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[MODELO] Mandado de Segurança – Cerceamento de defesa por irregularidade na remessa do Recurso Inominado à Turma Recursal da Capital

PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL DA CAPITAL

Recurso n° 2012.700.002.674-3

Impetrante: EMBRATEL
Impetrado : XXIII JEC

EMENTA – MANDADO DE SEGURANÇA. Impetrante que sustenta cerceamento de defesa por alegada irregularidade, deixando escoar oportunidade de se manifestar quando intimado para Sessão de Julgamento, ou mesmo, quando da realização do ato. Impetrante que em embargos de declaração não suscita ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Inobservância ao art. 245, caput, do CPC, que impõe a manifestação da parte sobre eventual nulidade, na primeira ocasião em que falar nos autos. Preclusão da matéria. Impetrante que usa a via do mamdamus para atacar acórdão proferido por este Órgão Recursal. Inadmissibilidade do manejo do writ como substitutivo do recurso próprio. Segurança denegada.

Trata-se de Mandado de Segurança contra ato do MM. Juízo do XXIII JEC da Comarca da Capital, que determinou a remessa de Recurso Inominado à Turma Recursal sem oportunizar à impetrante a apresentação de Contra-Razões, em evidente contrariedade ao princípio da ampla defesa e do contraditório.

Acresce que em processo de conhecimento ajuizado por Maria do Carmo Hechert, foi julgado improcedente o pedido da autora que visava a declaração de inexistência de débito referente à ligações telefônicas, não reconhecidas e a restituição, em dobro, do valor pago.

Ressalta que, apreciado o recurso sem a manifestação da impetrante, foi reformada a decisão monocrática, pelo v. acórdão de fls. 23, declarada a inexistência do débito e condenada a impetrante a restituir, em dobro, a importância correspondente às contas de maio e junho de 2.000 (fls. 24).

Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo órgão revisor, com a remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que a impetrante apresente suas Contra-Razões. Ao final requer a concessão da segurança.

Às fls. 21, foi indeferida a liminar pleiteada, e determinado o desapensamento do Recurso Extraordinário nº 2012.134.01397, para remessa à Egrégia 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça.

O Ministério Público, às fls. 57/59, manifestou-se pela denegação da segurança, com fundamento no art. 210 do RITJERJ c/c art. 219 do CODJERJ que prevê a interposição de Reclamação para correção de omissões ou despachos irrecorríveis, proferidos por Juizes, que importem na inversão da ordem legal do processo ou, resultem de erro de ofício ou, abuso de poder, destacando que não foi comprovado o direito líquido e certo da impetrante.

É o relatório.

VOTO

Em sede de Juizados Especiais, o Mandado de Segurança dever ser reservado para os casos de decisões interlocutórias que, por sua natureza, recomendem o exame imediato pela instância revisora, sob pena de ensejar prejuízo irreparável ou de difícil reparação para os litigantes, como é o caso da tutela antecipatória.

No caso em análise, a impetrante, vem, através da via mandamental, buscar a cassação de decisão proferida pelo MM. Juízo impetrado, que determinou a remessa dos autos ao órgão revisor, pretendendo, pela mesma via, atacar decisão proferida por esta Turma Recursal que, em Sessão de Julgamento, realizada em 22.02.01, deu provimento parcial ao Recurso interposto por Maria do Carmo Hechert.

Em relação à ausência de intimação da impetrante para a apresentação de Contra-Razões, que no dizer da empresa de telefonia, ensejou ofensa ao princípio do contraditório e cerceamento de defesa, deve ser destacado que a inobservância de norma legal que traga eventual nulidade ao ato processual dever ser argüida, pela parte interessada na primeira oportunidade em que couber falar nos autos, comprovando que dela resultou prejuízo, consoante o que dispõe o art. 245, caput, do CPC: “a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.”

No presente feito, verifica-se que houve regular publicação da Sessão de Julgamento em DORJ, comparecendo o patrono da impetrante, que não aproveitou a oportunidade para manifestar-se sobre a irregularidade que defende, conforme se observa da Súmula de Acórdão de fls. 23, em que não há referência a qualquer impugnação apresentada pela impetrante.

Por outro lado, sublinhe-se a impetrante, após cerca de 30 dias da realização da Sessão mencionada, ofereceu Embargos de Declaração, sem apontar a irregularidade sustentada neste writ, limitando-se a centrar seu inconformismo somente quanto à reforma da decisão monocrática sem, fazer qualquer menção à eventual ofensa ao devido processo legal.

