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[MODELO] Mandado de segurança – Asseguramento do direito de piloto de linha aérea após completar sessenta anos de idade

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 8ª TURMA

REMESSA EX OFFICIO nº

PARTE A:

PARTE R: UNIÃO FEDERAL

RELATOR: DES. FEDERAL BENEDITO GONÇALVES

Egrégia Turma

Trata-se de mandado de segurança impetrado por, piloto de linha aérea, contratado pela VARIG S/A Viação Aérea Rio Grandense S/A, contra ato do DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL, para ver assegurado seu direito de continuar a exercer a atividade de piloto de linha aérea nos vôos domésticos e de co-piloto nos vôos internacionais, mesmo após completar sessenta anos de idade.

. O writ foi impetrado quando o impetrante estava prestes completar sessenta anos de idade, ocasião em que seria afastado de suas atividades aéreas e posto à disposição da empresa, em razão do disposto no item 121.383, “C” do Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica – RBHA 121. Alega que essa decisão administrativa viola o preceito constitucional do livre exercício profissional, e que a Convenção de Aviação Civil, referendada pelo Decreto 21.713/86, em seu item 2.1.10.1 proíbe apenas que pessoas com mais de sessenta anos pilotem em vôos internacionais. Conseqüentemente, não haveria lei restritiva do exercício da pilotagem por sexagenários em vôos domésticos, ou da co-pilotagem, em vôos internacionais.

. Regularmente notificada, a autoridade impetrada prestou suas informações, a argumentar que a Convenção de Aviação Civil recomenda seja estendida a restrição de idade também à co-pilotagem.

. A sentença de fls. 107/113 CONCEDEU a segurança.

. É o relatório.

. Não merece reforma a sentença proferida pelo XXXXXXXXXXXX Federal WANDERLEY DE ANDRADE MONTEIRO (MS nº 97.0073150-2), que adotou os seguintes fundamentos:

“A única restrição, expressamente contida no item 2.1.10.1, do Anexo I da Convenção de Aviação Civil Internacional, aprovada pelo Decreto nº 21.713, de 27.08.86, é no sentido de que “um Estado Contratante tendo emitido uma licença de piloto, não deve permitir que o detentor da mesma atue como Comandante de uma aeronave engajada no transporte aéreo internacional, regular ou não-regular, realizado com fins lucrativos, se o referido detentor de licença tiver atingido 60 anos de idade.

O Regulamento ampliou indevidamente ou estendeu a posição [rectius: proibição] de pilotar em linhas aéreas internacionais, estabelecida no Tratado Internacional, às linhas aéreas domésticas, quando deveria restringir-se ao que foi ratificado pelo Governo Brasileiro.

O Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica – RBHA 121 (item 121.383, letra e) não tem força de lei. Apenas esta pode circunscrever e limitar a liberdade. Mero regulamento de cunho estritamente administrativo, como bem acentuou o proficiente Membro do Parquet Federal, Dr. Celmo Fernandes Moreira, ‘não tem aptidão, em nosso sistema constitucional, de estatuir limitação outras não impostas por meio de lei’.”

. Foi, aliás, como decidiu esse Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

I – ADMINISTRATIVO – AVIAÇÃO CIVIL – PILOTAGEM DE AVIÕES POR PROFISSIONAIS COM MAIS DE SESSENTA ANOS – VOOS NACIONAIS

– A restrição para pilotagem de aviões profissionais com mais de sessenta anos de idade, tratada na convenção da OACI, em caráter cogente, abrange somente as aeronaves que praticam vôos internacionais, não se admitindo, portanto, que se estenda tal regulamentação, através de mera portaria, aos vôos de natureza domestica.

II – Remessa improvida – sentença confirmada.

(TRF –2ª Região – Decisão de 09-02-1998 – REO 92.219099-2/RJ – Relator XXXXXXXXXXXX FREDERICO GUEIROS)

. Do exposto, o parecer é no sentido da confirmação da sentença.

Rio de Janeiro,

07/08/00 07:38:25 – STJ reconhece direito de comandante sexagenário a continuar pilotando aviões

Ao completar 60 anos de idade, os comandantes brasileiros estão somente impedidos de pilotar aeronaves em espaço internacional. A regra não vale para vôos domésticos. A decisão foi tomada pelos ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso da União contra o piloto Luiz Jader Xavier Martins, funcionário da empresa Itapemirim Transportes Aéreos S/A, que atua no ramo de transporte de cargas.

Relator do recurso, o ministro José Delgado confirmou decisão do TRF da 2ª Região (com sede no Rio de Janeiro), que impediu o Subdepartamento Técnico do Departamento de Aviação Civil (DAC), órgão vinculado ao Ministério da Aeronáutica, de proibir o piloto de exercer a profissão, exigindo a devolução de seu Certificado de Habilitação Técnica (CHT).

No recurso, a União argumentou que o Brasil aderiu à Convenção de Chicago (EUA), de 1988, durante o governo do General Costa e Silva, por meio do Decreto nº 68.832, de 18/07/1969. De acordo com a Convenção, “um Estado contratante, tendo emitido uma licença de piloto, não deverá permitir que seu titular atue como piloto em comando de aeronave engajada em serviços aéreos internacionais regulares ou em operações de transporte aéreo internacionais não regulares, remunerados ou por arrendamento, se o titular da licença tiver completado seus 60 anos de idade.”

Anos mais tarde, por meio da Portaria 252/DGAC de 29/07/1988, o DAC ampliou a restrição ao proibir “a atividade do titular da licença que tiver completado 60 anos para atuar como piloto em comando (comandante) em serviços aéreos nacionais, desde que operando grandes aviões”. No entanto, foi aberta exceção para aeronaves de pequeno porte (tipo Challenger), normalmente utilizadas por empresas de táxi áereo. Para adotar a norma, o órgão apoiou-se no Código Brasileiro de Aeronáutica (C.B.A., art.66§1º), que confere à autoridade aeronáutica poderes para estabelecer padrões mínimos de segurança de vôo.

O piloto Luiz Jader Xavier Martins conseguiu, por meio de liminar (em 1998, quando tinha 61 anos), impedir que o DAC o obrigasse a devolver seu Certificado de Habilitação Técnica (CHT). Além disso, a medida judicial forçou o órgão a revalidar em tempo hábil a Habilitação Periódica de Vôo Por Instrumento (IFR) e a emitir comunicado à empresa afirmando que o funcionário poderia continuar trabalhando como comandante de Boeing 727/100 após completar 60 anos, desde que aprovado nos exames periódicos de habilitação técnica e de saúde.

“Nenhum médico em sã consciência pode considerar no mesmo plano de capacidade física um jovem aeronauta e um aeronauta sexagenário. A capacidade que lhe reconhece é que ele está com saúde mas não atesta, em absoluto, que esteja ainda com seus reflexos vivos, sua acuidade

perfeita, sua audição como de vinte anos atrás”, argumentou, sem sucesso, a Procuradoria da União, acrescentando que “a maioria dos países adota este mesmo limite, quer para vôos internacionais, quer para vôos domésticos”.

Para o ministro José Delgado, ao baixar a Portaria que estendeu à aviação nacional o preceito estabelecido na Convenção de Chicago, o DAC ampliou abusivamente dispositivo do Código Brasileiro de Aeronáutica. “Não havendo lei, e não se podendo ampliar abusivamente o artigo 66 do C.B.A., a administração pode apenas exigir exames mais freqüentes de pessoas com maior idade, de modo a nitidamente testar seus reflexos”. O voto de José Delgado foi seguido por unanimidade.

Processo: Resp 251920

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