[MODELO] Mandado de segurança – Asseguramento de matrícula em instituição de ensino – Filho de militar transferido compulsoriamente
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 5ª TURMA
APELAÇÃO EM MS Nº
APELANTE: COLÉGIO PEDRO II
APELADO: assistido por
RELATOR: DES. FEDERAL TANYRA VARGAS
Egrégia Turma
. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do DIRETOR GERAL DO COLÉGIO PEDRO II, objetivando assegurar matrícula de filho de militar transferido compulsoriamente naquela instituição de ensino.
Argumenta que, em se tratando de filho de militar transferido ex officio para o Rio de Janeiro, tem direito à vaga, a teor do que dispõe o artigo 1º da Lei nº 9.536/97.
. Regularmente notificada, a autoridade impetrada prestou informações, a sustentar que a Lei nº 9.536/97 apenas pretende regulamentar o parágrafo único do art. 89 da Lei nº 9.389/97, referindo-se, portanto, apenas às instituições de educação superior, e não às de nível fundamental e médio. Para somar argumentos contrários à concessão da ordem, esclarece que o ingresso no Colégio Pedro II se faz exclusivamente pelo processo seletivo de prova e classificação; pois o certame competitivo é o único meio a assegurar a igualdade entre os candidatos.
. A sentença concedeu a segurança, ao fundamento de que não haveria razão para não conferir interpretação extensiva ao disposto no art. 89 da Lei nº 9.536/97, de modo a alcançar também o ensino de nível fundamental, pois a causa do pedido de matrícula é idêntico, a transferência ex officio do representante legal do estudante.
. Irresignada, a autoridade impetrada interpôs recurso de apelação.
. É o relatório.
. A sentença deve ser mantida.
A teor do art. 89 da Lei nº 9.398/96,
"As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único. As transferências “ex officio” dar-se-ão na forma da lei.
Por sua vez, dispõe o art. 1º da Lei nº 9.536/97 que
"A transferência “ex officio" a que se refere o parágrafo único do artigo 89 da Lei nº 9.398, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício que acarrete mudança de domicílio para o Município onde se situe a instituição recebedora, ou para a localidade mais próxima desta.”
. A dicção imperfeita do texto legal não autoriza seja aplicado literalmente, de forma contrária à própria mens legis. No dizer de Ferrara, “é preciso que a norma seja entendida no sentido que melhor responda à consecução do resultado que quer obter. Pois que a lei se comporta para com a ratio juris, como o meio para com o fim: quem quer o fim quer também os meios.”
Ao silenciar sobre a possibilidade de transferência no ensino de nível médio e fundamental, a lei de diretrizes e bases da educação, cuja finalidade deveria ser o incentivo do estudo, cria discriminação injustificável em desfavor do ensino de primeiro e segundo grau.
Diante dos elevados valores envolvidos na questão, e por faltar qualquer razoabilidade à interrupção da vida escolar dos filhos de servidores compulsoriamente transferidos, impõe-se como medida de direito e de justiça a interpretação extensiva do art. 1º da Lei nº 9.536/97, para abranger também os descendentes de servidores públicos civis ou militares matriculados em instituições de ensino médio e fundamental.”
. Comprovado que o pai da impetrante é militar da ativa, transferido ex officio para o Rio de Janeiro, inegável a certeza e liquidez de seu direito.
. Do exposto, o parecer é no sentido do improvimento do recurso.
Rio de Janeiro