Outrossim, em atendimento ao princípio da informalidade que rege a Lei 9.099/95, tem sido entendimento unânime nesta Turma Recursal que, levantada qualquer irregularidade ou nulidade, em Sessão de Julgamento, deve ser o feito retirado de pauta, para suprir eventual defeito, conduta que é de praxe adotada por este Órgão.

Neste sentido, ao entender desta Relatora, preclusa está a matéria, não sendo cabível, a via mandamental, para suprir a inércia da recorrida, ora impetrante.

Por oportuno, colaciono jurisprudência sobre o tema:

“Viola os artigos 128 e 515 do CPC a anulação de ofício do processo sob fundamento da ocorrência de cerceamento de defesa, se a apelante não levantou a questão na apelação” (STJ – 3ª Turma, REsp 3.505-RJ, rel. Min. Claudio Santos, j. 14.08.90, deram provimento, v.u., DJU 22.10.90, p. 11663).

“As regras jurídicas processuais são cogentes na sua quase totalidade. A inobservância de algumas vem cominada com a sanção de nulidades. São as nulidades cominadas. Outras infrações a regras jurídicas e processuais há, cuja nulidade tem que ser alegada, não argüida a nulidade nesse caso, preclui a matéria – é, aliás – a maioria dos casos” (do ac. da 8ª Câm. Do 1º TACivSP de 10.06.86, rel. design. Juiz Costa de Oliveira).

“A alegação de nulidade relativa deve ser feita na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Passada a oportunidade, não pode o Juiz anular o processo para “evitar” a formulação que não poderá ser feita” (Ac. unâm. da 4ª Cam. do TJRJ de 16.04.85, no Agr. 8920/84, rel. Des. Narcizo Pinto).

Ainda, no mesmo sentido, acórdão originário do TRF – 3ª Região, Ac. 93.03.69678-6 (rel. Juiz Silveira Bueno, j. 15.12.93, v.u.) sustenta que, sob pena de preclusão, o recorrido deve argüir a nulidade na primeira vez que se manifestar.

Em relação ao inconformismo da Impetrante contra decisão proferida por Turma deste Egrégio Conselho Recursal Cível, que também é integrada pela Relatora deste writ, é de se entender descabida a impetração da segurança, eis que, s.m.j., falece competência a esta Julgadora para apreciar ato judicial de outros membros do Poder Judiciário, que ostentam a mesma hierarquia funcional, em face da total ausência de previsão na lei ou na Constituição Federal, no tocante a este aspecto.

Outrossim, é de se entender aplicável, por analogia, o disposto na Súmula 121, do extinto Tribunal Federal de Recursos, in verbis: “Não cabe mandado de segurança contra ato ou decisão, de natureza jurisdicional, emanado de Relator ou Presidente de Turma”, convindo destacar que dita Súmula se encontra em vigor relativamente ao STJ (Superior Tribunal de Justiça), conforme decidiu sua Corte Especial, no Mandado de Segurança nº 2928-9-DF, Relator o Ministro Peçanha Martins, julgado em 11.11.1993, em votação unânime, não tendo sido conhecido o mandamus, conforme publicação da ementa no DJU, de 21.03.1994, pág. 5425, 1ª coluna.

Desta forma, o Mandado de Segurança impetrado contra ato jurisdicional da Turma Recursal Cível, não é de ser conhecido, muito menos por membro integrante da mesma Turma Recursal, porque a Turma presta jurisdição em nome do Tribunal de Justiça deste Estado do Rio de Janeiro, não como instância inferior dentro deste mesmo Tribunal, mas sim, como última instância em matéria de Juizado Especial Cível, só cabendo a interposição de Recurso Extraordinário, em virtude de expressa permissão constitucional neste sentido, já que pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, através de entendimento sumulado, que não cabe a interposição de Recurso Especial no presente caso.

Deste modo, em razão de todos os argumentos expendidos, considerando o parecer do Ministério Público, DENEGO A SEGURANÇA do presente mandamus, devendo a impetrante suportar o pagamento das custas judiciais.

Sem honorários advocatícios, porque incabíveis em sede de remédio heróico, a teor do previsto na Súmula nº 105, do Superior Tribunal de Justiça.

Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2.001.

Gilda Maria Carrapatoso Carvalho de Oliveira

Juíza Relatora

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