[MODELO] Mandado de Segurança – Concurso Público – Limite de Idade

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Processo nº 2012.001.188092-9

SENTENÇA

I

Vistos etc..

Trata-se de mandado de segurança impetrado por UBIRATAN DA COSTA E SILVA, qualificado na inicial, em face de ato do COMANDANTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DORIO DE JANEIRO, objetivando realizar inscrição no concurso público para provimento do cargo de Soldado da PMERJ.

Como causa de pedir, alega o impetrante, em síntese, não ter conseguido se inscrever no concurso público acima mencionado, por não atender a exigência de idade imposta no edital – limite de 30 anos de idade – , pois conta com 31 anos de idade. Assim, por entender que a regra imposta viola o princípio constitucional da isonomia, propõe a presente demanda (fls. 02/07).

Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/25.

Liminar indeferida (fls. 28/29).

Devidamente notificada, a autoridade apontada como coatora prestou informações (fls. 38/39), defendendo a legitimidade do ato praticado, na medida em que a própria Constituição da República assegura a possibilidade de se estabelecer critérios de ingresso nos quadros da carreira militar.

O Estado do Rio de Janeiro apresentou impugnação (fls. 82/86), mencionando, preliminarmente, a ausência de direito líquido e certo. No mérito, enfatiza a validade da regra estabelecida no edital, diante das peculiaridades das atividades a serem desempenhadas pelo servidor.

Parecer do Ministério Público às fls. 88/50, no sentido da improcedência do pedido.

II

É o relatório. Fundamento e decido.

Conforme se nota dos autos, não assiste razão ao impetrante.

O mesmo toma como base da ilegalidade do ato, a consideração de existência de ferimento do princípio isonômico, com a exigência dos requisitos estabelecidos pelo edital. Este, como informado, apenas possibilita a inscrição no referido concurso caso o pretendente tenha, no máximo, 30 anos de idade.

Correta a regra editalícia, que se coaduna com a legislação militar em vigor, não havendo atingimento da isonomia, nem quebra da razoabilidade, sendo inadequada a tentativa de enxergar afronta ao art. 7o, XXX, da CRFB.

Com efeito. A tanto basta ver que o art. 182, §3o, X, da CRFB, que incide para a policia militar, conforme disposição expressa, autoriza a imposição de critério etário rigoroso para o ingresso na Corporação Militar.

O intuito do legislador foi adequar o militar recém ingresso aos critérios temporais da carreira.

Quanto a esta afirmativa não seria muito lembrar que os militares iniciam a carreira na patente mais baixa, obtendo promoções de tempos em tempos, onde o fator etário é imprescindível para se galgar determinados postos, tendo em vista a natureza das atribuições e a adequação com a capacidade biológica, que pode ser aferida dentro desta idéia.

Este, aliás, o entendimento já sedimentado no âmbito do STJ:

“MILITAR – CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS – INSCRIÇÃO – LIMITE DE IDADE.

Os servidores públicos militares estão sujeitos à limite de idade para inscrição em concurso por imposição excepcional do §9o, do art. 82, da Constituição Federal, não se aplicando a eles as disposições do art. 7o, item XXX, da aludida Constituição” (Mandado de Segurança 030-0-DF,Rel. Min. JOSÉ DE JESUS FILHO, Unânime, in DJ de 08.06.92).

“ADMINISTRAITVO – MILITAR – CONCURSO PARA O QUADRO COMPLEMENTAR DA AERONÁUTICA – LIMITE DE IDADE.

1 – Os militares estão sujeitos a limitação de idade, consoante previsto no art. 82, §9o, da Constituição Federal, não se lhes aplicando a norma do art. 7o, XXX. Precedentes do STJ.

2 – Recurso conhecido e provido” (RESP 18987/RS, Rel. Min. ANSELMO SANTIAGO, 6a Turma, J. 25.11.98, DJ 18.12.98).

No mesmo sentido se posiciona o STF:

“Não é inconstitucional a imposição de limite máximo de idade, para ingresso de praça, nos quadros de Corpo de Bombeiros Militar (Constituição Federal, art. 82, §§9o e 11, no texto original)” (RE 197879/DF, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, J. 08.08.00, 1a Turma, DJ 18.08.00).

Assim, o discrimen imposto é proporcional, na medida em que guarda relação com as atividades a serem desenvolvidas pelo servidor militar que, em início de carreira, precisa de maior vigor físico, inerente aos jovens, para bem desempenhar suas funções.

Inexistindo, por conseguinte, ofensa ao princípio da isonomia, o que se tem é a improcedência do pedido.

III

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, denegando a segurança.

Sem custas.

Sem honorários (Súmula 5l2, do S.T.F.).

P.R.I..

Rio de Janeiro, 15 de julho de 2012.

RICARDO COUTO DE CASTRO

XXXXXXXXXXXX DE DIREITO

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