[MODELO] MANDADO DE SEGURANÇA – EXECUÇÃO TRABALHISTA
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. MATÉRIA ATINENTE À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA E REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE EX-SÓCIO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO E RECURSO PRÓPRIOS. Dentre os pressupostos legais de cabimento da ação mandamental consta a inexistência de recurso do ato judicial atacado (art. 5º, II da Lei n. 1.533/51), daí, na espécie, havendo meios hábeis de impugnação da decisão judicial acoimada de ilegal e lesiva a direito líqüido e certo, ou seja, embargos à execução, e, eventualmente, o recurso de agravo de petição, é incabível o remédio heróico, devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito. (TRT23. MS – 00449.2007.000.23.00-7. Publicado em: 29/05/08. Tribunal Pleno. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)
EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. Tratando-se de ação autônoma, de natureza cognitiva, ainda que incidental sobre a execução trabalhista, o pagamento das custas está prevista no art. 789 da CLT, que se reporta em seu caput a dissídios individuais ou coletivos do trabalho. Assim, a regular comprovação do recolhimento das custas processuais, se fixadas pelo juiz, constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do agravo de petição quando tal recurso é aviado em autos de embargos de terceiro sua ausência provoca a deserção. (TRT23. AP – 01616.2007.036.23.00-7. Publicado em: 29/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)
AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPEITO À COISA JULGADA. A função da liquidação é simplesmente obter a expressão monetária da sentença, ou seja, converter com exatidão ‘letra’ em ‘número’, daí porque o produto da liquidação deve ser sempre a fiel expressão da coisa julgada material, não se podendo, a pretexto algum, violá-la. Assim, se, in casu, a sentença exeqüenda, certa ou erradamente, condenou a devedora ao pagamento das horas excedentes da 44ª hora semanal, e não da 8ª hora diária, é impossível debater tal matéria nessa etapa processual, sob pena de incorrer-se em desrespeito à garantia da incolumidade da coisa julgada. (TRT23. AP – 00639.2001.036.23.00-9. Publicado em: 29/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO(INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. Do despacho de admissibilidade de agravo de petição, de cognição incompleta, o recurso cabível é o agravo de instrumento e não embargos de declaração, já que não se trata de decisão de cunho decisório definitivo e conclusivo da lide, não tendo, via de conseqüência, o condão de interromper o prazo recursal. Nesse prisma, o presente agravo de instrumento, protocolizado depois de expirado o prazo previsto no art. 897 da CLT, revela-se extemporâneo.(TRT23. AI – 01298.2007.006.23.01-5. Publicado em: 29/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ALCANCE. A execução provisória, cabível nos casos em que a decisão ainda penda de recurso recebido no efeito meramente devolutivo, permite a liquidação da sentença, penhora e depósito dos bens, apresentação e julgamento de embargos à execução, bem assim o manejo dos recursos pertinentes, restando vedada, todavia, somente a realização dos atos que impliquem transferência de domínio ou levantamento de depósito em dinheiro. (TRT23. AP – 00306.2005.036.23.00-3. Publicado em: 29/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)