[MODELO] Mandado de Segurança – Eliminação por Obesidade – Improbidade.

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Processo nº 2003.001.010198-3

SENTENÇA

Vistos etc…

I

JORGE ERLON NUNES BARBOSA, qualificado na inicial, propôs o presente Mandado de Segurança em face de ato do representante legal da EMPRESA MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA S/A e do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, pleiteando que o impetrante seja submetido a 2a etapa do concurso para Guarda Municipal da empresa coatora.

Como causa de pedir, alega o Autor, em síntese, a ilegalidade do ato que o eliminou, pois foi aprovado na 1a etapa do concurso público para admissão ao emprego de Guarda Municipal e teve seu direito a participar da 2a etapa do concurso violado, vez que antes do exame médico e de capacidade física e sem ter sido examinado por profissional médico ou da área de saúde, foi submetido à simples pesagem e considerado inapto por obesidade, razão pela qual foi impedido de continuar no certame (fls. 02/08).

Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/17.

Regularmente notificada, a autoridade impetrada prestou informações de fls. 23/26, informando que há impossibilidade jurídica de contestar disposições do edital, pois uma vez inscrito, o candidato concorda com todas as disposições ali contidas e que a afirmação de que foi qualificado de forma esdrúxula como obeso não corresponde à verdade, pois o exame antropométrico no qual é avaliado o índice de massa corporal (IMC) está previsto no Anexo V do edital e pelos seus parâmetros constatou-se que o candidato estava acima do peso ideal, considerando-o inapto por apresentar altura de 1,79m e peso de 105,80Kg. Aduz, ainda, que a exigência do teste físico se justifica por se tratar de serviço de segurança pública, sendo necessário bom preparo físico e perfil psicológico indicados ao trabalho.

Intimado, o Município do Rio de Janeiro, apresentou impugnação às fls. 52/58, alegando, em síntese, que os itens 2.6 e Anexo V do edital explicitavam que haveria etapa antropométrica eliminatória e que seriam eliminados os candidatos classificados como obesos (tem 2.6.2 do edital), o que demonstra a legalidade do ato que determinou sua eliminação do concurso. Além disto, não tem relevância a discussão de que não teria havido exame médico propriamente dito ou teste de capacitação física, pois, conforme o edital, somente os candidatos considerados aptos se submeteriam à prova de capacidade física, e demais etapas do certame.

Manifestação do Ministério Público às fls. 56/58, no sentido da denegação da segurança, entendendo não ter o impetrante o direito alegado, pois todas as informações prestadas pelas autoridades forma comprovadas à luz do edital do concurso (anexo V e item 2.6.1), e em virtude da necessidade do rigor do exame físico no provimento da função em questão.

II

É o relatório. Fundamento e decido.

Pretende o impetrante anular o ato administrativo que o declarou inapto por obesidade, e o impediu de prosseguir nas demais etapas do certame para Guarda Municipal da Empresa Municipal de Vigilância S/A.

O impetrante, ao inscrever-se para ingresso na Guarda Municipal tomou conhecimento do conteúdo do edital do concurso, que previa no item 2.1 que haveria um exame antropométrico, de caráter eliminatório.

O edital do concurso, no item 2.5 traz a fórmula de cálculo do IMC, índice de massa corporal e determina no item 2.6 que os candidatos sejam avaliados através do IMPC, conforme critérios previstos no Anexo V, dispondo, ainda, o item 2.6.1. que o candidato considerado obeso por esse critério será declarado inapto.

Assim sendo, o edital a lei que rege o certame público, o candidato que nele se inscreve adere às suas disposições, e sobre elas não pode alegar ignorância, dada a sua publicidade, a vincular a todos, e não apenas a Administração.

Não há, pois, ilegalidade no ato que cumpriu rigorosamente o previsto no edital, aplicando a fórmula nele prevista. O candidato tinha IMC superior ao desejável para o serviço de Guarda Municipal, que exige bom preparo físico e perfil psicológico indicados ao trabalho, não podendo, pelo Judiciário, superar as regras concursais.

III

Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, julgando IMPROCEDENTE o pedido, por não vislumbrar direito a ser amparado.

Sem verba honorária, por força dos Enunciados de nº 512 e 105 de Súmula do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.

P.R.I.

Rio de Janeiro, em 31 de maio de 2012.

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