[MODELO] Liquidação de Sentença por Arbitramento – Art. 475 – C do CPC
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO
(ART. 475-C do CPC)
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da … Vara Cível da
Comarca de …, Estado de …
Processo nº …
TIRÇO, nacionalidade …, estado civil …, profissão …, RG …, CPF …,
residente e domiciliado na rua …, nº …, bairro …, na cidade de …,
Estado de …, por seu advogado (mandato incluso), vem, com respeito
e acatamento de estilo à presença de Vossa Excelência, com fulcro no
art. 475-C do Código de Processo Civil, promover
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO
pelos seguintes fatos e fundamentos a seguir expostos:
I – DOS FATOS
Na data de …, o Requerente propôs contra TÁCIO, nacionalidade …,
estado civil …, profissão …, RG …, CPF …, residente e domiciliado na
rua …, nº …, bairro …, na cidade de …, Estado de …, Ação de …,
tendo sido este condenado a pagar os serviços profissionais prestados
pelo Requerente, mais honorários advocatícios e custas processuais.
Transitou em julgado a r. sentença na data de …, determinando que os
valores dos serviços de … fossem apurados mediante arbitramento,
conforme o decisum (sentença em anexo).
II – DO DIREITO
Desta maneira, impende necessária a devida liquidação por
arbitramento nos termos estabelecidos o artigo 475-C, inciso I, do
CPC, in verbis:
"Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:
I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;
[…]"
Tratando da matéria de liquidação de sentença por arbitramento,
Ozéias J. Santos, in Código de Processo Civil Interpretado, Editora
Vale do Mogi, Edição 2006, leciona que:
“A Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2012 alterou a sistemática
processual no processo executivo, especialmente em relação aos
mecanismos de liquidação e ao respectivo julgamento.
A liquidez de uma sentença é determinada pelo objeto do decisum.
Diz-se líquida a sentença quando o objeto nela contido for
determinado. Não só as obrigações que apresentarem a exata
especificação do quantum devido definem-se como líquidas, de sorte
que a liquidez se relaciona ao objeto e não ao cálculo,
“Liquidez é um conceito de direito material. É líquida a obrigação
quando a determinação do quantum debeatur não depende da
investigação de fatos exteriores ao título que a institui, corporifica ou
reconhece – seja porque no título já vem indicado o seu valor, seja
porque a revelação deste pode ser obtida mediante simples operações
aritméticas com parcelas, índices coeficientes ali declarados ou
notórios. Daí a afirmação, corrente na doutrina e nas manifestações
pretorianas, de que a liquidez equivale ao estado de determinação do
valor da obrigação, ou a sua mera determinabilidade por esse meio."
(Candido Rangel Dinamarco, Fundamentos do processo civil moderno.
3. ed. São Paulo: Malheiros, 2000)
A sentença que não apresenta cálculos aritméticos pode ser
considerada como líquida, não necessitando ser liquidada.
As técnicas de liquidação podem ser em processo autônomo ou
incidentalmente. Quando incidental, resolve-se o incidente de liquidação
através de decisão interlocutória.
As sentenças que necessitam de liquidação são:
– Liquidação por cálculo do credor;
– Liquidação por arbitramento; e
– Liquidação por artigos.
O art. 475-B, do Código de Processo Civil trata da liquidação por
cálculo do credor, tem aplicação apenas quando se tratar de
obrigações pecuniárias.
A liquidação por arbitramento ocorre nas hipóteses previstas no art.
475-C do Código de Processo Civil.
Já a liquidação por artigos ocorre quando fato novo deva ser provado,
não importando a natureza da obrigação.
Agora, em razão da nova sistemática processual trazida pela Lei nº
11.232/05, a liquidação de sentença, tanto por arbitramento quanto por
artigos, trata-se de incidente processual, que por conseqüência enseja
procedimento autônomo, de sorte que desafia agravo conforme o
disposto no art. 475-H, do Código de Processo Civil, que traz:
“Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.”
O artigo supra faz referência à expressão decisão e não em sentença,
portanto, estamos diante de carga de interlocutoriedade, de maneira
que a liquidação deixa de ser um processo autônomo, mas mero
incidente processual.
O legislador trouxe uma exceção a esta sistemática, prevendo a
possibilidade de haver julgamento da liquidação em processo
autônomo, ou seja, em autos apartados, enquanto estiver pendente o
recurso, momento em que competirá ao liquidante instruir o pedido com
as peças processuais pertinentes, de acordo com o art. 475-A, § 2º do
Código de Processo Civil. Neste caso, em razão de processamento da
liquidação em autos apartados, do julgamento desafiará recurso de
apelação.
…
Tratando-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR
ARBITRAMENTO, o art. 475-C, do Código do Código de Processo
Civil estabelece que: ”Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:
– determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;
– o exigir a natureza do objeto da liquidação”.
Requerida a liquidação por arbitramento, será nomeado o perito pelo
julgador, fixando-se o prazo para a entrega do laudo.
Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no
prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se
necessário, audiência. (art. 475-D).”
Ex positis, REQUER:
– a citação do devedor dos termos da liquidação de sentença, na
pessoa de seu advogado;
– a nomeação de perito, fixando o prazo para apresentação do laudo,
em seguida, e, após manifestação das partes, no prazo de 10 (dez)
dias, que Vossa Excelência profira a sentença ou designe audiência de
instrução e julgamento.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Local e data.
(a) Advogado e nº da OAB