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[MODELO] Mandado de segurança – Cobrança de foro e taxa de ocupação – Domínio útil comprovado

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 1ª TURMA

REMESSA EX OFFICIO Nº 98.02.88577-0

PARTE A : ORLANDO CORTELETTI

PARTE R : UNIÃO FEDERAL

RELATOR : DES. FEDERAL JULIETA LUNZ

Egrégia Turma

Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por ORLANDO CORTELETTI contra ato do DELEGADO DO SERVIÇO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO FEDERAL que determinou a cobrança de foro e taxa de ocupação de imóvel de que se afirma legítimo possuidor.

Sustenta que o imóvel está localizado em área que, doada pela União Federal ao Estado do Espírito Santo em 1911, não mais corresponde a terreno de marinha, motivo pelo qual entende impossível a cobrança de foro, taxa de ocupação ou laudêmio pela União.

A inicial veio instruída com os documentos de fls. 8/19.

Liminar concedida às fls. 39/80.

Solicitadas, vieram aos autos as informações de fls. 82/85, segundo as quais o imóvel aforado, de acordo com vistoria realizada pela Divisão de Engenharia da Delegacia do Patrimônio da União – ES (fls. 87), não se situa na área doada pela União Federal ao Estado do Espírito Santo.

Às fls. 58/57, o Ministério Público Federal opinou pela extinção do mandado de segurança, já que seu rito não comporta dilação probatória e, no caso concreto, inexistiria prova suficiente de que o imóvel estivesse, de fato, localizado na região doada ao Espírito Santo ou de que constituísse terreno devoluto à época da doação – sem o que, nos termos da escritura de fls. 89/51, permaneceria como propriedade da União Federal. Além disso, comprovado não restou sequer o pagamento regular do foro, circunstância que põe em dúvida a subsistência do aforamento.

A sentença de fls. 59/63 reconheceu ter sido resguardado ao impetrante o domínio útil do imóvel, declarando, em consequência, que “cabe à União, através da autoridade impetrada, cobrar apenas o foro anual e não a taxa de ocupação.”

É o relatório.

A sentença deve ser mantida.

O pedido inicial visava ao reconhecimento do domínio útil e ao não pagamento à União de qualquer taxa decorrente do vínculo que se alega inexistente.

Para a concessão da tutela, seria indispensável a prova inequívoca da localização do imóvel, afigurando-se de todo insuficiente o mapa elaborado unilateralmente pela autoridade impetrada. Também não é certo que o imóvel em questão tenha sido edificado em terreno devoluto, incluído portanto dentre os terrenos doados pela União ao Espírito Santo em 1911 (cf. a escritura de fls. 89/52).

Sabido que o rito sumário do mandado de segurança não admite dilação probatória, inevitável reconhecer a inadequação da via eleita para a proteção do direito invocado, no que concerne à cobrança de foro.

Existe, contudo, um direito líquido e certo a ser protegido.

A escritura trazida pelo impetrante (fls. 9/12) faz prova do domínio útil por ele exercido sobre o imóvel por força do contrato de cessão de foro celebrado em 08.08.1956. Incontestável sua condição de legítimo possuidor (não mero ocupante), eximindo-o, como reconheceu o magistrado, do pagamento de taxa de ocupação.

Do exposto, o parecer é no sentido da manutenção da sentença.

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2012.

JOSÉ HOMERO DE ANDRADE

Procurador Regional da República

foro – isdaf

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