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[MODELO] Mandado de segurança – emissão de certidão de colação de grau por inadimplência

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 5ª TURMA

REMESSA EX OFFICIO EM MS nº

PARTE A:

PARTE B: UNIVERSIDADE DE NOVA IGUAÇU

RELATOR: DES. FED. RALDÊNIO COSTA

Egrégia Turma

mpetrou mandado de segurança em face da UNIVERSIDADE DE NOVA IGUAÇU, que se vinha recusando a emitir Certidão de Colação de Grau do Curso de Direito, tendo em vista que ela, impetrante, se encontrava inadimplente.

. Informações da autoridade coatora às fls. 23/28.

. A sentença às fls. 50/51 concedeu a segurança por reconhecer que o art. 6º da MP 1877 (agora com o número 1733-58) realmente proíbe “a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares, inclusive os de transferência, ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas, por motivo de inadimplemento”, devendo os débitos porventura existentes ser pleiteados em via adequada.

. É o relatório.

. A decisão deve ser mantida.

. A norma inscrita no art. 6º da MP 1733 em nada se mostra incompatível com a garantia constitucional de autonomia financeira e patrimonial das Universidades (art. 207 da CRFB/88).

. A finalidade da Lei é clara: alunos que porventura passem por dificuldades econômicas quando já iniciado o período não devem ser prejudicados pela perda da fração do curso a que já se submeteram. Para isso, se lhes assegura o direito de fazer as provas, de não ser expostos a medidas vexatórias, e de obter a documentação necessária à sua transferência para outra instituição.

. Haveria afronta ao art. 207 da Constituição apenas se a Universidade, uma vez concluído o período, fosse compelida a renovar o contrato, porque o dever de prestar Educação é do Estado e, quando os particulares o fazem, agem com intenção de lucro, não por razões altruístas.

. No caso concreto, a recusa da Certidão de Colação de Grau não só constitui medida de ‘cobrança indireta’, vedada por lei, como fica a impedir o ingresso da impetrante no mercado de trabalho – o que em nada contribui para o cumprimento da obrigação que lhe cabe.

Do exposto, no reexame necessário, o parecer é pela manutenção da sentença.

Rio de Janeiro,

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