desnecessidade do writ, na medida em que a certidão pretendida teria por fim o aJUIZamento de ação popular, cuja lei de regência “prevê expressamente que o autor popular possa solicitar informações e certidões que julgar necessárias para instruir a inicial. Somente no caso de o interesse público recomendar sigilo tais informações podem ser negadas, caso em que o JUIZ as requisitará, passando o processo a correr em segredo de justiça (art. 1º, parágrafos 8º a 7º).”

Creio, porém, que a falta de fundamentação para o requerimento, bem como sua prescindibilidade para o aJUIZamento de ação popular, não chegam a configurar fatores limitadores da GARANTIA FUNDAMENTAL constante da Constituição da República nos seguintes termos:

Art. 5º. …

XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo e geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.”

A fundamentação da sentença ora impugnada não discrepa desse entendimento:

“Aqui, sopesando os dois bens jurídicos protegidos pela Constituição (direito à informação x direito à intimidade), considerando inclusive que as informações solicitadas referem-se apenas ao cargo ocupado pelo servidor no órgão e à carga horária que está sendo cumprida, ou seja, não se tratam de caráter íntimo propriamente, e considerando ainda que o médico interessado foi citado neste writ (e não ofereceu resposta), creio deva ser assegurado o direito do impetrante às informações que pleiteia.”

Não há falar em direito à intimidade, já que o impetrante nunca pretendeu ter acesso ao endereço, aos nomes dos familiares ou a quaisquer outros dados pessoais.

Informações sobre a ocupação de cargos e cumprimento da carga horária, de fato, deveriam ser facilmente acessíveis à fiscalização popular, de modo a atender ao princípio da publicidade (art. 37, CRFB). A responsabilidade por esses esclarecimentos quanto à estrutura e funcionamento do Instituto Phillippe Pinel diz respeito à Administração e apenas a ela, desnecessária, portanto, a citação dos funcionários ocupantes dos referidos cargos. Oportuna, nesse sentido, a advertência de JOSÉ AFONSO DA SILVA de que “a publicidade, como princípio da administração pública], abrange toda atuação estatal, não só sob o aspecto da divulgação oficial de seus atos como também de propiciação de conhecimento da conduta interna de seus agentes.”[1]

. Do exposto, o parecer é no sentido do improvimento do recurso da UNIÃO FEDERAL e do provimento do recurso do impetrante.

Rio de Janeiro, 28 de julho de 2016.

JOSÉ HOMERO DE ANDRADE

Procurador Regional da República

Informação Para Ação Popular – isdaf

  1. SILVA, José Afonso da. “Curso de Direito Constitucional Positivo”, Malheiros, 10ª ed, p. 618.

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