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[MODELO] Mandado de Segurança – Cassação de Decisão de Penhora e Remessa de Autos ao Conselho Recursal

SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL DA CAPITAL

Mandado de Segurança n° 2003.700.013.118-0

Impetrante: LOCALCRED LTDA.
Impetrado : XXIII JEC

DECISÃO

Visa a impetrante cassar a decisão de fls. 22 que determinou a penhora de seus bens, asseverando que interpôs recurso inominado tempestivamente, entretanto, com erro material no encaminhamento do apelo. Requer, liminarmente, o levantamento da penhora e a remessa dos autos ao Conselho Recursal com a confirmação da medida, ao final.

Para a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige-se a presença dos requisitos previstos no art. 7º, II, da Lei 1.533/51.

Pelo exame dos autos, verifica-se que a r. sentença de fls. 21 foi publicada em AIJ, no dia 13.11.02 (fls. 21) tendo a impetrante interposto recurso em 25.11.02, às fls. 30/40, observado o prazo legal de dez dias, endereçado o apelo, equivocadamente, ao XIII JEC.

Assim, considerando a aparente relevância do direito invocado e a possibilidade de prejuízo iminente ao impetrante, DEFIRO a liminar pleiteada, para DETERMINAR a suspensão da execução, mantida a penhora efetivada.

Publique-se.

Solicitem-se informações.

Cite-se o litisconsorte, para, querendo, manifestar-se em 10 dias.

Após, ao Ministério Público.

A seguir, voltem-me conclusos.

Rio de Janeiro, 04 de junho de 2003.

Gilda Maria Carrapatoso Carvalho de Oliveira

Juíza Relatora

6870-5

Duas linhas foram instaladas na residência do A., em 25.11.00. Contudo, a ré não emitiu faturas e cancelou as linhas. Requer TA para restabelecimento do serviço, em 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 e 40 SM/DM.

TA deferida às fls. 13 determinando a religação das linhas em 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00.

Em AIJ, às fls. 31, a ré ofereceu R$ 1.500,00, não anuindo a autora.

Em contestação oral, às fls. 31, a ré afirma que por ocasião da primeira instalação não havia contrato entre as partes. Destaca que as linhas já foram reinstaladas.

Sentença de fls. 46 – Dr. Valmar – julgou procedente em parte o pedido – R$ 1.800,00 / DM, mantida a r. decisão de fls. 13.

6808-0

Em 03.04.00, autora adquiriu celular do 1º réu – TELEINFORMÁTICA (fls. 06), habilitado pela 2ª ré – TELEFÔNICA CELULAR. No final de 2012, procurou a 2ª ré para mudança de plano, sendo informada que a medida não seria possível vez que o APARELHO CONSTAVA COMO FURTADO. Aduz que somente 8 meses depois localizou a Nota Fiscal e propôs a presente demanda. Requer R$ 4000,00 / DM.

Em contestação, o 1º argui, preliminarmente, ilegitimidade passiva, vez que a habilitação cabe a 2ª demandada. No mérito, nega o dever de indenizar.

Em contestação, a 2ª ré argui, preliminarmente, ilegitimidade passiva, visto que não vendeu o aparelho. No mérito, afirma que “agiu em conformidade com a solicitação do verdadeiro proprietário dos aparelhos, tendo em vista serem produtos de roubo, devendo a primeira reclamada responder junto ao reclamante”.

R. sentença de fls. 28/29 – Dra. Luciana Chini – JPP – afastou as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas por ambas as rés, visto que as duas demanda compõem a cadeia de consumo e JPP – condenou a 2ª ré TELERJ CELULAR a pagar ao autor R$ 2012,00 / DM.

Recorre a TELERJ CELULAR, reeditando seus argumentos.

Recorrido prestigia.

VOTO

Negativa de habilitação restou incontroverso.

Imputação grave à autora – serviço não prestado – DM CONFIGURADO

MANTER – 20%

6858-4

CELULAR. Contrato firmado via cooperativa da qual o autor é associado. Contas que são enviadas ao autor em conjunto que a de outras linhas, impossibilitando o pagamento. Requer TA para que sua fatura seja desvinculada das demais e para religação da linha. Postula, ainda, 40 SM/DM.

Contrato às fls. 09/15; faturas compartilhadas às fls. 16/18

Em contestação, a ré argui, preliminarmente, ilegitimidade ativa, vez que o contrato de prestação de serviços foi celebrado com a Cooperativa. No mérito, sustenta que o corte foi devido.

R. sentença de fls. 58/60 – Dr. Marcio Alexandre Pacheco da Silva – JPP – para condenar a ré a não cobrar ao autor por débitos de outros usuários; emitir conta de outubro de 2012 em 30 dias, sem incidência de juros e multa; religar a linha em 30 dias, tudo sob pena de multa diária de R$ 30,00 e 25 SM/DM.

Recorre a ré, reeditando.

Recorrido prestigia.

VOTO

Cobranças indevidas. Corte sem aviso prévio incontroverso. Medida arbitrária. Dano moral configurado. Dever de indenizar.

MANTER – 20%

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