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[MODELO] LIVRAMENTO CONDICIONAL – Pedido de concessão com base no cumprimento de 2/3 da pena e bom comportamento carcerário

EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ FEDERAL DA MM 2ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ACRE

Processo nº XXXX.XX.00.00XXXX-X

(Autos Suplementares)

O REQUERENTE, custodiado da Unidade de Readaptação Penitenciária Antônio Amaro Alves – URPAAA vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio do seu procurador devidamente habilitado e ao final subscrito requerer:

LIVRAMENTO CONDICIONAL

Assim, passa a expor as seguintes razões:

O requerente encontra-se cumprindo pena de reclusão, em virtude de sentença penal, desde (Dia) de (Mês) de (Ano). A decisão que o condenou, pela prática do crime descrito no tipo do art. 14 da Lei nº 6368/76, a 6 (seis) anos de reclusão, em regime fechado de cumprimento de pena, foi combatida pelo recurso de apelação criminal apresentado nos autos n° XXXX.XX.00.00XXXX-X, pendente de julgamento pela 4ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região.

Tecnicamente, pois, o requerente é preso provisório. Por preso provisório se entende todo aquele que está cerceado de sua liberdade por força de prisão preventiva; de prisão decorrente de decisão de pronúncia; de prisão temporária; de prisão em flagrante delito; e, por fim, de prisão decorrente de sentença penal condenatória singular recorrível ou recorrida, sem que o julgamento da manifestação de irresignação tenha se ultimado. A última hipótese citada é, precisamente, o caso do requerente.

Considerando que o requerente irá completar 2/3 de pena cumprida, na data de (Dia) de (Mês) de (Ano), o requisito temporal para concessão do livramento condicional estará preenchido no curso deste feito.

Note-se que o mesmo não é reincidente específico em crime da mesma natureza, não havendo óbice objetivo à concessão do livramento condicional.

Preenchidos os pressupostos objetivos para a concessão do livramento condicional, verifica-se também que o requerente satisfaz os pressupostos subjetivos do mesmo.

O comportamento a que se refere a lei é um índice importante de adaptação social que há de ser aferido por atos positivos do sentenciado, não bastando a simples abstenção de faltas disciplinares; deflui da boa convivência do sentenciado com os companheiros de prisão, da aplicação no trabalho ou no estudo, do intercâmbio com a família, etc.[1]

Notadamente, o custodiado sempre teve bom comportamento carcerário, o que se comprova de seus registros junto às Unidades Prisionais por onde já passou.

Não se exige mais, regra geral, que se comprove a ausência ou a cessação de periculosidade do sentenciado para a concessão do livramento condicional, mesmo porque, diante da nova lei, não se reconhece o estado perigoso nos agentes imputáveis.[2]

Ainda como pressuposto subjetivo, observa-se o parágrafo único do art. 83, que exige a constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir, para os casos de condenados por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.

Verifica-se que o paciente não é condenado definitivo e principalmente, o delito que motivou sua prisão provisória é a associação para prática dos delitos previstos no art. 14 da Lei 6368/76, portanto, não configura a hipótese do citado parágrafo único.

Não se verificou em qualquer momento da instrução processual, ou do cumprimento da pena, a ocorrência de violência ou grave ameaça que pudesse ser imputada ao requerente, ou mesmo a qualquer dos outros acusados.

Conforme doutrina do Prof. Celso Delmanto, sobre o requisito específico do parágrafo único do art. 83 do CPB:

Tratando-se de condenado por crime doloso, praticado com violência ou grave ameaça a pessoa, haverá mais um requisito a ser preenchido (requisito específico), além dos requisitos gerais já assinalados. Note-se que o crime deve ter sido doloso e com violência física a pessoa (não contra coisa) com grave (séria) ameaça a pessoa.” [3]

Segue o Prof. Celso Delmanto em sua brilhante lição:

Constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir (CP, art. 83, parágrafo único). Eufemisticamente, o que aqui se pede é a velha presunção de não-periculosidade, que a reforma penal de 84 tanto combateu em nome da culpabilidade. Assim, em face dos termos da lei, deve o juiz, pela apreciação da personalidade do condenado, inferir a probabilidade de que ele torne ou não a delinqüir.

A nosso ver, tal “presunção” afigura-se, contudo incompatível com a fundamentação das decisões judiciais exigidas pelo art. 93, X da CR/88, a qual deve se basear em fatos concretos e não em meras probabilidades”.[4]

No entanto, entendendo V. Exa. ser o caso de comprovar-se a presunção de que o requerente não voltará a delinqüir, fica desde já requerida a realização do exame psiquiátrico ou mesmo a perícia no liberando.

Ainda de se observar, que a aptidão para prover a própria subsistência de forma lícita não se confundir com a comprovação de já ter o condenado conseguido um emprego.

Note-se a lição do Eminente Aníbal Bruno sobre o instituto:

não se trata de libertação antecipada, mas de um estágio do sistema penitenciário, que importa na progressiva adaptação do condenado a uma existência dentro do Direito e termina por esse momento de passagem entre a prisão e a liberdade.”[5]

DO PEDIDO:

Tendo em vista o que restou exposto, é a presente para requerer a V. Exa.:

  1. a realização de exame psiquiátrico para que possa ser presumido se o requerente voltará a delinqüir;
  2. a intimação da Justiça Estadual e Eleitoral para que apresentem a folha de antecedentes do requerente, bem como do setor responsável nesta Justiça Federal;
  3. seja oficiado ao Diretor da URPAAA para que apresente o relatório carcerário do requerente;
  4. a concessão do livramento condicional em favor de (NOME DO REQUERENTE), determinando-se as condições a serem cumpridas pelo mesmo;

c) a comunicação da decisão ao douto Diretor da URPAAA para que ponha o requerente em liberdade.

Por todo o exposto, pede e espera deferimento.

Rio Branco, DD/MM/AAAA

NOME DO ADVOGADO

OAB XXXX

  1. Cf. MIRABETE, Julio Fabrini. Manual de Direito Penal I. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2002, 337.

  2. Cf. MIRABETE, Julio Fabrini. Manual de Direito Penal I. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2002, 338.

  3. Cf. DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. 6ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, 165-166

  4. idem nota 4

  5. 5 Direito Penal, T. III, 180.

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