EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ FEDERAL DA MM 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ACRE
Processo nº XXXX.XX.00.000XXX-X
(Execução Provisória)
A REQUERENTE, atualmente cumprindo pena na Penitenciária Estadual – Francisco de Oliveira Conde, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio do seu procurador devidamente habilitado e ao final subscrito requerer:
LIVRAMENTO CONDICIONAL
Assim, passa a expor as seguintes razões:
A requerente encontra-se cumprindo pena de reclusão, em virtude de sentença penal, desde (Dia) de (Mês) de (Ano). A decisão que a condenou, pela prática do crime descrito no tipo do art. 12 da Lei nº 6368/76, a 4 (quatro) anos de reclusão, em regime fechado de cumprimento de pena, foi combatida pelo recurso de apelação criminal apresentado nos autos n°XXXX.XX.00.000XXX-X, pendente de julgamento pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
Tecnicamente, pois, a requerente é preso provisória. Por preso provisório se entende todo aquele que está cerceado de sua liberdade por força de prisão preventiva; de prisão decorrente de decisão de pronúncia; de prisão temporária; de prisão em flagrante delito; e, por fim, de prisão decorrente de sentença penal condenatória singular recorrível ou recorrida, sem que o julgamento da manifestação de irresignação tenha se ultimado. A última hipótese citada é, precisamente, o caso da requerente.
Nesta oportunidade, a requerente destaca que conta com tempo de trabalho no cárcere, cuja remissão requer seja declarada por V. Exa.
Considerando o direito a ver remido o tempo trabalhado, a requerente completou 2/3 de pena cumprida –(x) anos de (x) meses, preenchendo, portanto, o requisito temporal para concessão do livramento condicional.
Note-se que a mesmo não é reincidente específico em crime da mesma natureza, não havendo óbice objetivo à concessão do livramento condicional.
Preenchidos os pressupostos objetivos para a concessão do livramento condicional, verifica-se também que a requerente satisfaz os pressupostos subjetivos do mesmo.
O comportamento a que se refere a lei é um índice importante de adaptação social que há de ser aferido por atos positivos do sentenciado, não bastando a simples abstenção de faltas disciplinares; deflui da boa convivência do sentenciado com os companheiros de prisão, da aplicação no trabalho ou no estudo, do intercâmbio com a família, etc.[1]
Notadamente, a custodiada sempre teve bom comportamento carcerário, o que se comprova de seus registros junto à Unidade Prisional onde está recolhida, o que requer desde já, seja apresentado pelo Diretor do estabelecimento penal.
Não se exige mais, regra geral, que se comprove a ausência ou a cessação de periculosidade do sentenciado para a concessão do livramento condicional, mesmo porque, diante da nova lei, não se reconhece o estado perigoso nos agentes imputáveis.[2]
Ainda como pressuposto subjetivo, observa-se o parágrafo único do art. 83, que exige a constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir, para os casos de condenados por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
Verifica-se que a requerente não é condenada definitiva e principalmente, o delito que motivou sua prisão provisória não foi praticado com violência ou grave ameaça, portanto, não configura a hipótese do citado parágrafo único.
Conforme doutrina do Prof. Celso Delmanto, sobre o requisito específico do parágrafo único do art. 83 do CPB:
“Tratando-se de condenado por crime doloso, praticado com violência ou grave ameaça a pessoa, haverá mais um requisito a ser preenchido (requisito específico), além dos requisitos gerais já assinalados. Note-se que o crime deve ter sido doloso e com violência física a pessoa (não contra coisa) com grave (séria) ameaça a pessoa.” [3]
Segue o Prof. Celso Delmanto em sua brilhante lição:
“Constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir (CP, art. 83, parágrafo único). Eufemisticamente, o que aqui se pede é a velha presunção de não-periculosidade, que a reforma penal de 84 tanto combateu em nome da culpabilidade. Assim, em face dos termos da lei, deve o juiz, pela apreciação da personalidade do condenado, inferir a probabilidade de que ele torne ou não a delinqüir.
A nosso ver, tal “presunção” afigura-se, contudo incompatível com a fundamentação das decisões judiciais exigidas pelo art. 93, X da CR/88, a qual deve se basear em fatos concretos e não em meras probabilidades”.[4]
No entanto, entendendo V. Exa. ser o caso de comprovar-se a presunção de que a requerente não voltará a delinqüir, fica desde já requerida a realização do exame psiquiátrico ou mesmo a perícia na liberanda.
Ainda de se observar, que a aptidão para prover a própria subsistência de forma lícita não se confundir com a comprovação de já ter a condenada conseguido um emprego.
Note-se a lição do Eminente Aníbal Bruno sobre o instituto:
“não se trata de libertação antecipada, mas de um estágio do sistema penitenciário, que importa na progressiva adaptação do condenado a uma existência dentro do Direito e termina por esse momento de passagem entre a prisão e a liberdade.”[5]
DO PEDIDO:
Tendo em vista o que restou exposto, é a presente para requerer a V. Exa.:
Por todo o exposto, pede e espera deferimento.
Rio Branco, DD/MM/AAAA
NOME DO ADVOGADO
OAB XXXX
Cf. MIRABETE, Julio Fabrini. Manual de Direito Penal I. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2002, 337. ↑
Cf. MIRABETE, Julio Fabrini. Manual de Direito Penal I. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2002, 338. ↑
Cf. DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. 6ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, 165-166 ↑
idem nota 4 ↑
5 Direito Penal, T. III, 180. ↑
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.
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