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[MODELO] Mandado de segurança – decadência – suspensão de benefício previdenciário

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 3ª TURMA

APELAÇÃO EM MS nº APELANTE:

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SERVIÇO SOCIAL – INSS

RELATOR: DES. FEDERAL PAULO BARATA

Egrégia Turma

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSS, que determinou a suspensão de benefício previdenciário, em razão da divergência constatada entre as informações prestadas pelo beneficiário à Previdência e as fornecidas pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais.

A sentença EXTINGUIU O PROCESSO, porque a impetração do writ ocorreu quando a decadência já se tinha operado.

É o relatório.

Os nossos tribunais vêm firmando entendimento no sentido de que, em casos semelhantes, o prazo decadencial se renova no vencimento de cada prestação. Confiram-se, a propósito, as ementas adiante transcritas:

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.

INDEFERIMENTO DA INICIAL. DECADENCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.

Incabível o indeferimento da inicial pela decadência do direito de impetração de mandado de segurança, uma vez que o prazo de 120 dias previsto no art. 18, da lei n. 1.533/51, recomeça a correr da data em que cada beneficio deveria ser pago.

Anulação da sentença para que outra seja proferida, com apreciação do mérito.

(TRF 2ª Região – 3ª Turma – AMS 97.238225-8/RJ – DJ 8-08-98 PG:100 – Rel. XXXXXXXXXXXX ARNALDO LIMA)

PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – SUSPENSÃO DE BENEFICIO – PRAZO DE 120 DIAS – ART. 18 DA LEI N. 1533/51 – LESÃO RENOVAVEL MÊS A MES.

I – O beneficio previdenciário por consistir em obrigação de trato Sucessivo e verificando-se a lesão mês a mês, impede a ocorrência da decadência do prazo previsto no art. 18 da lei n. 1533/51.

II – apelação provida.

(TRF 2ª Região – 1ª Turma – AMS 98.207897-7/RJ – DJ 20-05-99, p. 112 – Rel. XXXXXXXXXXXX NEY FONSECA)

MANDADO DE SEGURANÇA. DECADENCIA. SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO.

O ato que suspende o pagamento de beneficio previdenciário pago mês a mês renova-se continuadamente, impedindo a ocorrência da decadência.

(STJ – 5ª Turma – RECURSO ESPECIAL 37622/RJ – Data da Decisão: 28-11-1993 – Rel. JESUS COSTA LIMA)

Do exposto, o parecer é no sentido do provimento do apelo, para que a ação retome seu curso regular.

Rio de Janeiro,

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