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[MODELO] Mandado de Segurança – Despacho concessivo de medida liminar

Esfera Processual Civil

Mandado de Segurança – Despacho concessivo de medida liminar

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal

Protocolo n. ……………..

XXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, servidor concursado e aposentado do INSS, oriundo do extinto IAPI, inscrito no CPF/MF sob o n. 012.587.298-49, matrícula SIAPE n. 0930717, da carreira de Auditor Fiscal da Previdência Social, como demonstram seus "holleriths", também advogado, atuando em causa própria, inscrito na OAB/SP sob o n. XXXX e OAB/DF n. XXXXX com escritório profissional à Rua XXXXXX, 1827, XXXXX, São Paulo, SP, CEP 0XXXX, vem, perante Vossa Excelência, com fundamento nos art. 5º, inciso XXXVI, e art. 37, incisos XI e XV, todos da Constituição Federal vigente, bem como na Lei n. 1.533/51, com todo respeito e acatamento, impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇA

com o fim de obter reparação LIMINAR e DEFINITIVA de direito subjetivo, líquido e certo, conforme se passará a demonstrar amplamente mais adiante e mais de espaço, contra ato executório praticado pelos ilustres

a) DIRETOR SECRETÁRIO DOS RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO – MPOG EM BRASÍLIA, e

b) COORDENADOR e/ou DIRETOR DOS RECURSOS HUMANOS DO INSS EM BRASÍLIA.

I – Da parcela do bienal

O ora Impetrante, servidor aposentado concursado do INSS, oriundo do extinto IAPI, recebe há muitos anos, por força de coisa julgada (XXXXXXX), como bem demonstram alguns de seus "holleriths" (Docs. 01 e 02), a parcela estipendiária adicional por tempo de serviço denominada "acréscimo bienal", devida de forma legítima aos servidores do antigo IAPI, revestida do mesmo espírito e finalidade do adicional por tempo de serviço (anuênios/qüinqüênios), previsto no art. 67 da Lei 8.112/90, enquanto vigente.

Isso tanto é verdadeiro e real, que a orientação prevista no OFÍCIO CIRCULAR n. 20/SRH/MP, de 25-3-2002 (Doc. 03), do Sr. Secretário dos Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG, enviado a todos os dirigentes dos Recursos Humanos dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, é a de que essa parcela vencimental deve ser excluída do cálculo do chamado "teto" remuneratório, de que trata o art. 37, XI, de nossa Carta Maior e, face ao Parecer n. GQ-120, de 17-12-1996 e Parecer GM n. 18, DOU de 6-2-2001 (Docs. 04 e 05).

Como se vê, de forma clara e objetiva, pelas razões apontadas no referido Ofício Circular, o adicional bienal é um adicional por tempo de serviço e, via de conseqüência, uma vantagem de caráter pessoal, devendo por isso mesmo, como já dito, não ser utilizada, essa parcela vencimental, no cálculo do "teto" remuneratório.

II – Da alteração nos "holleriths"

Entretanto, justamente a partir de março de 2002, mês onde deveria começar a ser aplicado o "abate-teto" do adicional bienal do Impetrante, lamentavelmente, não foi feito. Contudo, o INSS, órgão a que está vinculado o Impetrante, através de um simples "passe de mágica", trocou o sistema que vinha adotando registrado no "hollerith" (AO XXXXX BIENAL) (Doc. 01), passando a consignar a expressão "DECISÃO JUDICIAL TRANS. JUG. APO." (Doc. 02), furtando-se, através deste meio, a cumprir orientação normativa contida no Ofício Circular 20/SRH/MP, de 25-3-2002, ficando esta, atuando no vazio, causando vultoso prejuízo ao Impetrante, que se vê obrigado a bater às portas do Judiciário, objetivando reparar tal lesão.

Assim, Excelência, é inaceitável que uma providência tão simples, de natureza meramente operacional e de obrigatório cumprimento, continue provocando abates, até pelo fato de não mais existir qualquer divergência ou entendimento administrativo em contrário.

Daí as queixas dos servidores, que se avolumam, por verem suprimida uma parcela considerável de sua remuneração líquida, sem razão jurídica alguma, apesar da clareza, repita-se, com que é tratada a matéria.

III – Da medida liminar

É inquestionável que a demora no restabelecimento do direito aqui invocado representa um prejuízo que se acumula a cada mês, sendo o ato lesivo renovado, repercutindo em vários aspectos na vida do Impetrante, ainda mais por tratar-se de alimentos, causando significativa redução em seus proventos.

Em assim sendo, uma vez presentes os pressupostos vinculadores da antecipação dos efeitos da tutela, faz-se imperiosa a concessão da liminar para determinar o cumprimento da orientação normativa, não mais utilizando o adicional bienal, já que caracterizado com vantagem de caráter pessoal, não deve ser essa parcela vencimental utilizada no cálculo do chamado "teto" remuneratório.

IV – Do pedido

Diante de todo o exposto, vem o IMPETRANTE, com todo respeito e acatamento, requerer a VOSSA EXCELÊNCIA:

a) concessão de medida liminar no sentido de não ser utilizado o adicional bienal no cálculo do chamado "teto" remuneratório, conforme orientação normativa;

b) sejam solicitadas as informações de estilo às Doutas Autoridades Coatoras; e sua notificação, na forma aqui requerida.

Após a efetivação da MEDIDA LIMINAR, a prestação das informações das ilustres autoridades coatoras, e presente nos autos o parecer do órgão do Parquet, requer seja prolatada a respeitável sentença, concedendo-se integralmente a ordem e confirmando-se a medida liminarmente concedida, para todos os fins e efeitos colimados nesta impetração, em especial ser a verba do acréscimo bienal excluída do cálculo do "teto" remuneratório, de que trata o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.

Dando à causa o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), para os efeitos fiscais, com os documentos inclusos.

Espera receber mercê.

São Paulo, 16 de julho de 2008.

A Exma. Sra. Juíza exarou:

DEFIRO o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de incluir na retenção de teto as verbas relativas ao adicional por tempo de serviço denominadas "acréscimo bienal".

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