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[MODELO] Mandado de Segurança – Exclusão de bens impenhoráveis – Lei 8009/90

SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL DA CAPITAL

Mandado de Segurança n°.: 2003.700.021.050-9

Impetrante: BASIE KAPLAN
Impetrado : JEC de TERESÓPOLIS

DECISÃO

Visa a impetrante cassar a decisão de fls. 74, que rejeitou, liminarmente, os Embargos à Penhora, sob o fundamento de que é incabível a via adotada para a alegação de impenhorabilidade, restando afastada da penhora, de fls. 67/68, somente “mesa de cozinha e suas cadeiras, geladeira, fogão e colchões”, determinando a d. Magistrada a quo o prosseguimento da execução.

Aduz a impetrante que os Embargos objetivavam excluir da constrição judicial bens impenhoráveis que guarnecem sua residência, nos termos do parágrafo único, do art. 1º, da Lei 8009/90.

Afirma que os utensílios arrolados no Auto de Penhora de fls. 67/68, não se enquadram na categoria de “adornos suntuosos” a que se refere o art. 2º, do referido diploma legal, defendendo que são necessários à sobrevivência digna da família, representando a medida ofensa a direito líquido e certo da executada.

Aduna farto repertório jurisprudencial em respaldo à sua tese.

Requer a concessão de medida liminar para sustar o ato impugnado e que, ao final, seja concedida a segurança, com o conseqüente levantamento da penhora.

Para a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige-se a presença dos requisitos previstos no art. 7º, II, da Lei 1.533/51.

Destaque-se, de início, que a Lei 8009/90 foi concebida para garantir a dignidade e a funcionalidade do lar não se podendo perder de vista o seu fim social.

A impenhorabilidade de bens que guarnecem a residência, ao entender desta Relatora, diz respeito àqueles utensílios que permitem à família a vida diária, ou seja, àqueles bens que permitem o funcionamento razoável de uma residência.

Nesse sentido, considero que a decisão impetrada manteve constritos bens que são necessários à lida doméstica moderna, que devem ser excluídos do rol de fls. 67/68, vez que sua falta poderá trazer eventuais danos à impetrante e sua família.

Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar pleiteada para determinar, por ora, a suspensão da execução e, a exclusão da penhora de fls. 67/68 dos bens abaixo arrolados:

  • uma mesa em madeira clara, com tampo de fórmica, cor bege, com seis cadeiras, com acento forrado em tecido estampado;
  • uma arca em madeira escura, com três portas e três cadeiras;
  • uma mesa de cozinha, com tampo de azulejo, com três cadeiras forradas em fórmica;
  • uma geladeeria, marca Brastemp, duplex, cor marrom;
  • um fogão Continental, com 4 bocas, cor branca;
  • um freezer Brastemp Quality;
  • uma máquina de lavar roupas Bratemp;
  • um televisor, marca CCE, 14 polegadas, colorido;
  • uma cama de casal com colchão;
  • um armário embutido em madeira escura. com dez portas;
  • uma cômoda com quatro gavetas em madeira escura;
  • um armário de madeira, com quatro portas e duas gavetas;
  • duas camas de madeira com colchões (solteiros).

Intime-se.

Oficie-se ao d. Juízo impetrado.

Cumpridos, conclusos.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2003.

Gilda Maria Carrapatoso Carvalho de Oliveira

Juíza Relatora

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