SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL DA CAPITAL
Mandado de Segurança n°.: 2003.700.021.050-9
DECISÃO
Visa a impetrante cassar a decisão de fls. 74, que rejeitou, liminarmente, os Embargos à Penhora, sob o fundamento de que é incabível a via adotada para a alegação de impenhorabilidade, restando afastada da penhora, de fls. 67/68, somente “mesa de cozinha e suas cadeiras, geladeira, fogão e colchões”, determinando a d. Magistrada a quo o prosseguimento da execução.
Aduz a impetrante que os Embargos objetivavam excluir da constrição judicial bens impenhoráveis que guarnecem sua residência, nos termos do parágrafo único, do art. 1º, da Lei 8009/90.
Afirma que os utensílios arrolados no Auto de Penhora de fls. 67/68, não se enquadram na categoria de “adornos suntuosos” a que se refere o art. 2º, do referido diploma legal, defendendo que são necessários à sobrevivência digna da família, representando a medida ofensa a direito líquido e certo da executada.
Aduna farto repertório jurisprudencial em respaldo à sua tese.
Requer a concessão de medida liminar para sustar o ato impugnado e que, ao final, seja concedida a segurança, com o conseqüente levantamento da penhora.
Para a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige-se a presença dos requisitos previstos no art. 7º, II, da Lei 1.533/51.
Destaque-se, de início, que a Lei 8009/90 foi concebida para garantir a dignidade e a funcionalidade do lar não se podendo perder de vista o seu fim social.
A impenhorabilidade de bens que guarnecem a residência, ao entender desta Relatora, diz respeito àqueles utensílios que permitem à família a vida diária, ou seja, àqueles bens que permitem o funcionamento razoável de uma residência.
Nesse sentido, considero que a decisão impetrada manteve constritos bens que são necessários à lida doméstica moderna, que devem ser excluídos do rol de fls. 67/68, vez que sua falta poderá trazer eventuais danos à impetrante e sua família.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar pleiteada para determinar, por ora, a suspensão da execução e, a exclusão da penhora de fls. 67/68 dos bens abaixo arrolados:
Intime-se.
Oficie-se ao d. Juízo impetrado.
Cumpridos, conclusos.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2003.
Gilda Maria Carrapatoso Carvalho de Oliveira
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.
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