[MODELO] Mandado de Segurança – Ato do Juiz de Direito – Liminar

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) PRESIDENTE DA COLENDA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE (CIDADE)/ (UF)

NOME DA EMPRESA (XXXX), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº XXXXXX, sediada na XXXXX, CEP XXXXX, vem, por seus advogados que esta subscrevem, respeitosamente, perante V. Exa.

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS

contra ato do MM. JUIZ DE DIREITO XXXXX, Relator da Turma Recursal, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

I – DA TEMPESTIVIDADE

A Lei nº 12.016/2009 estabelece no art.5º, III que:

“Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

(…)

III – de decisão judicial transitada em julgado.”

Conforme verifica da movimentação dos autos o acordão foi publicado em XX/XX/XXXX, sendo que a Promovente apresentou embargos de declaração XX/XX/XXXX, incluído em pauta de julgamento para XX/XX/XXXX.

Sendo assim, a decisão judicial ora combatida ainda não transitou em julgado, por tanto tempestivo o presente Mandado de Segurança.

II – DA COMPETÊNCIA

O Mandado de segurança é um remédio constitucional, disposto no art. 5º, LXIX e Lei 12.016/09, utilizado como proteção a possíveis atos arbitrários das autoridades públicas, quando não houver recursos cabíveis.

Outrossim, é da competência da turma recursal julgar e processar o Mandado de Segurança, segundo a Súmula 376 do STJ: “compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial”. Entendimento esse expresso também no enunciado 62 do FONAJE.

Dessa forma, não resta dúvida a respeito da competência dessa Colenda Turma Recursal para a apreciação e julgamento do presente Mandado de Segurança.

III – DOS FATOS

A Impetrante figura como uma das promovidas na Ação de Cobrança c/c Danos Morais, processo nº XXXXXXXXXXXXXXXX, em trâmite na XXXX Unidade Jurisdicional Cível do Juizado Especial Cível.

A sentença proferida em XX/XX/XXXX pela juíza de 1ª instância julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais. Assim, o Autor e as partes promovidas, apresentaram embargos de declaração, frise tempestivamente, com efeitos infringentes.

Em XX/XX/XXXX esta impetrante apresentou petição informando não se opor aos Embargos de Declaração opostos pelas promovidas.

Os embargos de declaração interpostos foram recebidos, todavia rejeitados nos termos da decisão proferida em XX/XX/XXXX

Ocorre que tal decisão, data vênia, é completamente absurda e não merece prosperar.

A Lei 9.009/95 em seu artigo 50 estabelece que:

“Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.

Verifica-se que texto legal não dispõe que suspensão do prazo dos embargos de declaração é limitada às partes embargantes, de forma que o referido artigo não pode ser interpretado de forma restritiva.

Dessa forma, o referido artigo deve ser interpretado de acordo com ordenamento jurídico brasileiro, devendo ser aplicado neste caso Código de Processo Civil para melhor compreensão do dispositivo legal.

Importa registrar que a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil em relação a quaisquer outras normas processuais é manifesta, diante do caráter de norma de caráter geral que a ele se atribui.

Neste sentido, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery destacam:

"Mesmo na ausência de dispositivo expresso determinando a aplicação subsidiária do CPC às ações que se processam perante os juizados especiais cíveis, referida aplicação se dá pelo fato de o CPC ser a lei ordinária, geral, do direito processual civil no Brasil".

Também sobre a possibilidade de aplicação subsidiária do CPC destaca Carreira Alvim destaca que:

"Para Joel Dias Figueira Júnior, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil não se verifica apenas quando o microssistema expressamente o autoriza, mas sempre que inexistam incompatibilidades entre os sistemas diversificados e a lei específica seja lacunosa".

Verifica-se que a respeito dos embargos de declaração o Código de Processo Civil estabelece em artigo 538, que:

“Art. 538 Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.”

Nota-se que a interrupção do prazo pela interposição dos embargos é para ambas as partes e não apenas para parte que embargou, conforme disposto no acordão que julgou intempestivo o recurso inominado da Impetrante.

Dessa forma, não pode ser admitida a tese que julgou intempestivo o recurso inominado do impetrante, sob o argumento de que suspensão do prazo pela interposição dos embargos de declaração é limitada às partes embargantes, por total falta de amparo na lei, na doutrina e na jurisprudência.

Diante de todo o exposto, tendo em vista a ilegalidade do acordão proferido e por se tratar de ato praticado por Magistrado do Juizado Especial Cível, e dada à especificidade de tal órgão, a matéria não poderia ser objeto de outro recurso, senão o remédio ora impetrado, cabível a presente medida, nos termos da lei, senão vejamos.

