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[MODELO] “MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de LIMINAR contra ato do Inspetor da Receita Federal em Santos”

MODELO SIMPLIFICADO DE MANDADO DE SEGURANÇA

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da _____ Vara da Seção Judiciária de Santos,


Empresa do segmento jornalístico, CNPJ nº, inscrição estadual nº, sediada na, por intermédio de seu advogado (mandato incluso) ao final assinado, com escritório para receber intimação (endereço), vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento no inciso LXIX do art. 5º da CF/88, art. 282, CPC e em conformidade com o art. 1º e seguintes, da Lei nº 1.533/51 ajuizar

MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de LIMINAR

em face do ato do Ilustríssimo Senhor Inspetor da Receita Federal em Santos, pelas razões de fato e de Direito a seguir aduzidas:


DOS FATOS

A Impetrante é uma empresa jornalística, cuja principal atividade é a produção de jornais e periódicos.


Para o exercício da sua principal atividade, importou a mercadoria classificada como “tinta especial, para jornal, pretendendo usufruir a imunidade prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal /88.

Entretanto, a Empresa foi surpreendida por ato do Senhor Inspetor da IRF – Santos, que exigiu, indevidamente, para o desembaraço da mercadoria, recolhimento de Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados.

DO DIREITO

De acordo com o art. 150, VI, “d” da CF/88, é vedado à União instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.


De acordo com art. 111, do CTN, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre exclusão do crédito tributário, na qual se inclui a isenção, mas não a imunidade.


Nesse sentido, cumpre salientar que, enquanto a imunidade é estabelecida na Constituição, criando, assim, uma proibição aos entes tributantes de elegerem determinados fatos econômicos como hipótese de incidência de impostos, a isenção é estabelecida pela lei, e somente neste caso a interpretação deva ser literal, como preceitua o dispositivo legal retromencionado.


A corroborar a assertiva acima, cumpre trazer à colação as lições do ilustre professor ROQUE CARRAZZA, na sua obra “Curso de Direito Constitucional Tributário”, na fl. 420:


“…uma interpretação teleológica do Texto Supremo só viria ao encontro dos objetivos constitucionais de democratizar a cultura e a divulgação do pensamento. Lembramos que o intérprete, ou aplicador, se quiser evitar resultados absurdos, deverá guiar-se, sempre, pela ”ratio iuris”. Assim, fica evidente que uma interpretação rígida e literal da alínea “d” do artigo 150 da CF poderia ensejar decisões incompatíveis com os valores culturais protegidos, preservados e encorajados pela Constituição neste dispositivo”.


Vale notar, ainda, que a Doutrina e a Jurisprudência são pacíficas e bem claras a respeito desse assunto, conforme se observa da ementa do Acórdão do TJSP, AC/966-2/Campinas:

“A imunidade deve ter interpretação extensiva, larga, não enfrentando o óbice do inciso II do art. 111 do CTN…” (“in” “A Constituição na Visão dos Tribunais”, p. 1.065, col. II, Editora Saraiva, São Paulo, 1.997).


Ou ainda, na citada obra, pág. 1.066:


“Uma vez imune de tributação o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, imunes também devem ser considerados os insumos necessários à impressão, …”, TJSP, Ac. 203262-2/São Paulo.


Ante o exposto, ficou demonstrado que os fatos são certos e que o direito é liquido. Assim, a autoridade coatora lesou direito líquido e certo do Impetrante, ao impedir o desembaraço das mercadorias importadas, sem o recolhimento do Imposto de Importação sobre Produtos Industrializados.

DA LIMINAR


O art. 7º, II, da Lei 1.533/51, que disciplina o Mandado de Segurança, dispõe que a liminar será concedida, suspendendo-se o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento do pedido e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida.


A relevância do fundamento pode ser entendida como a plausibilidade do direito invocado ou, na expressão latina, “fumus boni iuris”. Enquanto que a ineficácia da medida, caso não seja deferida de imediato, refere-se ao chamado “periculum in mora”.


Assim, estão presentes o “fumus boni iuris”, pois a inconstitucionalidade é manifesta, uma vez violada a imunidade determinada pela Constituição, bem como o “periculum in mora”, pois, a cada dia que passa sem que a mercadoria seja liberada, aumenta a despesa da Impetrante com a taxa de armazenagem, além de impedir a produção dos respectivos jornais, justificando plenamente o pedido de liminar.


DO PEDIDO

Em face do exposto, a Impetrante requer:


a) a concessão da liminar, ordenando à autoridade coatora a liberação imediata da mercadoria importada, sem a exigência do recolhimento do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI):

b) seja julgado procedente o pedido, confirmando-se a liminar anteriormente concedida e concedendo-se a segurança em definitivo;

c) a notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo legal de dez (10) dias, como de direito, bem como a oitiva do Ministério Público;

d) a condenação ao pagamento das custas judiciais.


Dá-se à causa o valor de R$_______________.


Nesses termos,
pede deferimento.
Local e data.


_________________________
OAB/ nº

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