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[MODELO] Mandado de Segurança – Apreensão de CNH por direção sem capacete

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Processo nº 2012.001.099928-7

SENTENÇA

I

Vistos etc..

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RODRIGO CRUZ MONTENEGRO, qualificado na inicial, em face de ato do COMANDANTE DO 2º BATALHÃO DE POLÍCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que resultou na apreensão da sua carteira nacional de habilitação de categoria “AB” (carro/motocicleta), em virtude de estar dirigindo sua motocicleta sem capacete.

Alega o autor, em síntese, como causa de pedir, que o ato da autoridade policial foi eivado de ilegalidade, por não lhe ter sido possibilitado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo, ressaltando, ainda, que em virtude da apreensão ocorrida, ficou privado de dirigir também carros.

Pleiteia, com base no relatado, a concessão de medida liminar para que seja restituída imediatamente sua carteira nacional de habilitação, bem como que seja concedida, por sentença, a segurança, garantindo com isso o direito líquido e certo ao contraditório e ampla defesa em processo administrativo, dando-se por nula a punição imposta.

A inicial veio instruída com os documentos de fls. 18 a 52.

A liminar foi indeferida, conforme fls. 55.

Do indeferimento da liminar foi interposto agravo de instrumento, fls. 63 a 82, no qual o relator, Desembargador Nagib Slaibi Filho, atribuiu efeito suspensivo ao recurso, determinando que a autoridade impetrada devolvesse de imediato o documento, a teor do que consta das fls. 60/61.

Informações da autoridade impetrada às fls. 76/77, aduzindo a legalidade da apreensão da carteira de habilitação, como punição, nos termos do art. 288, I, do Código de Trânsito Brasileiro.

O Estado do Rio de Janeiro se pronuncia às fls. 89/90, prestigiando as informações da autoridade apontada como coatora.

Manifestação do Ministério Público (fls. 92/98), no sentido da concessão da segurança, ao argumento de não poder a autoridade coatora impor a sanção administrativa sem o prévio procedimento legal.

II

É o relatório. Fundamento e decido.

Conforme se nota, a presente causa versa sobre a validade da sanção imposta por autoridade policial – baseada no art. 288, I, do Código de Trânsito – sem antes conferir o direito de ampla defesa e do contraditório, através do devido processo legal.

Esta a questão.

A mesma já foi por demais debatida. A jurisprudência vem se pacificando no sentido de necessitar a Administração, em regra, antes de impor qualquer sanção ao administrado, conferir o direito a ampla defesa e ao contraditório, através do devido processo legal.

Trata-se de aplicação direta do preceito constante do art. 5o, LV, da CRFB, que tem sua tradução, no âmbito do Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 265, que é claro ao estabelecer que “as penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamenta da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa”.

Ou seja, não poderia a autoridade apontada como coatora ter agido como agiu. A imediata apreensão do documento de habilitação importando na suspensão do direito do impetrante de dirigir motocicletas, acabou trazendo a vulneração das regras acima, de forma a viciar a sanção imposta.

III

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e CONCEDO a segurança, para declarar nula a apreensão da carteira de habilitação, tornando definitiva a tutela liminar deferida em segundo grau (fl. 61).

Sem honorários advocatícios ( Súmula nº 512 do STF).

Submeto a presente sentença ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do art. 875 do CPC.

P.R.I.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2012.

RICARDO COUTO DE CASTRO

XXXXXXXXXXXX DE DIREITO

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