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[MODELO] Mandado de Segurança – Exigência inconstitucional e inexigibilidade no momento da posse

Mandado de Segurança

Geoge Marmelstein Lima – 01/02/2002

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO








MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
DISTRIBUIÇÃO COM URGÊNCIA


LEONARDO RESENDE MARTINS e GEORGE MARMELSTEIN LIMA, devidamente qualificados nas procurações em anexo, vêm, respeitosamente, por intermédio de advogado legalmente constituído, à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de concessão de medida liminar, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região Presidente da Comissão do IV Concurso Público para Provimento do Cargo de Juiz Federal Substituto da 5.ª Região, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

1. DOS FATOS:

1.1. Os impetrantes são candidatos do IV Concurso Público para Provimento do Cargo de Juiz Federal Substituto da 5.ª Região, tendo sido aprovados nas três primeiras etapas (prova seletiva – múltipla escolha, 1.ª e 2.ª provas escritas).

1.2. Na prova seletiva, foram aprovados apenas 90 (noventa) candidatos, inclusive os requerentes, que se classificaram em 7o e 41o lugares, respectivamente.

1.3. Na fase seguinte, ou seja, na primeira prova escrita, somente 25 (vinte e cinco) candidatos foram aprovados. Os peticionários classificaram-se na 14a e 6a posições, nesta ordem.

1.4. Na segunda prova escrita, por sua vez, somente 21 (vinte e um) participantes do concurso lograram êxito (ressalte-se, de logo, que há mais de trinta cargos de juiz federal substituto vagos na 5.ª Região), tendo os impetrantes obtidos a 7ª e 2a colocações.

1.5. Após a divulgação dos resultados das provas escritas, todos os aprovados, por força do artigo 23 do Edital do Concurso (cópia em anexo), teriam o prazo de 10 (dez) dias úteis para complementarem a documentação exigida e requererem a inscrição definitiva no concurso, obrigação cumprida tempestivamente pelo impetrante.

1.6. Ocorre que o artigo 24, § 1.°, inciso IV, do Edital exige para a inscrição definitiva a apresentação de “certidão, revestida de fé pública, que comprove o exercício, por 2 (dois) anos, pelo menos, de advocacia ou de cargo privativo de bacharel em Direito”.

1.7 Em virtude de interpretação literal do preceito editalício acima citado, a autoridade impetrada – o Excelentíssimo Senhor Juiz Castro Meira, do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, Presidente da Comissão do IV Concurso Público para Provimento do Cargo de Juiz Federal Substituto da 5.ª Região – houve por bem indeferir a inscrição definitiva de todos os candidatos que não preenchessem, taxativamente, o requisito exigido (caso dos impetrantes).

1.8. Informa-se que, dos 20 (vinte) candidatos que solicitaram a inscrição definitiva, 9 (nove) tiveram o seu pleito indeferido por não possuírem, especificamente, dois anos de advocacia ou de exercício de cargo privativo de Bacharel em Direito.

1.9. O presente remédio heróico visa, portanto, a possibilitar aos peticionários, inclusive por meio de concessão de medida liminar initio litis e inaudita altera parte, a inscrição definitiva no concurso, seja pela ilegalidade da exigência, seja pelo fato de o candidato cumprir todos os requisitos, ou seja, ainda, pela inexigibilidade da documentação para a inscrição (todo e qualquer requisito deve ser cumprido tão-somente no momento da posse).

2. DO DIREITO:

2.1. Os candidatos têm direito líquido e certo à inscrição definitiva no referido concurso por três razões distintas e sucessivas: a exigência de dois anos de advocacia ou de exercício de cargo privativo de bacharel em direito é inconstitucional; a finalidade da norma, caso válida, é a comprovação de prática forense, a qual sobejamente possuem os impetrantes; os requisitos para o exercício de qualquer cargo público somente podem ser exigidos no momento da posse.

2.2. Analisemos, agora, separadamente, cada um dos argumentos.

2.3. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA:

2.3.1. Dispõe o artigo 93, I, da Constituição da República F

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