III – DO MANDADO DE SEGURANÇA

Em que pese ser de amplo conhecimento do douto Julgador, cumpre ressaltar que se deve observar, a priori, para a impetração do mandamus, alguns requisitos extraídos da norma contida no art.5º, inciso LXIX, da nossa Carta Magna, quais sejam:

1) a existência de um direito líquido e certo violado ou na iminência de o ser, desde que não amparado por habeas corpus ou habeas data;

2) que a violação (ou ameaça) seja oriunda de um ato de ilegalidade ou abuso de poder;

3) o coator que pratica a ilegalidade ou abuso de poder deve ser uma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do poder público.

Ademais, por tratar-se de ato praticado por Magistrado do Juizado Especial Cível, e dada à especificidade de tal órgão, a matéria não poderia ser objeto de outro recurso, senão o remédio ora impetrado.

Neste diapasão, para comprovar o preenchimento dos requisitos citados e a consequente adequação do presente remédio constitucional, a Impetrante vem apresentar as seguintes considerações:

a) direito líquido e certo

Heraldo Garcia Vitta, ao ratificar o pensamento de Sálvio de Figueiredo Teixeira, estabelece que direito líquido e certo é aquele "demonstrado de plano, mediante documentos comprobatórios de fatos alegados, da violação do direito da parte, ou de ameaça de lesão" (in Mandado de Segurança, São Paulo, Editora Jurídica Brasileira, 2000).

Para o Min. Sepúlveda Pertence, existe o direito líquido e certo quando há uma "situação de fato incontroversa, na qual o autor possa comprovar documentalmente com a própria petição inicial".

Em suma, deve existir, para que o direito seja líquido e certo, clareza nos fatos narrados, os quais deverão ser provados de plano, bem como pleno amparo no ordenamento jurídico.

Em face do exposto é forçoso concluir pela existência de direito líquido e certo no presente caso, visto que a Impetrante teve seu direito de defesa violado, na medida em que seu recurso inominado não foi conhecido, sob fundamento de que contraria a legislação vigente.

b) ilegalidade e abuso de poder

Considerando que a ilegalidade atacável por mandado de segurança consiste em qualquer ato que desrespeite norma constitucional ou infraconstitucional, cometido por autoridade pública ou autoridade privada no exercício de atribuições do poder público, pode-se inferir que, no caso sub judice, a autoridade coatora agiu contra legem, portanto, o seu ato é passível de repressão por mandado de segurança.

Portanto, ficou amplamente demonstrado que a autoridade Impetrada desrespeitou a norma infraconstitucional e proferiu arcordão contrário ao dispositivo legal, restando caracterizada a ilegalidade e abuso de poder.

c) autoridade pública

Quanto ao fato de que o coator que pratica a ilegalidade ou abuso de poder deve ser uma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, este não merece maiores digressões, uma vez que o ato foi praticado por magistrado no exercício de suas funções.

IV – DA LIMINAR: Probabilidade do Pedido e Perigo da demora

a) Probabilidade do pedido

A Probabilidade do pedido pode ser demonstrado através dos documentos juntados que comprovam a liquidez e certeza do direito violado, uma vez que seu recurso foi julgado intempestivo, por decisão fundamentada contrária ao texto de lei.

b) Perigo da demora

No que tange ao perigo da demora, concessa venia, não é necessário grande esforço para concluir que a liminar pretendida é imprescindível, sob pena de ocasionar dano de difícil reparação, visto que o trânsito em julgado ação, gerará vários transtornos e prejuízos ao Impetrante, uma vez que iniciará os atos executórios de caráter definitivo, que o que implicará na necessidade de imediato pagamento da condenação e na possibilidade de levantamento de valores pelo Autor da daquela ação.

Diante disso, a urgência na suspensão da ação em questão é evidente, sobretudo porque a impetrante poderá ter o seu patrimônio constrito por conta da possibilidade de execução definitiva.

Assim, demonstrados os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, requer seja deferido o pleito de medida liminar para suspender os autos nº XXXXXXXX até julgamento definitivo do presente mandado de segurança.

IV – DO PEDIDO

Ante toda argumentação expendida e restando comprovado o direito líquido e certo da Impetrante, que está sendo violado por ato da autoridade Impetrada, requer:

a) liminarmente

Seja deferida a medida liminar, inaudita altera pars, a fim de determinar a suspensão do processo de nº XXXXXXXXXXXXXXXX, em trâmite no Juizado Especial, em virtude de todo exposto.

b) no mérito

Seja concedida a segurança ora pleiteada, a fim de que, confirmando a liminar, seja admitido o Recurso Inominado interposto pela Impetrante.

Requer, outrossim, a notificação da autoridade coatora, para apresentar as informações no prazo.

Dá-se à causa o valor de R$1.000,00 (um mil reais), para efeitos meramente fiscais.

Termos em que,

Pede deferimento.

(Cidade/Estado), (XX) de (mês) de 20(XX).

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(NOME)

OAB/XX (XXXX)

Ação não permitida

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