[MODELO] Mandado de Segurança – Exclusão de bens impenhoráveis – Lei 8009/90
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL DA CAPITAL
Mandado de Segurança n°.: 2003.700.021.050-9
Impetrante: BASIE KAPLAN
Impetrado : JEC de TERESÓPOLIS
DECISÃO
Visa a impetrante cassar a decisão de fls. 74, que rejeitou, liminarmente, os Embargos à Penhora, sob o fundamento de que é incabível a via adotada para a alegação de impenhorabilidade, restando afastada da penhora, de fls. 67/68, somente “mesa de cozinha e suas cadeiras, geladeira, fogão e colchões”, determinando a d. Magistrada a quo o prosseguimento da execução.
Aduz a impetrante que os Embargos objetivavam excluir da constrição judicial bens impenhoráveis que guarnecem sua residência, nos termos do parágrafo único, do art. 1º, da Lei 8009/90.
Afirma que os utensílios arrolados no Auto de Penhora de fls. 67/68, não se enquadram na categoria de “adornos suntuosos” a que se refere o art. 2º, do referido diploma legal, defendendo que são necessários à sobrevivência digna da família, representando a medida ofensa a direito líquido e certo da executada.
Aduna farto repertório jurisprudencial em respaldo à sua tese.
Requer a concessão de medida liminar para sustar o ato impugnado e que, ao final, seja concedida a segurança, com o conseqüente levantamento da penhora.
Para a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige-se a presença dos requisitos previstos no art. 7º, II, da Lei 1.533/51.
Destaque-se, de início, que a Lei 8009/90 foi concebida para garantir a dignidade e a funcionalidade do lar não se podendo perder de vista o seu fim social.
A impenhorabilidade de bens que guarnecem a residência, ao entender desta Relatora, diz respeito àqueles utensílios que permitem à família a vida diária, ou seja, àqueles bens que permitem o funcionamento razoável de uma residência.
Nesse sentido, considero que a decisão impetrada manteve constritos bens que são necessários à lida doméstica moderna, que devem ser excluídos do rol de fls. 67/68, vez que sua falta poderá trazer eventuais danos à impetrante e sua família.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar pleiteada para determinar, por ora, a suspensão da execução e, a exclusão da penhora de fls. 67/68 dos bens abaixo arrolados:
- uma mesa em madeira clara, com tampo de fórmica, cor bege, com seis cadeiras, com acento forrado em tecido estampado;
- uma arca em madeira escura, com três portas e três cadeiras;
- uma mesa de cozinha, com tampo de azulejo, com três cadeiras forradas em fórmica;
- uma geladeeria, marca Brastemp, duplex, cor marrom;
- um fogão Continental, com 4 bocas, cor branca;
- um freezer Brastemp Quality;
- uma máquina de lavar roupas Bratemp;
- um televisor, marca CCE, 14 polegadas, colorido;
- uma cama de casal com colchão;
- um armário embutido em madeira escura. com dez portas;
- uma cômoda com quatro gavetas em madeira escura;
- um armário de madeira, com quatro portas e duas gavetas;
- duas camas de madeira com colchões (solteiros).
Intime-se.
Oficie-se ao d. Juízo impetrado.
Cumpridos, conclusos.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2003.
Gilda Maria Carrapatoso Carvalho de Oliveira