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[MODELO] Mandado de Segurança – Associação Cabos e Soldados Bombeiros Rio

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA

Processo n° 8781-8

SENTENÇA

I

Vistos etc..

Trata-se de mandado de segurança impetrado pela ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-ACS-CBMERJ, em face de ato do SECRETÁRIO DE ESTADO E DEFESA CIVIL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando ver reconhecida a validade do curso de formação realizado pelo associado Evaldo Freitas Soares, para efeitos de obtenção da patente de Sargento.

Como causa de pedir, alega o impetrante, em síntese, ter o cabo Evaldo Freitas Soares sido inscrito no curso de formação para Sargentos, realizando todas as suas etapas, de forma a fazer jus à diplomação e titulação. Assim, por não entender a Administração desta forma, e por ser o referido aluno seu associado, e tratar-se o tema de assunto diretamente relacionado com a defesa de um direito corporativo deste, é que o impetrante utiliza-se do meio judicial (fls. 02/08).

Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/15.

Despacho à fl. 18, determinando a redistribuição do processo, tendo em vista estar caracterizada a competência de uma das Varas de Fazenda Pública da Capital.

Notificada, a autoridade apontada como coatora prestou informações às fls. 25/26, esclarecendo que o candidato mencionado na inicial ingressara no curso de formação por força de decisão liminar do Tribunal de Justiça, decisão esta que acabou sendo reconsiderada, a importar no “esvaziamento” do pretendido direito, principalmente quando visto que o mesmo não preenchia os requisitos legais para realização do curso de formação voltada a patente de Sargento.

Impugnação do Estado do Rio de Janeiro às fls. 29/38, com preliminares de ilegitimidade ativa e passiva. No mérito é mencionado a legalidade do ato de desligamento, haja vista a ausência dos requisitos legais para a realização do curso por parte do candidato mencionado na inicial.

Ofício da Secretaria de Estado da Defesa Civil à fl. 80, informando que Evaldo Freitas Soares serve atualmente nessa Corporação, e que exerce a função de auxiliar de enfermagem (fl. 86).

Promoção do Ministério Público à fl. 72, no sentido da extinção do feito sem análise do mérito.

Cópias do anterior mandado de segurança juntas às fls. 89/133.

II

É o relatório. Fundamento e decido.

As preliminares levantadas não vingam.

A impetrante, conforme vem se manifestando a jurisprudência, tem legitimidade para impetrar a segurança em defesa de seu associado, quando, como se dá, o tema objeto deste guarde relação de pertinência com o seu objetivo social.

Veja-se, sobre o assunto, que a presente demanda versa sobre o direito de um Cabo do Corpo de Bombeiros realizar curso de formação para Sargentos, não lhe sendo possível impor exigências etárias.

Inequívoca a relação de pertinência.

Resta saber sobre a legitimidade passiva.

Esta coloca-se adequada, e sequer foi combatida pela mencionada autoridade coatora, sendo certo que, na pior das hipóteses, seria o caso de se aplicar a teoria da encampação, já sedimentada no âmbito do STJ, de forma a se chancelar a presente segurança, pois a pessoa jurídica contra quem repercutirá a eventual decisão se manifestou nos autos, apresentando defesa meritória.

Ultrapassada as preliminares, entra-se no mérito.

Objetiva o impetrante a reintegração do candidato Evaldo Freitas Soares a curso específico do Corpo de Bombeiros deste Estado, com conferência da devida titulação e formação, sob o argumento de que as exigências impeditivas não subsistem, sendo, por isto, inadequadas.

Esta a questão, que bem examinada não confere o pretendido direito.

Com efeito. A tanto basta ver que o candidato Evaldo Freitas Soares conseguiu ingressar no mencionado curso de formação, sem atender aos seus requisitos etários, por força de liminar, concedida judicialmente, que veio a ser, mais tarde, revogada.

Logo, não mais subsistindo a liminar, e colocando-se a demanda que trouxe a mesma extinta, não mais se pode levantar este argumento.

Restaria, então, checar se a exigência etária se fazia correta e legal.

Neste ponto, não há como recusar a validade do comando legal que impunha a idade máxima de 35 anos, para a realização do curso aqui examinado.

Tal se dá diante do comando claro e impositivo do inciso X, do art. 182, da CRFB, que estabelece esta possibilidade, considerando a peculiaridade da atividade militar, e a necessidade de se impor uma carreira hierarquizada, e padronizada dentro da idéia de mérito, obediência e idade mínima e máxima entre postos.

Por conseguinte, não há a presença de ato ilegal da Administração que tenha afrontado direito subjetivo do candidato apontado.

III

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, DENEGANDO A SEGURANÇA.

Sem custas, face à gratuidade deferida.

Sem verba honorária (Súmula 512, do STF).

P.R.I..

Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2012.

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